DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200118 118 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 1º DE ABRIL DE 2025-CGRS O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 471 (3431024) e Análise Técnica 599 (3881077) resolve: conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos nº 13041.212891/2024-96 (3151712), nº 13041.212900/2024-49 (3153433), nº 19980.299915/2024-80 (3270373), nº 19964.214326/2024-38 (3270451) e 19964.214327/2024-82 (3270518) de interesse do Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndios, de Cursos de Formação e Similares ou Conexos, dos Municípios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito e Maricá - RJ, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 628 (3961071), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 13040.203687/2024-94 de interesse do Sintinorte - Sindicato dos trabalhadores na indústria da construção civil terraplanagem, estradas, pontes, pavimentação, construção, montagens e mobiliario do nort, CNPJ 27.466.507/0001-91, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 615 (3938843), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.217120/2024-60 de interesse do S.S.P.M.M. - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mendes (recorrente), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.200583/2024-92 - SC23233, CNPJ: 09.519.462/0001-94, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 617 (3950759), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.217240/2024-67 de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre, CNPJ 92.832.880/0001-80, processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.200608/2024-58, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 625 (3954651), resolve: conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos nº 19958.229453/2024-11; 19958.228018/2024-79 e 19958.227190/2024-13 de interesse do Sindicato dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Petrolina/PE - SINDPROFPE-PE, CNPJ 53.049.360/0001-44, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 651 (4051504), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo n° 19964.217705/2024-80 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pelotas e Região, CNPJ nº 87.445.359/0001-50, processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.202606/2024-01, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 662 (4074796), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo n° 19980.292579/2024-44 de interesse do STILASP - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Alimentação de São Paulo - SP (recorrente), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.112966/2022-42 - SA06454, CNPJ: 62.806.575/0001-53, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 660 (4073739), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo n° 19964.218341/2024-55 de interesse do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado - SETCEMG, CNPJ nº 17.433.780/0001-66, processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.204520/2024-13, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 652 (4061693), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo n° 19964.218352/2024-35 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Jatobá - MA (SINTRAJ), CNPJ 08.965.129/0001-46, processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.204275/2024-36, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 684 (4142188), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo n° 19964.217055/2024-72 de interesse do SINPOSPETRO/CAMPOS - Sindicato dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo de Campos dos Goytacazes e Região, CNPJ nº 11.651.432/0001-89, processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.200312/2024-37, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 618 (3950994), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.217207/2024-37 de interesse do SINDACS/BA - Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Bahia, CNPJ 06.953.941/0001-26, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. MARCOS PERIOTO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PORTARIA Nº 443, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EM MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 do Decreto no 11.779, de 13 de novembro de 2023; consoante a delegação de competência conferida pela Portaria MTE nº 167, de 09 de fevereiro de 2024, publicada no DOU em 14 de fevereiro de 2024. resolve Art. 1º Instituir a Subcomissão de Avaliação de Documentos da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso do Sul - S u b C A D. Art. 2º A Subcomissão de Avaliação de Documentos-SubCAD será composta pelos seguintes membros: I- Deuzila Rodrigues