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Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 147

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200147 147 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: Antonio Joaquim Ribeiro Junior (28712/OAB-PE), representando Antonio Cezar Araujo Rodrigues. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2157/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Sra. Antônia Lucia da Silva Palheta Ferreira (147.464.412-00) e ao Sr. Rui Begot da Rocha (296.263.902-04), ante ao recolhimento integral do débito solidário imputado pelo item 9.3.3 do Acórdão 11.460/2019-TCU-1ª Câmara (peça 67), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.349/2014-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 014.665/2021-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.671/2021-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.666/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antonia Lucia da Silva Palheta Ferreira (147.464.412-00); Joaquim Alcides Coelho Queiroz (015.040.372-00); Lucia Helena da Silva Feio (674.141.172-00); Rui Begot da Rocha (296.263.902-04). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ananindeua - PA. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Endel Elson Correa Coelho (15.984/OAB-PA) e Karine Cavalcanti Santos (23504/OAB-PA), representando Lucia Helena da Silva Feio; Nathalia Carolina Alves Begot (19200/OAB-PA), representando Rui Begot da Rocha; Marcello Augusto Robledo Prado Sa (18895/OAB-PA), Mario Renan Cabral Prado Sá (20818/OAB-PA) e outros, representando Clovis Manoel de Melo Begot; Victor Andre Teixeira Lima (9664/OAB-PA), Dennis Verbicaro Soares (9685/OAB-PA) e outros, representando Joaquim Alcides Coelho Queiroz; Marcello Augusto Robledo Prado Sa (18895/OAB-PA), Carlos Alberto Oliveira do Couto Junior (10392/OAB-PA) e outros, representando Antonia Lucia da Silva Palheta Ferreira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2158/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º, da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 1. Processo TC-015.063/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Moura Murta (050.757.776-00); Ilce Alves Rocha Perdigão (418.941.706-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vespasiano - MG. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2159/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares as contas do responsável arrolado nestes autos, dando- lhe quitação plena, e em encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada da instrução (peça 95), à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.153/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Ricardo Cattaneo (454.991.010-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (57761/OAB-RS), Roberto Chiele (37591/OAB-RS) e outros, representando Marilda Borges Corbelini; Fa b i a n o Barreto da Silva (57761/OAB-RS), Roberto Chiele (37591/OAB-RS) e outros, representando Paulo Ricardo Cattaneo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2160/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Renya Carla Medeiros da Silva e Severino Silvestre de Albuquerque, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 8963/2014 (peça 6), firmado entre o FNDE e o município de Passira/PE, e que tinha por objeto a "construção de 01 (uma) unidade escolar de educação infantil, Modelo Proinfância, Tipo B, Metodologia Inovadora". Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I e § 3º, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar as contas de Severino Silvestre de Albuquerque (CPF 172.826.084-15) e Renya Carla Medeiros da Silva (CPF 027.043.474-76), sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento dos débitos de R$ 21,791,99, data-base 31/12/2016, e R$ 2.825,87, data-base 10/5/2019, a cujo pagamento continuarão obrigados, respectivamente, para que lhes possa ser dada quitação. 1. Processo TC-018.941/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Severino Silvestre de Albuquerque (172.826.084-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Passira - PE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2161/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e os arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável. 1. Processo TC-026.589/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cristina da Matta Moreira (099.903.088-45). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2162/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa DL Distribuidora de Medicamentos Ltda., a respeito de possíveis irregularidades no Pregão 90032/2024, promovido pelo Ministério da Saúde, cujo objeto é a aquisição de sachês de multivitaminas, associadas com sais minerais, para atender ao Programa Nacional de Alimentação e Nutrição e fortalecer a Estratégia de Fortificação da Alimentação Infantil com Micronutrientes em Pó - NutriSUS; Considerando que o representante alega, em suma, que o produto ofertado pela empresa vencedora teria sido regularizado pela Anvisa com indicação expressa para uso em grupos populacionais acima de quatro anos, não contemplando a faixa etária de seis a 24 meses para a qual os sachês de multivitaminas serão distribuídos, e que a notificação da regularização do produto ofertado pela empresa vencedora teria ocorrido após a data de abertura da licitação, em desacordo com o edital e a legislação vigente sobre licitações; Considerando que o Estudo Técnico Preliminar da contratação informa que a Estratégia NutriSUS deve ser implementada por meio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), tendo como público prioritário crianças de seis a 24 meses de idade atendidas na Atenção Primária à Saúde e beneficiárias do Programa Bolsa Família; Considerando que, de fato, o registro do produto ofertado pela empresa vencedora na Anvisa indica sua utilização para grupos populacionais acima de quatro anos, o que, a princípio, não atenderia às especificações contidas no edital; Considerando, contudo, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em resposta a diligência realizada pela unidade jurisdicionada, informou, conforme o § 2º do art. 9º da RDC 243/2018, os limites mínimos e máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos em suplementos alimentares não se aplicam aos produtos destinados exclusivamente a programas de saúde pública do Ministério da Saúde, e que, nesses termos, o produto ofertado pela licitante vencedora estaria adequado para a faixa etária de seis a 24 meses, desde que cumpridas as especificações do programa ao qual se destina e seja utilizado exclusivamente para esse fim; Considerando que o edital do Pregão 90032/2024 exige a notificação de regularização junto à Anvisa como um documento obrigatório apenas no momento da entrega do objeto, sem requerer sua apresentação durante o certame, não havendo necessidade de que essa notificação tenha sido emitida antes da data de abertura da licitação; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 19, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, incisos V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá- la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 19) ao Ministério da Saúde e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-000.057/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabricio David de Souza Gouveia (22784/OAB-GO) e Frederick Gomes Luiz (39438/OAB-GO), representando DL Distribuidora de Medicamentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2163/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame interposto por App Soluções Editoriais contra o Acórdão nº 514/2025-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu da representação por ela formulada; Considerando que o direito de representar a este Tribunal a respeito de irregularidades identificadas em procedimentos licitatórios foi garantido à representante, Considerando inexistir para a representante, a não ser que admitida como interessada, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de suas posições; Considerando que o exercício de representação perante esta Corte, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; Considerando que a peticionante demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, 285, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em indeferir o pedido de ingresso como interessada, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos do artigo 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, e em remeter cópia deste acórdão e da instrução (peça 49) à recorrente. 1. Processo TC-023.143/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: App Soluções Editoriais Ltda (15.530.485/0001-00). 1.2. Interessado: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (00.330.845/0001-45). 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Marcus Vinicius de Carvalho Teles (40431/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6546/OAB-DF) e outros, representando App Solucoes Editoriais Ltda; Thiago Brugger da Bouza (20883/OAB-DF), Laura Delalibera Mangucci Rodrigues (47835/OAB-DF) e outros, representando Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2164/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame em face do Acórdão 10.088/2024-TCU-1ª Câmara - (Peça 9), interposto pela Universidade Federal de Alagoas (peça 14), e Considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com a decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas; considerando que a legislação do TCU permite o conhecimento de recursos intempestivos apenas em caso de superveniência de fatos novos; considerando que recurso foi apresentado intempestivamente e não foram identificados fatos novos que justificassem seu conhecimento; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, e encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 16) ao recorrente.