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Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 39

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200039 39 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SERES/MEC Nº 219, DE 1º DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 56/2025/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1072349-03.2020.4.01.3400, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, resolve: Art. 1º Fica certificada a Associação Amigos Unidos da Riviera e Adjacências, inscrita no CNPJ nº 54.369.954/0001-03, para o período de 18 de outubro de 2011 a 14 de agosto de 2014, com base no cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1072349-03.2020.4.01.3400. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 418, de 30 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 31 de agosto de 2016. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 221, DE 1º DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 11/2025/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.037020/2017-98, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Instituto Cory de Educação e Cultura, inscrita sob o CNPJ nº 11.304.308/0001-47, nos autos do Processo nº 23000.037020/2017-98, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 222, DE 1º DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 57/2025/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, em cumprimento a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1072349-03.2020.4.01.3400, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, resolve: Art. 1º Fica renovada a certificação da Associação Amigos Unidos da Riviera e Adjacências, inscrita no CNPJ nº 54.369.954/0001-03, para o período de 14 de agosto de 2014 a 30 de julho de 2019, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1072349-03.2020.4.01.3400. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.090, de 13 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 223, DE 1º DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e alterações promovidas pelo Decreto 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 15/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/S E R ES , exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.034038/2021-14, bem como a decisão judicial constante do Mandado de Segurança nº 1108058-94.2023.4.01.3400, constante do processo SEI nº 00732.001210/2025-17, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, formulado pela Associação Nova Esperança Inácio Monteiro, inscrita no CNPJ sob o nº 10.627.973/0001-09. Art. 2º Franquear à entidade Associação Nova Esperança Inácio Monteiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para, havendo interesse, interpor recurso em face da decisão ora proferida. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS CNPJ: 10.727.655/0001-10 PORTARIA Nº 110, DE 31 DE MARÇO DE 2025 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Presidencial de 2 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 8 de dezembro de 2024, e considerando: - a Instrução Normativa Reitor n.º 01/2017, de 1º de junho de 2017, que trata sobre a realocação de cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do IFNMG; - o Decreto nº 9.739, de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG; - o Regimento Geral do IFNMG; - o Processo SEI n.º 23791.000304/2025-70, resolve: Art. 1º Remanejar, no âmbito do IFNMG Campus Teófilo Otoni, a FG-2 da unidade administrativa Coordenadoria de Comunicação - para a Coordenadoria de Administração e Infraestrutura - CAD, subordinada ao Departamento de Administração e Planejamento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 4 de Abril de 2025. JOAQUINA APARECIDA NOBRE DA SILVA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE TECNOLOGIA PROGRAMA DE ENGENHARIA AMBIENTAL COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO PEA/POLI/UFRJ Nº 348, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Diretrizes Curriculares, disciplinas e projeto de dissertação do curso de Mestrado Acadêmico do Programa de Engenharia Ambiental da UFRJ. A Comissão Deliberativa do Programa de Engenharia Ambiental da UFRJ (CD/PEA), no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10, (Item I) do Regulamento do Programa de Engenharia Ambiental da Universidade Federal do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1° Os alunos matriculados no mestrado acadêmico do PEA/UFRJ deverão cursar as seguintes disciplinas obrigatórias: I- Metodologia da Pesquisa e II- Métodos matemáticos aplicados ou Planejamento e Análise estatística de dados III- E, pelo menos 1 (uma) disciplina da linha de pesquisa a que o discente está vinculado ou o número mínimo de disciplinas de especializações definidas através de convênios específicos. Parágrafo único. A linha de pesquisa a que o discente está vinculado é aquela em que foi aprovado no processo seletivo de ingresso ao PEA ou naquela definida no seu projeto de dissertação. Art. 2° Disciplinas de livre escolha deverão ser cursadas para completar a carga horária mínima de 360 horas ou 24 créditos, com exceção de uma disciplina obrigatória da linha de pesquisa associada ao projeto de pesquisa do