DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200145 145 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-028.646/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jadson Silva Ruas (010.819.795-69). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caravelas - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2144/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.006/2025, sob a responsabilidade de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com valor estimado de R$ 8.291.438,10, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de nutrição e alimentação hospitalar, com produção externa das grandes refeições (almoço e jantar) e produção das pequenas refeições (desjejum, colação, lanche da tarde e ceia) nas dependências do Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima (HU/UFRR), visando o fornecimento de dietas normais e especiais (terapêuticas), manipulação e distribuição de dietas enterais, suplementos e módulos nutricionais, conforme definições no termo de referência", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica (peças 11 e 12); Considerando que o representante alegou, em resumo, que foi desclassificada por não atender, inicialmente, à solicitação de informações na fase de diligência, não lhe tendo sido concedida oportunidade para ajustes complementares na proposta de preços, ao contrário do suposto tratamento dispensado à licitante declarada vencedora do certame, a empresa AJ Refeições Ltda.; Considerando o fato de o menor lance ofertado pela representante ser inferior em, aproximadamente, 55% do valor total estimado, mas que a verificação da exequibilidade da proposta não foi fator decisivo para a desclassificação da autora; Considerando que a desclassificação decorreu do não atendimento a 14 itens do total de 45, referentes a ajustes ou apresentação de justificativas, na fase de diligência; Considerando que um dos pontos da diligência de maior relevância foi o referente à ausência de descrição dos percentuais relacionados ao adicional de insalubridade na planilha de custos apresentada pela representante, ISM Gomes, a qual dispõe de coluna para descrição do referido adicional; Considerando que o cabimento do pagamento de adicionais depende das condições do local da prestação do serviço, o que deve ser atestado por meio da verificação dessas condições mediante o laudo devido; Considerando que o edital deve prever, de forma expressa, o eventual percentual a ser considerado quanto ao adicional a ser pago e eventual previsão de percentual em acordo ou convenção coletiva vigente, mas que isso não exime a disponibilidade do laudo para o local e condições efetivas da prestação; Considerando que não há indicação expressa no edital e anexo acerca da existência de laudo pericial referente aos adicionais de insalubridade e periculosidade aplicáveis no âmbito do Pregão Eletrônico 90.006/2025, todavia, a Ebserh informou, complementarmente aos proponentes, quando da apresentação de suas propostas, a respectiva existência desses documentos e os correspondentes índices percentuais de adicionais a serem considerados e que a Unidade Jurisdicionada dispõe, de fato, do laudo respectivo; Considerando, diante do descrito, a oportunidade de cientificar o jurisdicionado da ausência expressa no edital da necessidade de se incluir o adicional de periculosidade, no intuito de evitar semelhante ocorrência no futuro; Considerando, quanto aos demais itens da diligência não atendidos, que, a partir das conclusões descritas no documento constante da peça 7, verificou-se que a representante não ajustou a proposta de preços ou que as justificativas apresentadas não foram consideradas pela Ebserh; Considerando, ainda, que, sobre o valor total da proposta de preços final apresentado pela representante, de R$ 4.599.000,00, equivalente a aproximadamente 55% do valor total estimado, a grande diferença verificada entre o penúltimo lance e o último (R$ 3.900.100,00) é forte indício dos motivos que levaram ao não atendimento da diligência; e Considerando, finalmente, que a representante não impugnou o edital e não solicitou esclarecimentos quanto ao preenchimento da planilha de custos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; arquivar o presente processo; e informar ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima - Ebserh e à representante o teor da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-004.183/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Caio Fonteles Medeiros Amora (34270/OAB-CE), representando Ism Gomes de Matos Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2145/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento da parcela referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor superior ao devido; Considerando que o pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, contraria o disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006; Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança coletivo 0002254- 59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, por meio da qual a entidade de origem foi instada a observar a paridade entre servidores ativos e inativos quanto ao pagamento da gratificação conhecida como GDIBGE, ante a discrepância remuneratória surgida a partir de sua instituição, garantindo a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo; Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo TCU, da legalidade do ato sujeito a registro; Considerando que, na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 7.537/2022 (Rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler), 1.358/2023 (Rel. Min. Jorge Oliveira), 1.783/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa) - todos da Primeira Câmara; e Acórdãos 4.170/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), 7.183/2022 (Rel. Min. Aroldo Cedraz), 322/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo), 1.409/2023 (Rel. Min. Antonio Anastasia) e 2.010/2023 (Rel. Min. Augusto Nardes) - todos da Segunda Câmara; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021- Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas, ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/1992, com os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno, e ainda com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato apreciado, expedindo os comandos a seguir discriminados. 1. Processo TC-001.085/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcio Wellington Souza de Azevedo (246.349.054-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, dê ciência de seu inteiro teor ao interessado e disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. esclarecer à unidade jurisdicionada que a GDIBGE poderá subsistir por haver sido calculada conforme decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, não sendo necessária, portanto, a emissão de novo ato concessório; 1.9. remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do MPTCU à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 2146/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela complementar ao vencimento básico (VBC) de que cuida a Lei 11.091/2005, sem sua absorção por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, em desacordo com o art. 15, § 3º, dessa norma; Considerando as disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008 e do art. 43 da Lei 12.772/2012, que fixaram períodos em que a sobredita absorção não deveria ser levada a efeito (de 2008 a 2023), não impedindo que a absorção fosse efetivada pelos reajustes ocorridos até dezembro/2007, bem assim a partir de 2024, se for o caso; Considerando que a não absorção do VBC causou distorção na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS ("anuênios"); Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4.533/2022-Segunda Câmara (rel. min Bruno Dantas), 4.534/2022-Segunda Câmara (rel. min Bruno Dantas), 10.402/2022 -Primeira Câmara (rel. min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 - Segunda Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.504/2022-Segunda Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.330/2024-Segunda Câmara (rel. min. Vital do Rêgo), 10.398/2024-Primeira Câmara (rel. ministro-substituto Augusto Sherman); Acórdãos de Relação 7.261/2022-Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 7.229/2022- Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 10.480/2024-Primeira Câmara (rel. min. Jhonatan de Jesus), dentre outros; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021- Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato apreciado, com negativa de registro, e expedir os comandos a seguir discriminados. 1. Processo TC-026.680/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Jose Pinho de Matos (607.401.917-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; b) Determinar ao órgão/entidade de origem que: b.1) no prazo de quinze dias, promova a absorção da rubrica relativa ao vencimento básico complementar - VBC e recalcule o adicional por tempo de serviço, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU; b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do MPTCU ao órgão/entidade de origem. ACÓRDÃO Nº 2147/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela complementar ao vencimento básico (VBC) de que cuida a Lei 11.091/2005, sem sua absorção por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, em desacordo com o art. 15, § 3º, dessa norma; Considerando as disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008 e do art. 43 da Lei 12.772/2012, que fixaram períodos em que a sobredita absorção não deveria ser levada a efeito (de 2008 a 2023), não impedindo que a absorção fosse efetivada pelos reajustes ocorridos até dezembro/2007, bem assim a partir de 2024, se for o caso; Considerando que a não absorção do VBC causou distorção na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS ("anuênios") e do "Incentivo Qualificação"; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4.533/2022-Segunda Câmara (rel. min Bruno Dantas), 4.534/2022-Segunda Câmara (rel. min Bruno Dantas), 10.402/2022 -Primeira Câmara (rel. min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 - Segunda Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.504/2022-Segunda Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.330/2024-Segunda Câmara (rel. min. Vital do Rêgo), 10.398/2024-Primeira Câmara (rel. ministro-substituto Augusto Sherman); Acórdãos de Relação 7.261/2022-Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 7.229/2022-