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Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 155

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200155 155 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2210/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato inicial de concessão de pensão civil ao Sr. Isaías Mottin, viúvo da instituidora, Sra. Gildelena de Fátima Blanc Mottin, emitido pela Universidade Federal do Paraná em 11/3/2022 e encaminhado a este Tribunal em 9/6/2022. Considerando que o Sr. Isaías Mottin renunciou ao benefício da pensão civil objeto deste ato, consoante portaria 954/PROGEPE, de 7/4/2022, publicada no Diário Oficial da União 68, de 8/4/2022, homologada pela portaria PROGEPE/UFPR 870, de 6/4/2023, publicada no DOU 68, de mesma data. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º, do RI/TCU, no art. 9º Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU e de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas (peça 8) emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil relacionado nos autos (peça 2), por perda de objeto. 1. Processo TC-009.812/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Isaías Mottin (253.685.409-49). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Não há. ACÓRDÃO Nº 2211/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 3), com a ressalva de que conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir. O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-001.665/2025-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Fátima Regina Mibach do Nascimento (417.557.401-82); Isabel Cristina Mibach (037.099.649-62); Suelene Orth (973.547.329-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2212/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-002.963/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Gilda Vianna Otto (528.479.507-53); Maria Teresa Destri Lobo de Almeida (431.932.187-15); Maria da Glória Cobucci Bruno (112.425.297-56); Neusa Europeu da Silva (073.862.987-14); Tânia Silva Vicente (103.174.157-78). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2213/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de São Martinho/SC, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2015. Considerando que, por meio do acórdão 8177/2024-1ª Câmara, este Tribunal rejeitou as alegações de defesa do município de São Martinho/SC e fixou novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o responsável efetuasse e comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento das importâncias abaixo especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente (sem a incidência de juros moratórios), a partir das respectivas ocorrências, na forma prevista na legislação em vigor, e cientificou o responsável de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, sanearia o processo e possibilitaria o julgamento das respectivas contas pela regularidade com ressalvas, dando- lhe quitação, uma vez comprovada a boa-fé, nos termos do § 4º do art. 202 do RI/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .30/4/2015 .8.371,55 . .10/3/2015 .2.098,00 . .16/3/2015 .21.000,00 . .29/5/2015 .12.667,70 . .18/9/2015 .7.654,80 . .14/4/2015 .32,06 . .7/7/2015 .642,90 . .31/8/2015 .642,90 . .21/10/2015 .52,97 . .10/11/2015 .35,89 . .10/12/2015 .35,89 Considerando que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome informou a esta Corte de Contas o recolhimento, por parte do município de São Martinho/SC, da importância de R$ 88.278,42, fato ratificado pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc/Sediv) (peças 84-86); Considerando a constatação de saldo credor em favor do município de São Martinho/SC no valor de R$ 386,72 e a aplicação do princípio da bagatela ao caso, visando à dispensa da devolução da referida quantia ao ente municipal. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 202, § 4º, e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as contas do município de São Martinho/SC regulares com ressalva, em razão recolhimento tempestivo do débito que lhe foi imputado, e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.650/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Schotten (221.197.959-91); Município de São Martinho/SC (82.836.818/0001-03). 1.2. Entidade: Município de São Martinho/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jhonatan Bressan da Silva (OAB/SC 63.390), Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (OAB/SC 18.096) e outros, representando Maria Jucélia Schotten Nascimento e Zenóbio José Schotten; Laura Loch Schotten, representando José Schotten; Augusto Felippe Bianchini (OAB/SC 53.730), representando município de São Martinho/SC. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 2214/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à aplicação de recursos federais repassados ao município de Catunda/CE no âmbito do programa Projovem Campo, no exercício de 2014. Considerando que este Tribunal decidiu, por meio do acórdão 7680/2020-1ª Câmara (peça 49), alterado pelos acórdãos 13971/2020-1ª Câmara (peça 80) e 7587/2024-1ª Câmara (peça 162), sancionar a Sra. Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima com a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00. Considerando a proposta da AudTCE de estender, a título de economia processual, a autorização de parcelamento da dívida imputada ao Sr. Antônio Pereira Leitão, caso venha a ser solicitado. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o parcelamento da dívida da Sra. Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente desde as datas de ocorrência indicadas até a do efetivo recolhimento, fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, e autorizar o pagamento parcelado de dívida do Sr. Antônio Pereira Leitão, nos mesmos termos e procedimentos previstos no art. 217 do RI/TCU, caso venha a requerê-lo. 1. Processo TC-039.206/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira Leitão (059.389.103-15); Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima (715.750.223-20). 1.2. Entidade: Município de Catunda/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Márcia Melo Carone (OAB/CE 36.238), Leonardo Wandemberg Lima Batista (OAB/CE 20.623) e outros, representando Antônio Pereira Leitão; Raimundo Augusto Fernandes Neto (OAB/CE 6.615), Vanessa de Oliveira Morais (OAB/CE 35.402) e outros, representando Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para recolhimento de cada parcela, para que Sra. Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima comprove, perante este Tribunal, a efetivação do pagamento; 1.7.2. comunicar à Sra. Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima que, conforme disposto no art. 217, § 2º, do RI/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do RI/TCU. ACÓRDÃO Nº 2215/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres constantes nos autos (peças 77-79), ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Paulo Roberto Batista do Nascimento, ante o recolhimento integral da multa aplicada por esta Corte por meio do item 9.4 do acórdão 2912/2024-1ª Câmara, e encerrar os autos. 1. Processo TC-042.959/2021-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Ana Luiza Rodrigues da Silva Passos (030.615.135-90); Paulo Roberto Batista do Nascimento (704.797.045-20). 1.2. Entidade: Município de Sento Sé/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gillonarth Oliveira de Araújo, representando Atlas Empreendimentos e Serviços Eireli; Raoni Cezar Diniz Gomes (OAB/PE 37.680) e Francisco José Oliveira Queiroz (OAB/PE 29.801), representando município de Sento Sé/BA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 27 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 27 de março de 2025. BENJAMIN ZYMLER Na presidência da 1ª Câmara Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL PORTARIA Nº 49, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Aplica a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União à empresa Guarda Vida EPI Lt d a . O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXVII do art. 147, da Resolução n° 20, de 30 de novembro de 1971, da Câmara dos Deputados, considerando que a empresa que a empresa Guarda Vida EPI Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 27.652.639/0001-08 e situada na Rua 201, n. 108, Quadra B, Lote 2, Setor Leste - Vila Nova, CEP: 74.643-050, em Goiânia (GO), incorreu na infração administrativa de deixar de entregar a documentação exigida para o Pregão Eletrônico n. 90.050/2024, segundo apurado no Processo n. 1.217.035/2024, resolve: Art. 1° Aplicar à empresa Guarda Vida EPI Ltda. a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo período total de 6 (seis) meses, com amparo nos arts. 155, IV, e 156, III e §1º, da Lei n.14.133/2021; 137, §§ 1º e 3º, 141, c e §3º, 143, II, e 144, II, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados e nos itens 10.3.a, 10.4.c e 10.8 do edital do Pregão Eletrônico n. 90.050/2024. MAURO LIMEIRA MENA BARRETO Em exercício