discente. Parágrafo único. Disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação stricto sensu deverão ser informadas de sua inscrição à secretaria do PEA/UFRJ e devidamente submetidas à avaliação na Comissão de Ensino e Corpo Discente. Art. 3° A carga horária de atividade pedagógica mínima para a obtenção do título de Mestre Ciências em Engenharia Ambiental é de 360 (trezentas e sessenta) horas ou 24 créditos. § 1 Para cursar mais de 360 horas ou 24 créditos de carga horária de atividade pedagógica, o aluno deverá requerer autorização ao CD/PEA, apresentando parecer circunstanciado do seu orientador. Art. 4° Ao final do segundo período de aulas (trimestre), contados a partir da sua matrícula no programa, o aluno deverá, obrigatoriamente, cadastrar na secretaria do PEA o seu projeto de dissertação devidamente assinado pelo aluno, pelo orientador principal, pelo segundo orientador (se houver), e pelo terceiro orientador, este último em caso excepcional e devidamente justificado. §1 O projeto de dissertação deverá conter os seguintes elementos: contextualização do tema; objetivos gerais e específicos; justificativa; metodologia; resultados esperados; cronograma; e referências bibliográficas. §2 O orientador principal da dissertação deverá pertencer à linha de pesquisa a que o aluno está vinculado. §3 Os projetos de dissertação serão submetidos à Comissão de Ensino e Corpo Discente, que lavrará um parecer da aprovação ou não. Art. 5° Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação na Comissão Deliberativa do Programa de Engenharia Ambiental. ANA LÚCIA NAZARETH DA SILVA Coordenadora RESOLUÇÃO PEA/POLI/UFRJ Nº 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Regulamenta o Programa de Integração Graduação/Pós-Graduação para admissão de alunos do curso de graduação em Engenharia da UFRJ no Programa de Pós- Graduação em Engenharia Ambiental (PEA) da UFRJ. Considerando a importância da integração das atividades em nível de graduação e de pós-graduação já definida na RESOLUÇÃO CEG 01/2014, A Comissão Deliberativa do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental da UFRJ em 11 de dezembro de 2024, no uso das atribuições que lhe confere os Art. 10, (Item I) do Regulamento do Programa de Engenharia Ambiental da Universidade Federal do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1o Os alunos dos cursos de graduação em Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) poderão se candidatar ao Programa de Integração Graduação/Pós-Graduação no Programa de Engenharia Ambiental (PEA/UFRJ). Art. 2o Para se candidatar ao Programa de Integração Graduação/Pós- Graduação, o aluno deve apresentar um coeficiente de rendimento acumulado (CRA) maior ou igual a 7,5 (sete e meio) e ter sido aprovado nas disciplinas obrigatórias do curso até o 6º período letivo (inclusive) ou ter integralizado no mínimo 60% dos créditos obrigatórios até este período. §1o A partir do 7º período letivo do curso de graduação, os alunos participantes do Programa de Integração Graduação/Pós-Graduação poderão cursar as disciplinas do PEA como disciplinas de livre escolha, desde que estas não façam parte do elenco de disciplinas do currículo em que estiverem registrados, conforme definido no Art. 3º da RESOLUÇÃO CEG 01/2014. §2o A partir do 9º período letivo do curso de graduação, os alunos participantes do Programa de Integração Graduação/Pós-Graduação do PEA serão matriculados oficialmente no curso de mestrado do PEA. Art. 3o As disciplinas do PEA a serem cursadas pelos alunos de graduação em Engenharia da UFRJ deverão ter relação com o tema abordado em seu Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação. Este tema também deverá ser desenvolvido de forma complementar na Dissertação de Mestrado. §1o A conversão de conceito para nota seguirá a seguinte relação: Conceito A - Grau de 9,0 a 10,0 Conceito B - Grau de 7,0 a 8,9 Conceito C - Grau de 5,0 a 6,9 Conceito D - Grau de 0,0 a 4,9 §2o Caso o aluno obtenha nota inferior a 5,0 (cinco) em uma disciplina, será considerado reprovado. Art.4o O aluno deverá definir até dois orientadores para o seu Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação, o(s) qual(is) também orientará(ão) a sua Dissertação de Mestrado. §1o Ao menos um dos orientadores deverá pertencer ao corpo docente permanente do PEA, conforme as normas vigentes, e este será o orientador principal da sua Dissertação de Mestrado. §2o O(s) orientador(es) deverá(ão) ser definido(s) até o início do 8º período letivo de graduação. Art.5o O Trabalho de Conclusão de Curso deverá ser realizado individualmente, seguindo as normativas do curso de graduação. Art.6o O aluno deverá cumprir todos os requisitos necessários para a conclusão da graduação, preferencialmente, em até 10 (dez) períodos letivos, de acordo com a estrutura curricular vigente para o seu curso de graduação. Art.7o O aluno deverá cumprir todos os requisitos necessários para a conclusão de seu mestrado em até 24 (vinte e quatro) meses após a sua matrícula no PEA, com a possibilidade de prorrogação desse prazo por mais 6 (seis) meses, de acordo com a estrutura curricular e as normas vigentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental (PEA/UFRJ).