DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300057 57 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - encomendar estudos que subsidiem a tomada de decisões no âmbito do Comitê; e VII - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos no âmbito do PBP. Art. 3º O CMAPBP será composto por: I - um representante titular e um suplente dos órgãos e entidades a seguir: a) da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, do Ministério da Educação; b) da Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação; c) da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Ed u c a ç ã o ; d) da Assessoria de Participação Social e Diversidade, do Gabinete do Ministro de Estado da Educação; e) do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação - FNDE; f) do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; g) do Fórum Nacional de Pró-reitores(as) de Assuntos Estudantis - Fonaprace; h) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif; i) da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola - Coneeq; e j) da Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI; II - dois representantes titulares e dois suplentes: a) dos estudantes quilombolas, indicados pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - Conaq; e b) dos estudantes indígenas, indicados pela União Plurinacional dos Estudantes Indígenas - Upei. § 1º Cada membro do CPMAPBP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CPMAPBP e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. § 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O CPMAPBP será coordenado pelo representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. § 1º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de três dias. § 2º O quórum de reunião do CPMAPBP é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Em caso de empate nas deliberações, o coordenador do Comitê proferirá voto de qualidade. § 4º A participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no art. 3º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, ocorrerá por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 5º O Presidente poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas de notório conhecimento na matéria para participarem das reuniões do Comitê. Art. 6º Caso o Comitê delibere pela necessidade de edição do seu regimento interno, caberá, à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, a sua elaboração e, à sua titular, o ato de aprovação. Art. 7º Poderão ser constituídos, por resolução do Comitê, até dez grupos de trabalho, de natureza temporária e consultiva, para contribuições específicas relacionadas à implementação, à avaliação ou o monitoramento do PBP. § 1º Os grupos de trabalho terão duração máxima de cento e oitenta dias, com um máximo de cinco membros. § 2º Os grupos de trabalho deverão elaborar relatórios de atividades, os quais serão encaminhados à Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. § 3º O Comitê instituirá grupos de trabalho regionais ou estaduais de acompanhamento e avaliação do Programa Bolsa Permanência, compostos por representantes do Ministério da Educação, Fonaprace, estudantes indígenas e estudantes quilombolas. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 25/2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE NOVEMBRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 5/3/2025, Seção 1, p. 25) CONSELHO PLENO e-MEC: 202122471 Parecer: CNE/CP 25/2024 Relatora: Márcia Teixeira Sebastiani Interessada: Facis Educacional Ltda. - Apodi/RN Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 889, de 5 de dezembro de 2023, que tratou do credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Ieda Silva - Faculdade FACIS, com sede no município de Apodi, no estado do Rio Grande do Norte Voto da Relatora: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 889, de 5 de dezembro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Ieda Silva - Faculdade FACIS, com sede na Rua Joaquim Teixeira de Moura, nº 1.385, bairro Boa Viagem, no município de Apodi, no estado do Rio Grande do Norte Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 2 de abril de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 700/2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE NOVEMBRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 18/3/2025, Seção 1, pp. 61 a 62) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202222731 Processo: 23001.000287/2025-20 Parecer: CNE/CES 700/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Grupo A Educação S/A - Porto Alegre/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade +A, com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade +A, com sede na Rua Ernesto Alves, nº 150, bairro Floresta, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 2 de abril de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE DEZEMBRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 18/3/2025, Seção 1, pp. 59 a 61) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201925899 Parecer: CNE/CES 731/2024 Relator: Celso Niskier Interessada: Fundação Mineira de Educação e Cultura - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Universidade Fumec, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Fumec, com sede na Rua Cobre, nº 200, bairro Cruzeiro, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108959 Parecer: CNE/CES 749/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Senac Caçador - SENAC, com sede no município de Caçador, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Senac Caçador - SENAC, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 169, Centro, no município de Caçador, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202008325 Parecer: CNE/CES 773/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto Multidisciplinar de Rondônia Ltda. - Vilhena/RO Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 932, de 6 de dezembro de 2023, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 418, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 27 de outubro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Santo André - FASA, com sede no município de Vilhena, no estado do Rondônia Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 932, de 6 de dezembro de 2023, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 418, de 26 de outubro de 2023, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Santo André - FASA, com sede na Avenida Anibal Ribeiro Batista, nº 4.077, bairro Residencial Orleans, no município de Vilhena, no estado de Rondônia, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013687 Parecer: CNE/CES 774/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul - Tubarão/SC Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 174, de 17 de fevereiro de 2022, que tratou de recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 1.773, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de dezembro de 2021, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, pleiteado pela Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, campus Pedra Branca, com sede no município de Palhoça, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 174, de 17 de fevereiro de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 1.773, de 9 de dezembro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, que seria oferecido pela Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, no campus Pedra Branca, com sede na Avenida Pedra Branca, nº 25, bairro Pedra Branca, no município de Palhoça, no estado de Santa Catarina Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000155/2024-17 Parecer: CNE/CES 787/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Rosania Teixeira Nascimento - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo São Caetano do Sul, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Rosania Teixeira Nascimento, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1; e 2023.2, na modalidade a distância, ministrado no polo São Caetano do Sul, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino outrossim à Universidade Paulista - Unip que observe com rigor a legislação vigente e, portanto, não aceite a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123348 Parecer: CNE/CES 790/2024 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessada: Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada - Belo Horizonte/MG Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 7, de 24 de janeiro de 2024, que tratou do credenciamento da Faculdade Regional de Uberaba, que seria instalada no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 7, de 24 de janeiro de 2024, e manifesto-me favorável ao credenciamento da Faculdade Regional de Uberaba, a ser instalada na Avenida Leopoldino de Oliveira, nº 4.245, bairro Mercês, no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Educação Física, bacharelado, e Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202023050 Parecer: CNE/CES 793/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: HRN Participações Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 386, de 10 de maio de 2023, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Sensu - FAZ, com sede no município de Goiânia, no estado do Goiás Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 386, de 10 de maio de 2023, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, que seria oferecido pela Faculdade Sensu - FAZ, com sede na Rua 3, nº 860, bairro Setor Central, no município de Goiânia, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125186 Parecer: CNE/CES 795/2024 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessada: Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Medicina de Barbacena - Fame, com sede no município de Barbacena, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Medicina de Barbacena - Fame, com