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Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 97

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200097 97 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização tem como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, via sub-rogação, com redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao suprimento de sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço do Banco BTG Pactual S.A. e o Custo Variável Unitário - CVU das usinas do parque termelétrico atual de Roraima, observadas as diretrizes da regulação vigente e nos termos da resolução autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. § 1º A importação de energia elétrica de que trata o caput estará sujeita às seguintes condições: I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais; e II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido. § 2º Para atendimento do § 1º, a Autorizada deverá apresentar a proposta de importação de energia elétrica para o Ministério de Minas e Energia - MME; § 3º Caso atenda as condições dos incisos I e II do § 1º, a proposta de que trata o § 2º será utilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no processo de sub-rogação da CCC. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - a limitação do montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º, do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada; II - cumprimento de diretrizes da ANEEL quanto à sub-rogação da CCC; e III - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV - garantir a disponibilidade do sistema de supervisão do ONS para permitir a adequada operação do sistema elétrico de Roraima; V - garantir a realização do mapeamento e cadastro do ponto de medição no Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE, situado na interligação entre Venezuela e Brasil localizada na Subestação de Santa Elena de Uiarén da Venezuela, para apuração da importação de energia da Venezuela, onde as perdas serão arbitradas e aplicadas conforme definição regulatória da ANEEL; VI - As perdas associadas à linha de transmissão Santa Elena de Uiarén - Boa Vista, em 230 kV, que interliga o ponto de medição de que trata o inciso V e o ponto de entrega estabelecido em 230 kV na Subestação Boa Vista, serão estabelecidas pela ANEEL e aplicadas nos montantes de energia elétrica importada pela a Autorizada; VII - informar à CCEE, para fins de sub-rogação da CCC, todas as transações de importações realizadas, os montantes de energia elétrica importada coletados em base horária conforme a medição de que trata o inciso V, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores, conforme disposto nos procedimentos vigentes da CCEE; VIII - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação de energia elétrica para sistemas isolados; IX - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; X - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; XI - efetuar o pagamento dos encargos de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; XII - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; XIII - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação; XIV - firmar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e/ou Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e XV - firmar Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT classificada como interligação internacional incorporada ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL. Art. 5º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; IV - após a interligação do sistema Roraima ao Sistema Interligado Nacional - SIN; e V - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente, para a CCEE ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.916, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, e o que consta no Processo nº 48340.000283/2025-21, resolve: Art. 1º Autorizar a Engelhart CTP (Brasil) S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.796.754/0001-04, a importar energia elétrica interruptível da República Bolivariana da Venezuela. § 1º A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de Transmissão 230 kV Boa Vista - Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização tem como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, via sub-rogação, com redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao suprimento de sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço da Engelhart CTP (Brasil) S.A. e o Custo Variável Unitário - CVU das usinas do parque termelétrico atual de Roraima, observadas as diretrizes da regulação vigente e nos termos da resolução autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. § 1º A importação de energia elétrica de que trata o caput estará sujeita às seguintes condições: I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais; e II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido. § 2º Para atendimento do § 1º, a Autorizada deverá apresentar a proposta de importação de energia elétrica para o Ministério de Minas e Energia - MME; § 3º Caso atenda as condições dos incisos I e II do § 1º, a proposta de que trata o § 2º será utilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no processo de sub-rogação da CCC. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - a limitação do montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º, do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada; II - cumprimento de diretrizes da ANEEL quanto à sub-rogação da CCC; e III - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV - garantir a disponibilidade do sistema de supervisão do ONS para permitir a adequada operação do sistema elétrico de Roraima; V - garantir a realização do mapeamento e cadastro do ponto de medição no Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE, situado na interligação entre Venezuela e Brasil localizada na Subestação de Santa Elena de Uiarén da Venezuela, para apuração da importação de energia da Venezuela, onde as perdas serão arbitradas e aplicadas conforme definição regulatória da ANEEL; VI - As perdas associadas à linha de transmissão Santa Elena de Uiarén - Boa Vista, em 230 kV, que interliga o ponto de medição de que trata o inciso V e o ponto de entrega estabelecido em 230 kV na Subestação Boa Vista, serão estabelecidas pela ANEEL e aplicadas nos montantes de energia elétrica importada pela a Autorizada; VII - informar à CCEE, para fins de sub-rogação da CCC, todas as transações de importações realizadas, os montantes de energia elétrica importada coletados em base horária conforme a medição de que trata o inciso V, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores, conforme disposto nos procedimentos vigentes da CCEE; VIII - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação de energia elétrica para sistemas isolados; IX - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; X - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; XI - efetuar o pagamento dos encargos de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; XII - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; XIII - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação; XIV - firmar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e/ou Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e XV - firmar Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT classificada como interligação internacional incorporada ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL. Art. 5º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; IV - após a interligação do sistema Roraima ao Sistema Interligado Nacional - SIN; e V - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente, para a CCEE ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.917, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, e o que consta no Processo nº 48340.000414/2025-71, resolve: Art. 1º Autorizar a RZK Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 26.562.346/0001-77, a importar energia elétrica interruptível da República Bolivariana da Venezuela. § 1º A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de Transmissão 230 kV Boa Vista - Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização tem como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, via sub-rogação, com redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao suprimento de sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço da RZK Comercializadora de Energia Ltda. e o Custo Variável Unitário - CVU das usinas do parque termelétrico atual de Roraima, observadas as diretrizes da regulação vigente e nos termos da resolução autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. § 1º A importação de energia elétrica de que trata o caput estará sujeita às seguintes condições: I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais; e II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido.