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Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 148

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200148 148 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-015.682/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48). 1.2. Interessado: Arnon Farias Campos (068.232.974-68). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2165/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-001.509/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aceli Catarina Simas Ulbricht (290.230.769-15); Cleusa Estacio Adriano (018.316.699-00); Elisa Ulbricht (004.167.359-08); Heloisa Ulbricht Schlosser (004.167.379-43); Josefa Julia Nunes (762.995.629-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2166/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída em benefício de Silvia Celia Pastuch Broza, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 31% e não 32%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do instituidor impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis: Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais. considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Vital do Rêgo); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da interessada; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Silvia Celia Pastuch Broza, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-001.633/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Silvia Celia Pastuch Broza (872.963.069-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão, alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 31%; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pela interessada; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; ACÓRDÃO Nº 2167/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.743/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Analia Scandian de Arantes (122.929.167-97); Arminda Correia Coelho (128.160.598-04); Barbara Aparecida Perini (668.214.019-34); Bruna dos Santos Olino (418.814.458-01); Bruna dos Santos Olino (418.814.458-01); Camila Nazare Dalecio de Souza (338.391.848-35); Mariana Olino (428.310.358-64); Mariana Olino (428.310.358-64); Marilena Ana Barth (479.346.549-87); Suely de Oliveira Carvalho (030.093.376-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2168/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.783/2025-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adelaide Gimenez (713.658.041-27); Aline de Andrade e Silva (344.796.431-68); Denize Braz Neri (492.131.807-72); Fernanda Candia Gimenez (926.588.141-00); Laine de Andrade e Silva (328.323.541-49); Lindalva da Silva Rodrigues (820.686.231-53); Marcia Maria Franca de Souza Pires (690.082.804-34); Maria Bernadete da Silva Neri (037.345.254-38); Veronica Souza Facina dos Santos (768.126.264-49); Viviane Fleitas Gimenez (035.187.771-14); Yeda Maria Franca de Souza (504.265.244-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2169/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.964/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Antonia da Conceicao Silva Guimaraes (084.857.984-49); Claudius Borges Rodrigues (856.686.644-49); Eleni Costa Domingues (543.043.187-72); Iraneide da Cunha Silva (240.232.992-00); Lucia Augusta Borges Rodrigues (193.495.054- 87); Marcia Costa Domingues Guimaraes (023.580.607-20); Maria das Gracas da Silva (760.656.854-53); Mercia de Souza Pinheiro Santos (034.527.124-60); Olivania Castro de Souza (966.934.874-91); Sonia de Souza Pinheiro de Santana (049.223.214-89); Teresa Cristina da Silva Nunes (229.711.734-53); Zoraya Domingues Guimaraes Chagas (706.044.107-78). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: Determinar a Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 52390/2021, 10047/2024, 99820/2023 e 145819/2019, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Coronel, Capitão, Coronel e 2º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023- TCU. ACÓRDÃO Nº 2170/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 788/2025-TCU-1ªCâmara (peça 8), para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Primeiro parágrafo do Acórdão 788/2025 - 1ª Câmara: Onde se lê: (...) "VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída em benefício de Avany Moretz Sohn da Costa, emitido pelo Comando da Marinha e submetido" (...) Leia-se: (...) "VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída em benefício de Avany Moretz Sohn da Costa, emitido pelo Comando do Exército e submetido" (...) Item "b" do Acórdão 788/2025 - 1ª Câmara: Onde se lê: (...) "b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base" (...) Leia-se: (...) "b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base" (...) Item 1.7 do Acórdão 788/2025 - 1ª Câmara: Onde se lê: (...) "1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:" (...) Leia-se: (...) "Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que:" (...) 1. Processo TC-027.237/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Avany Moretz Sohn da Costa (028.207.357-46). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2171/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Papel, Papelão Cortiça S Paulo (Sintrapel) e de Geraldo Candido de Morais, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 723090 (peça 19) firmado para o "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PIanSeQ - Qualificação Profissional no setor da atividade econômica gráfico no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a notificação de Geraldo Cândido de Morais, Presidente do SINTRAPEL/SP, conforme AR (peça 57), por meio do Ofício (peça 56), em 19/7/2015 e o subsequente despacho (peça 60), encaminhando o processo à CAT para análise e emissão de nota técnica conclusiva quanto ao cumprimento do objeto pactuado, em 14/9/2018, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro interstício supramencionado; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU);