DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2133/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.648/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: José Nunes Bezerra (752.731.797-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2134/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.738/2024-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jorge Marcos Salaman (065.678.248-08). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2135/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.775/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Sebastião Veiga Goncalves (151.909.272-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2136/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.813/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: William Viana de Oliveira (060.262.488-62). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2137/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.921/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Andre Elmo dos Santos (154.496.372-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2138/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.009/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Francisco Ferreira de Lacerda (321.208.184-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2139/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.354/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessada: Sandra Elizabeth Soares dos Santos (809.260.297-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2140/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por meio do Acórdão 4.029/2024, a Primeira Câmara deste Tribunal apreciou tomada de contas especial instaurada em desfavor da Associação do Centro de Tecnologia Alternativa e dos srs. Ilson Rosa da Cruz e Saguio Moreira Santos, ex-dirigentes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 279750-63/2008; Considerando que, por meio do acórdão supracitado, esta Corte fixou novo e improrrogável prazo de 15 dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que a Associação do Centro de Tecnologia Alternativa efetuasse e comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional; Considerando que a Associação do Centro de Tecnologia Alternativa comprovou o recolhimento integral do débito (peças 269/276); Considerando, ainda, que este Tribunal reconheceu a boa-fé da entidade ao conceder-lhe novo prazo para o pagamento do débito (peça 203, parágrafo 28) e considerando a inexistência de outros achados que justifiquem a irregularidade das contas; Considerando, por fim, o pronunciamento do representante do Ministério Público junto ao TCU recomendando o julgamento imediato do presente processo, com a quitação do débito, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, e com o julgamento pela regularidade com ressalva das contas da Associação do Centro de Tecnologia Alternativa, dando-lhe quitação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso. I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares com ressalva as contas da Associação do Centro de Tecnologia Alternativa, dando-lhe quitação, nos termos abaixo: 1. Processo TC-007.829/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação do Centro de Tecnologia Alternativa (24.756.793/0001-31), Ilson Rosa da Cruz (241.620.861-68) e Saguio Moreira Santos (766.747.621-72) 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar a adoção das medidas pertinentes à exclusão do débito nos cadastros de inadimplência; 1.7.2. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal; e 1.7.3. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 2141/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 82-85, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-017.269/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lourde Ney de Jesus Torres Sampaio (771.335.608-87). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2142/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-028.645/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ivone Luzia Queiroga (991.774.474-68), José Costa Aragão Júnior (770.514.164-72) e Maria de Fatima Silva (215.765.724-04) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Matinhas/PB 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura Municipal de Matinhas/PB, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 73; e 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2143/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Jadson Silva Ruas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 794987, firmado como o Município de Caravelas/BA, que tem por objeto o instrumento descrito como "Promoção e Divulgação dos Atrativos Turísticos do Destino Caravelas para a Copa 2014"; Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, às peças 86 a 89; Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na instrução à peça 86, observou-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais consecutivos "Relatório de TCE 318/2019 (peça 74)", de 26/3/2019, e "Relatório de TCE 670/2019 (peça 77)", de 21/9/2024; Considerando, ainda, que foi possível observar uma inércia de 3 (três) anos entre esses mesmos eventos, sem qualquer movimentação processual, aperfeiçoando-se a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito, arquivar o corrente processo e comunicar aos responsáveis e ao Ministério do Turismo o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: