DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200149 149 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-022.009/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Geraldo Candido de Morais (895.308.378-87); Sindicato Trabs Ind Artef Papel Papelao Cortica S Paulo (62.647.813/0001-25). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2172/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de José Edivan Félix, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2010. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior de 3 (três) anos entre a data de apresentação da prestação de contas (peça 7), em 14/2/2011 e o subsequente parecer 6187/2017/COECS/CGPAE/DIRAE (peça 9), 8/1/2018, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro interstício supramencionado; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-026.605/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Edivan Félix (299.205.404-63). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catingueira - PB. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2173/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Levindo Soares Emerique, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 1999. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a emissão da informação 158/2015 - DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 20), em 29/4/2015 e o subsequente parecer da auditoria interna FNDE (peça 44), em 13/7/2021, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro interstício supramencionado; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-026.606/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Levindo Soares Emerique (067.476.122-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jacundá - PA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2174/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de monitoramento dos subitens 1.9.2 e 1.9.3 do Acórdão 13.662/2018 - 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal determinou ao Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) que adotasse providências para verificar questões como a assiduidade do pessoal de enfermagem, o acúmulo de cargos e a compatibilidade de horários dos servidores, bem como instaurasse processos administrativos com vistas a apurar possíveis irregularidades. Considerando que a entidade apresentou documentação na qual informa haver adotado rotinas para verificação periódica anual da regularidade dos casos de acúmulo de vínculos empregatícios de seus servidores e medidas administrativas pertinentes, com a abertura de aproximadamente 3.000 processos administrativos; considerando a proposta uniforme da unidade técnica, pelo cumprimento das determinações; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, em: a) considerar cumpridos os subitens 1.9.2 e 1.9.3 do Acórdão 13.662/2018 - 1ª Câmara; b) determinar o apensamento destes autos ao TC 027.193/2017-9, no qual foi proferida a deliberação ora monitorada; c) informar o Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) acerca desta deliberação. 1. Processo TC-039.396/2018-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2175/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Pública SRP 3/2024, sob a responsabilidade da Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento Básico do Município de Macapá (Cipemac), cujo objeto é a contratação eventual e futura de empresa de engenharia especializada em iluminação pública, no valor de R$ 72.998.611,96, para a execução de serviços de manutenção preventiva, corretiva e ampliação, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, no município de Macapá/AP (regiões urbana, rural e ilhas). considerando que o representante alega supostas exigências editalícias injustificadas (item 6.6 e subsequentes) capazes de restringir a competitividade, além de pleitear a imediata suspensão do certame sob o argumento de prevenir possíveis danos ao erário (peça 1); considerando que a Instrução Normativa TCU 93/2024 dispõe sobre a fiscalização dos recursos alocados aos estados, Distrito Federal e municípios por meio de transferências especiais (art. 166-A da Constituição Federal), e que o art. 6º, caput, e § 4º dessa norma determina que se a irregularidade denunciada não se referir ao atendimento das condicionantes, o Tribunal remeterá cópia da documentação correspondente ao respectivo Tribunal de Contas Estadual, Distrital ou Municipal, bem como aos Ministérios Públicos da União e dos Estados, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis; considerando, ainda, que os acórdãos 1.758/2023-TCU-Plenário e 199/2025- TCU-1ª Câmara decidiram que quanto às transferências especiais a fiscalização desta Corte limita-se à verificação do cumprimento das condicionantes exigidas para a concessão dos recursos, cabendo aos Tribunais de Contas estaduais, distrital ou municipais o exame da aplicação final desses valores; considerando que a situação ora relatada não diz respeito ao cumprimento das condicionantes orçamentárias e financeiras exigidas para a transferência, mas a supostas irregularidades na aplicação dos recursos, o que não se insere na esfera de competência do TCU; considerando, portanto, que estão ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, não se revela cabível conhecer a presente documentação como representação; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, bem como de acordo com o parecer emitido nos autos, em: não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá cópia desta deliberação e das peças 1 a 4 do processo, para que avalie a conveniência e oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; informar à Prefeitura Municipal de Macapá/AP e ao representante o teor deste acórdão; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-003.580/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento do Município de Macapá - Cipemac - Cipemac. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ivan Tundelo Carvalho, representando Kadosh Empreendimento Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2176/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação do Deputado Federal Carlos Jordy em que requer ao Tribunal que verifique a regularidade do uso de aeronave da Força Aérea Brasileira para o deslocamento do Ministro das Comunicações, Juscelino Filho, do seu local de fruição de férias para encontro presencial com o Presidente da República e posterior retorno ao ponto de origem. Considerando que o representante fundamenta seu requerimento em notícia da imprensa, na qual o Ministério da Defesa justificaria o uso da aeronave oficial pela limitação de tempo para o deslocamento do Ministro; considerando que o direito a férias é constitucionalmente garantido (art. 7º, XVII da Constituição Federal) e que, no caso de Ministros de Estado, a Lei nº 9.525/1997 remete à aplicabilidade das regras de interrupção de férias previstas para servidores públicos estatutários (art. 80 da Lei nº 8.112/1990), as quais admitem a interrupção por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima; considerando que a representação não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU), porquanto, embora o autor possua legitimidade para representar (art. 237, III, RITCU), sua arguição não está acompanhada de indícios de irregularidades que justifiquem a atuação do Tribunal; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, §1º, da Resolução - TCU 259/2014; 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e arquivar o processo. 1. Processo TC-003.937/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa (excluída). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2177/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) acerca de possíveis irregularidades na gestão e aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Município de Carmo de Minas/MG, destinados ao combate à pandemia de Covid-19, originalmente formulada pelo Sr. Roni Peterson Correa Guerra, vereador da municipalidade. Considerando que a representação supre os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU (RI/TCU) e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que as supostas falhas envolveriam, principalmente, (i) a não segregação dos recursos por fonte específica, (ii) indícios de desvios de objeto na aplicação dos valores, e (iii) inconsistências nos relatórios contábeis sobre as despesas efetuadas no enfrentamento da pandemia de Covid-19; considerando a análise empreendida pela unidade técnica, que examinou a materialidade e a relevância das possíveis falhas, concluindo, inicialmente, pela adoção de providências junto ao Ministério da Saúde, com vistas a apurar eventual necessidade de restituição de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, bem como a adoção de outras medidas de responsabilização; considerando que: i) não se logrou demonstrar que os recursos remanejados de uma fonte de custeio da saúde (fonte 154) para outra fonte da própria saúde (fonte 159) tenham sido empregados em finalidade efetivamente diversa das ações de enfrentamento