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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/04/2025 · pág. 65

DOMCE 02/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684

www.diariomunicipal.com.br/aprece 65

Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e Compromisso (LAC) para a atividade - Criação de animais sem abate (avicultura, ovinocaprinocultura, suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura) - Código 01.01, localizado no Sítio Bom Sucesso, zona rural de Jardim – CE. Esta licença possui validade de 02 anos. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.

Publicado por: Maria Aline Alberto Gorgonio Código Identificador:F714B6BF

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE RECEBIMENTO DE LICENÇA

ERONYLTON JAYRTTON VIEIRA COSTA

Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e Compromisso (LAC) para a atividade – Projetos de irrigação sem uso de agrotóxicos (Código: 01.08), localizado na Fazenda Nova, zona rural de Jardim – CE. Esta licença possui validade de 02 anos. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.

Publicado por: Maria Aline Alberto Gorgonio Código Identificador:47396F01

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE RECEBIMENTO DE LICENÇA

VANESSA APARECIDA DE ASSUNÇÃO

Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e Compromisso (LAC) para a atividade – Projetos de irrigação sem uso de agrotóxicos (Código: 01.08), localizado no Sítio Riacho Fundo, zona rural de Jardim – CE. Esta licença possui validade de 02 anos. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.

Publicado por: Maria Aline Alberto Gorgonio Código Identificador:0BD3D704

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE RECEBIMENTO DE LICENÇA

VALTER JUNIOR DE SOUZA

Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e Compromisso (LAC) para a atividade – Projetos de irrigação sem uso de agrotóxicos (Código: 01.08), localizado no Sítio Cotovelo, zona rural de Jardim – CE. Esta licença possui validade de 02 anos. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.

Publicado por: Maria Aline Alberto Gorgonio Código Identificador:1EA9F644

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE RECEBIMENTO DE LICENÇA

GILBERTO PEREIREIRA PINTO

Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e Compromisso (LAC) para a atividade - Criação de animais sem abate (avicultura, ovinocaprinocultura, suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura) - Código 01.01, localizado no Sítio Areias, zona rural de Jardim – CE. Esta licença possui validade de 02 anos. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. Publicado por: Maria Aline Alberto Gorgonio Código Identificador:2B9AFE7A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA

GABINETE DO PREFEITO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS SAAE

LEI Nº 717/2025, 27 de março de 2025

EMENTA – AUTORIZA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MADALENA, PARA O PARCELAMENTO E REDUÇÃO DOS VALORES DE JUROS E MULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CRISPIANO BARROS UCHÔA, Prefeito Municipal de Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de consumidores, relativos a faturas de água, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2024. Parágrafo Único. O REFIS será administrado pelo setor administrativo/financeiro, sob a responsabilidade do Diretor da referida entidade. Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos abrangidos pelo Programa. Parágrafo Único. A opção somente poderá ser requerida e concedida durante a vigência do programa ora instituído, que tem prazo de 04 (quatro) meses, iniciando-se a partir da publicação desta Lei no Diário Oficial do Município de Madalena, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, por ato do Executivo. Art. 3º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: §1°Os juros de mora e multas, incidentes até a data estipulada pelo REFIS, serão excluídos, nos seguintes percentuais estabelecidos; I - De 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única; II - Para pagamento parcelado: a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 meses; b) 70% (setenta por cento) para pagamento em 13 ou 14 meses; c) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 15 ou 16 meses; d) 30% (trinta por cento) para pagamento em 17 ou 18 meses. §2° A atualização monetária far-se-á até a data da opção. §3° A entrada mínima será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor negociado. §4° A parcela mínima, para efeito de pagamento parcelado dos débitos de que trata este REFIS, não poderá ser menor que a parcela da tarifa mínima mensal. Art. 4º As prestações do parcelamento serão quitadas na fatura de água e/ou esgoto, com exceção da primeira, que será recolhida no ato da negociação. Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o devedor: a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; b) ao pagamento de quaisquer débitos referente ao período não contemplado pelo REFIS. Art. 6º A opção dar-se-á mediante requerimento do devedor, em formulário próprio, instituído pelo SAAE.