Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 30

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300030 30 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 levar em consideração outra base considerada razoável para fins de cálculo do preço de exportac–ão, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas no apẽndice da resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 11 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistẽncia do prec–o de exportação. A inferẽncia decorre do fato de que as operações reportadas pelas empresas Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd e Shandong Ye Hui Coated Steel Co. Ltd. no apẽndice do questionaìrio do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinẽs, cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questão e exportados para o Brasil. 411. Nesse sentido, o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Shandong Ye Hui foi calculado a partir dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, considerando-se o binômio CODIP-categoria de cliente, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping. 412. Ao preço de exportação FOB da base da RFB, foi deduzida margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à trading company/exportador independente que exportou o produto para o Brasil, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindo impairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das Demonstrações Financeiras de 2023 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação nos EUA, "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries". 413. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance (MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), cancelando o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da investigação. 414. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Shandong Ye Hui, apuradas em dólares estadunidenses, de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada). 4.3.2.3. Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar 415. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 416. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivered e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação). 417. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente. 418. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Shandong Ye Hui, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping [RESTRITO] .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .511,36 69,2% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 419. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 511,36 (quinhentos e onze dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) nas exportações do produtor exportador Shandong Ye Hui para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 69,2%. 4.3.3. Do produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. 4.3.3.1. Do valor normal para efeito da determinação preliminar 420. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item 4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8. 421. Assim, o valor normal do produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. (Tiantie ou Tianjin Ansteel) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa Ternium não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 422. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos. 423. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 424. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Tianjin Ansteel. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Tianjin Ansteel e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação. 425. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Tianjin Ansteel alcançou US$ [RESTRITO] t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered. 4.3.3.2. Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar 426. Cabe registrar, inicialmente, que o DECOM enviou o Ofício SEI Nº 1563/2025/MDIC, de 07 de março de 2024, ao produtor/exportador Tianjin Ansteel comunicando que a determinac–aÞo preliminar de dumping poderia: levar em consideração outra base considerada razoaìvel para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informac–oÞes reportadas no apẽndice da resposta ao questionaìrio do produtor/exportador, protocolada em 11 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hipoìtese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistẽncia do prec–o de exportac–aÞo. A inferẽncia decorre do fato de que as operac–oÞes reportadas pelas empresas Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. no apẽndice do questionaìrio do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinẽs, cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importac–aÞo fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questaÞo e exportados para o Brasil. 427. Cumpre mencionar que, após o envio do ofício, percebeu-se que, em verdade, a empresa havia informado em resposta ao questionário de produtor/exportador que realizou exportações diretas ao Brasil em P5. Ocorre que o volume reportado pela empresa ([CONFIDENCIAL] t) representou parcela ínfima quando se compara com o volume percebido nos dados da RFB ([CONFIDENCIAL] t, isto é [CONFIDENCIAL] % do total encontrado nesta base), referente a uma operação realizada. 428. Sublinha-se ademais que, tendo em vista a sobrecarga atual de trabalho da autoridade investigadora, não foi possível obter respostas das informações complementares com informações que pudessem esclarecer o processo de venda do produtor/exportador em questão, a tempo de serem consideradas neste documento. 429. Desse modo, para fins de determinação preliminar, dada a extremamente baixa representatividade do volume reportado quando comparado aos dados da RFB, entendeu- se mais adequado usar os dados da RFB para fins de cálculo do preço de exportação para o produtor/exportador Tianjin Ansteel em adição às vendas diretas ao Brasil reportadas pela empresa. Para tanto, foram consideradas as operações realizadas em P5, levando em conta o binômio CODIP-categoria de cliente, com a máxima segregação permitida consoante descrição contida nos dados da RFB (que nem sempre permite apurar todas as características do CODIP considerado. 430. Registra-se que o Departamento avaliará a pertinência da manutenção de tal metodologia após o recebimento das informações complementares. 431. Ao preço de exportação FOB da base da RFB, foi deduzida margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à trading company/exportador independente que exportou o produto para o Brasil, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindo impairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das Demonstrações Financeiras de 2023 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação nos EUA, "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries". 432. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance (MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), cancelando o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da investigação. 433. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Tianjin Ansteel, apuradas em dólares estadunidenses, de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada). 4.3.3.3. Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar 434. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 435. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivered e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação). 436. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente. 437. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Tianjin Ansteel, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping [RESTRITO] .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .536,78 67,7% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 438. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$536,78 (quinhentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada) nas exportações do produtor/exportador Tianjin Ansteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 67,7%. 4.3.4. Do produtor/exportador Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. 439. Em sua resposta ao questionário, o produtor/exportador Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Ltd. (Tianjin Xinyu) reportou apenas vendas no mercado interno Chinês que alegadamente seriam destinadas ao mercado brasileiro. Tal produtor informou ainda que uma empresa relacionada, Tianjin HaoYu Century Import and Export Co., Ltd. (Tianjin Haoyu) realizou exportações ao Brasil, tendo esta empresa também apresentado resposta ao questionário. 440. Considerando que o volume que a Tianjin Haoyu reportou ter exportado ao Brasil totaliza [CONFIDENCIAL] t, o que representa [CONFIDENCIAL] % do total de produto produzido pela Tianjin Xinyu exportado ao Brasil, conforme apurado nos dados da Receita Federal do Brasil ([CONFIDENCIAL] t), e o fato de que, tendo em vista a sobrecarga atual de trabalho da autoridade investigadora, não foi possível obter respostas das informações complementares, enviadas em 13 de março de 2025, com informações que pudessem esclarecer o processo de venda do produtor/exportador em questão, a tempo de serem consideradas neste documento, o Departamento, conservadoramente, considerou para os fins de determinação preliminar exclusivamente os dados reportados pela trading relacionada que diretamente exportou ao Brasil. 4.3.4.1. Do valor normal para efeito da determinação preliminar