Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 162

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200162 162 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ASSESSOR ESPECIAL Atividades Específicas da Função: assessorar nos assuntos inerentes à sua área de atuação, analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos sobre matérias relacionadas à respectiva área; assessorar os representantes do CREFITO-14 em audiências e reuniões; organizar e providenciar as ações administrativas necessárias ao funcionamento do CREFITO-14 e ao cumprimento de suas decisões, monitorando resultados; emissão de parecer técnico relacionado à sua área de formação e/ou lotação; prestar assessoria, específica e especializada, em âmbito estratégico, além de outras atribuições de assessoramento que forem delegadas pela chefia imediata. ANEXO III NÍVEIS E SALÁRIOS . .EMPREGO EM COMISSÃO .NÍVEIS DE ENQUADRAMENTO . .SUPERINTENDENTE .- Nível VII . .CHEFE DE DEPARTAMENTO .- Nível III / Nível IV / Nível V / Nível VI . .COORDENADOR- GERAL .- Nível III / Nível IV / Nível V . .ASSESSOR ESPECIAL .- Nível III / Nível IV / Nível V . .CHEFE DE SETOR .- Nível II / Nível III / Nível IV . .A S S ES S O R .- Nível I / Nível II / Nível III Salário - Emprego Comissionado . .NÍVEL .SALÁRIO . .NÍVEL I .R$ 1.518,00 . .NÍVEL II .R$ 2.077,99 . .NÍVEL III .R$ 4.274,61 . .NÍVEL IV .R$ 5.625,46 . .NÍVEL V .R$ 8.058,12 . .NÍVEL VI .R$ 10.012,20 . .NÍVEL VII .R$ 13.017,68 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO No Acórdão nº 03, de 24 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 31 de março de 2025, Edição 61, Seção 1, página 321, que trata do resultado do julgamento de Processo Ético-Disciplinar nº 029/2021, retificar: ONDE SE LÊ: "Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado a profissional fisioterapeuta C.D.A.D." e "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de C.R.D.O" LEIA-SE: "Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado a profissional fisioterapeuta C.D.A.C." e "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de C.A.D.C." CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CREMERN Nº 4, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 - Presidência da República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG nº 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO as disposições do Acórdão nº 320/2018 - TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União referente ao Processo nº TC 023.523/2017-4, cujo assunto está baseado em Relatório de Auditoria realizada neste Conselho pela Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex-RN); CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.175/2017 que regulamenta a matéria; CONSIDERANDO que as relações entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina devem pautar-se pela mais ampla colaboração, levando-se em conta que sua missão institucional exige que atuem efetivamente como um sistema integrado; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Alterar o item III do artigo 1º da Resolução CREMERN nº 003/2024, que passará a ter a seguinte redação: III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, quando da convocação ou convite do Conselho de Medicina para eventos, específica para conselheiros, delegado regional e convidados, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. § 1º As atividades externas realizadas nos municípios que fizerem parte da Região Metropolitana de Natal, aglomeração urbana ou microrregião, conforme disciplinado na Lei Complementar em vigor, quais sejam, Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus, serão custeadas através de auxílio de representação. § 2º Entende-se como atividades internas/ externas: palestras/aulas de interesse do Conselho de Medicina, apuração em fiscalização, reuniões de comissão ou câmara técnica e convidado, audiências presenciais ou por videoconferência, e qualquer atividade de interesse do Conselho. § 3º O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata, lista de presença, certificado de participação ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas. § 4º No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento). § 5º O pagamento do auxílio de representação não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os Conselhos de Medicina. § 6º Fica vedado o pagamento do auxílio de representação cumulativo com jeton no mesmo turno. Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Resolução CREMERN nº 003/2024. Art. 3º Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor a partir da data da sua aprovação. MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO Presidente do Conselho GIANA DA ESCÓSSIA MELO Secretária-Geral