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Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 55

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200055 55 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 9022.19.91 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. código CFI ou PPB 10% portaria DesIn 10% . 90.22: Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento.: . 9022.1: - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia . . .9022.19: -- Para outros usos 9022.19.9: Outros 9022.19.91: Do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m . . . . . 9022.19.99 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. código CFI ou PPB 10% portaria DesIn 10% . 90.22: Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. . . .9022.1: - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: 9022.19: -- Para outros usos 9022.19.9: Outros 9022.19.99: Outros . . . . . 9022.90.90 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. código CFI ou PPB 10% portaria DesIn 10% . 90.22: Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. . . .9022.90: - Outros, incluindo as partes e acessórios 9022.90.9: Partes e acessórios . . . . . 9025.19.90 .90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.25: Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. código CFI ou PPB 10% portaria DesIn 10% . . .9025.1: - Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: 9025.19: -- Outros 9025.19.90: Outros . . . . . .9026 .90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.26: Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. .código CFI ou PPB .10% .portaria DesIn .10% . .9027 .90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.27: Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. .código CFI ou PPB .10% .portaria DesIn .10% . .9028 .90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.28: Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição. .código CFI ou PPB .10% .portaria DesIn .10% . .9029 .90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.29: Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. .código CFI ou PPB .10% .portaria DesIn .10% . .9030 .90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.30: Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. .código CFI ou PPB .10% .portaria DesIn .10% . .9031 .90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.31: Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. .código CFI ou PPB .10% .portaria DesIn .10% . .9032 .90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.32: Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. .código CFI ou PPB .10% .portaria DesIn .10% . .91 .91: Artigos de relojoaria. .código CFI ou PPB .10% .portaria DesIn .10% SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 2.495, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Estabelece os prazos e as condições para o lançamento e cobrança das taxas de ocupação e foros de terrenos da União, relativo ao ano de 2025. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, considerando as atribuições previstas pelo art. 1º do Anexo XVIII da Portaria nº 7.660, de 24 de outubro de 2024 (Regimento Interno), e pelo art. 44 do Anexo I do Decreto 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 6º-D do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e no art. 11-B, § 9º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve: Art. 1º O valor mínimo de lançamento dos débitos de foro e taxas de ocupação de terrenos da União será de R$ 10,00 (dez reais) para o ano de 2025, nos termos do art. 11-B, § 9º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Art. 2º O pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União, relativo ao ano de 2025, poderão ser realizados em cota única, com vencimento em 30 de junho de 2025. Art. 3º As taxas de ocupação e os foros, com lançamentos gerados no processamento da Grande Emissão 2025 e que forem pagos em cota única até o seu vencimento, terão o benefício de até 10% de desconto, observado que: I - para débitos de valor igual ou superior a R$ 11,11 (onze reais e onze centavos), o desconto para pagamento à vista será de 10% (dez por cento); e II - para os débitos de valor entre R$ 10,01 (dez reais e um centavo) e R$ 11,10 (onze reais e dez centavos), o percentual de desconto para pagamento à vista será aquele necessário para que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF mínimo seja emitido. Art. 4º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 2º poderá ser efetuado em até sete cotas sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 30 de junho de 2025, e as demais nos dias 31 de julho, 29 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro, 28 de novembro e 30 de dezembro de 2025, observadas as seguintes condições: I - o pagamento em até sete cotas se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); e II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 5º Os débitos de foro e taxa de ocupação não pagos até o vencimento, estipulado nos artigos 2º e 4º, serão acrescidos de: I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. Art. 6º O pagamento de taxa de ocupação e foro, relativos ao exercício de 2025, decorrentes de novas inscrições de ocupação ou aforamentos ocorridos após o processo anual de lançamento, poderá ser realizado em cotas, na forma do art. 4º, com vencimento para o último dia útil de cada mês. § 1º No caso de pagamento em cotas previsto no caput, o número de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2025, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento.