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Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 146

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Jhonatan de Jesus), dentre outros; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021- Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato apreciado, com negativa de registro, e expedir os comandos a seguir discriminados. 1. Processo TC-026.717/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Elizabeth Bandeira Pedrosa (283.879.454-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; b) Determinar ao órgão/entidade de origem que: b.1) no prazo de quinze dias, promova a absorção da rubrica relativa ao vencimento básico complementar - VBC e recalcule o adicional por tempo de serviço, bem como o "Incentivo Qualificação", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU; b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do MPTCU ao órgão/entidade de origem. ACÓRDÃO Nº 2148/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.410/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Olimpia de Souza Brandao (026.105.327-25); Rosalina Monteiro de Araujo (280.993.382-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2149/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-001.442/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Sergio Luiz Lyra Salgueiro (091.512.224-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2150/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-001.671/2025-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Maria Divina de Oliveira e Silva (586.440.671-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2151/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.716/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia Pereira Cruz (061.774.227-80); Catia Regina de Melo (989.268.457-53); Deise Carvalho Leal Gomes (996.036.597-20); Jacqueline Maria Pereira Cruz da Silva (959.917.197-72); Nadia Gomes Ribeiro (833.840.817-49); Neuza Maria de Oliveira Leal (298.056.517-20); Olga Helena Santos Almeida da Silva (737.590.827-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2152/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.749/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Goncalves da Boa Morte Soares Vieira (020.452.047-90); Bernadeth Atico de Campos (256.547.481-49); Deborah Christina Santos da Silva (037.534.477-22); Elaine Atico de Campos (010.983.987-00); Giselle Santos da Silva (081.363.507-10); Jussara Montez Araujo (733.211.177-20); Marcia Cristina Murras Maia (068.346.967-33); Renata Ferraz Maranhao Serta (045.364.747-22); Vanda Montez (660.157.317-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2153/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados, com a ressalva de que os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Sargento. 1. Processo TC-001.799/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cleufe Silva da Mota (074.188.377-55); Delia de Oliveira (035.592.939-28); Dirce Romero dos Santos (705.659.297-04); Helenita Peruzzo (524.397.630-04); Helenita Peruzzo (524.397.630-04); Iara Ermel Peruzzo (378.577.110- 04); Iara Ermel Peruzzo (378.577.110-04); Ligia Peruzzo (395.829.140-68); Maria da Graca Luciano Peres (605.094.309-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2154/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.820/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alzira Ferreira de Sousa (328.082.833-34); Carmen Viana Barreto (291.260.881-34); Ieda Maria Leite Costa Magalhaes (114.427.274-20); Lilian Cristina Marquez Martins de Oliveira (266.810.561-72); Lise Jaqueline Marquez de Oliveira (399.403.061-72); Marly Zagnoli Zanganelli (035.676.191-60); Nelia Silvia Marquez de Oliveira (185.018.181-00); Regina Celia Correa Viana (812.053.411-53); Regina Lucia Marquez de Oliveira da Gloria (149.767.221-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2155/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal, uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), acolhidos pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, e, por consequência, do não conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inc. IV, alínea "b", 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Joelma de Oliveira Cardoso e Carlene de Oliveira Cardoso Soares (peças 23 a 31) contra o Acórdão 9.361/2024-TCU-1ª Câmara (Peça 8), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 34), às recorrentes e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.894/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrentes: Carlene de Oliveira Cardoso Soares (329.601.905-72); Joelma de Oliveira Cardoso (380.454.515-72). 1.2. Interessados: Carleide de Oliveira Cardoso (506.784.855-34); Carlene de Oliveira Cardoso Soares (329.601.905-72); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Joelma de Oliveira Cardoso (380.454.515-72). 1.3. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Samuel Maia Lordelo Teixeira (76349/OAB-BA) e Gabriela de Oliveira Cardoso Soares (78322/OAB-BA), representando Joelma de Oliveira Cardoso; Samuel Maia Lordelo Teixeira (76349/OAB-BA) e Gabriela de Oliveira Cardoso Soares (78322/OAB-BA), representando Carlene de Oliveira Cardoso Soares. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2156/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 145, em corrigir, por erro material, o item 9.2 do Acórdão 957/2025 - 1ª Câmara, de forma que: Onde se lê: (...) "o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23," (...) Leia-se: (...) o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, (...) 1. Processo TC-000.274/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Cezar Araujo Rodrigues (845.152.604-72); Prefeitura Municipal de Ouricuri - PE (11.040.904/0001-67). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).