de Matos, Matrícula Siape nº 0713781 - Presidente;II- Joanita Marcia Paraba Medeiros, Matrícula Siape nº 1082392- Titular; III- Caroline Nakazato Nakao, Matrícula Siape nº 0615282 - Titular;IV - Fernanda Silva Jara Baggio, Matrícula Siape nº 1056457 - Titular;V - Jacqueline Pinheiro da Silva, Matrícula Siape nº 1100127 - Titular; VI- Debora Rocha Silva Assunção, Matrícula Siape nº 1739594 - Titular; VII - Weder Máximo de Alcântara, Matrícula Siape nº 0749840 - Titular; VIII - Ismael Ferreira de Arruda, Matrícula Siape nº 245652 - Suplente; e IX- Rosangela Arruda Mendonça, Matrícula Siape nº 1100164 - Suplente. Parágrafo Único. Nas ausências e afastamentos legais do Presidente da Subcomissão de Avaliação de Documentos-SubCAD, a presidência será exercida pelo membro titular, observando-se a ordem crescente de designação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação WALLACE FARIA PACHECO Substituto Ministério dos Transportes SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 276, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Institui a identidade visual do Planejamento Integrado de Transportes (PIT), estabelecido pelo Decreto nº 12.022, de 16 de maio de 2024. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, na qualidade de Presidente do Comitê de Governança do Planejamento Integrado de Transportes (CGPIT), assim designado no art. 19, I, do Decreto nº 12.022, de 16 de maio de 2024, no uso da competência prevista no art. 4º, VII, do Regimento Interno do CGPIT, estabelecido pela Resolução CGPIT nº 1, de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de outubro de 2024, e considerando a deliberação do CGPIT realizada no dia 4 de dezembro de 2024, documentada no Processo nº 50000.020497/2024-36, resolve: Art. 1º Instituir a identidade visual do Planejamento Integrado de Transportes (PIT), estabelecido pelo Decreto nº 12.022, de 16 de maio de 2024, conforme ilustração em anexo, que será utilizada como símbolo oficial para identificar e promover todas as iniciativas relacionadas ao PIT. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - sistema hexadecimal de cores: sistema de representação de cores utilizado em mídias digitais, no qual as cores são descritas por uma combinação de seis dígitos, precedida pelo símbolo "#", sendo dois dígitos para cada componente de cor (vermelho, verde e azul), que variam de 00 a FF; II - pixels (px): unidade de medida utilizada em monitores digitais para definir a resolução de uma imagem ou elemento gráfico em meios eletrônicos; III - padrão RGB: sistema de cores que se baseia na combinação de três cores primárias - vermelho (red), verde (green) e azul (blue) - em diferentes intensidades para a criação de imagens em dispositivos eletrônicos; e IV - padrão CMYK: sistema de cores que se baseia na combinação das cores ciano (cyan), magenta (magenta), amarelo (yellow) e preto (black) em diferentes intensidades para utilização em imagens e gráficos em materiais impressos, sendo fundamental para garantir a fidelidade das cores nas impressões físicas. Art. 3º A identidade visual tem como objetivo facilitar a identificação e a comunicação das ações do PIT, voltadas ao planejamento da rede de transporte de pessoas e de bens a partir de uma visão territorial integrada e dinâmica. Art. 4º O uso da identidade visual é obrigatório em documentos, eventos, materiais de comunicação e outras iniciativas relacionadas ao PIT. Art. 5º A identidade visual é composta por elementos gráficos que possuem as seguintes características: I - o símbolo é um círculo estilizado com quatro cores: a) Azul-Atlântico (#183EFF); b) Verde-Amazônia (#00D000); c) Amarelo-Sol (#FFD000); e d) Vermelho-Urucum (#FF0000). II - ao lado do símbolo, a sigla "PIT" e o texto "PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES" em Cinza-Hárpia (#3C3C3C), em fonte Rawline e caixa alta. Art. 6º Ficam instituídas as seguintes orientações de uso da identidade visual do PIT: I - para assegurar a legibilidade e integridade da marca, o tamanho mínimo é de 3,5 cm de comprimento em mídias impressas e 200 pixels de largura em mídias eletrônicas; II - em situações excepcionais que exijam redução adicional, a marca pode ser aplicada com dimensões mínimas de 2,7 cm de comprimento para mídia impressa e 110 pixels para mídia eletrônica; III - a versão original e completa da marca, em cores sólidas no padrão RGB, deverá ser utilizada em todas as aplicações digitais, excetuando-se materiais impressos; e IV - a versão original e completa da marca, em cores sólidas no padrão CMYK, deverá ser utilizada em todas as peças gráficas impressas que contenham a marca do PIT. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO ANEXO 1_MT_2_001