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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 58

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300058 58 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 sede na Praça Presidente Antônio Carlos, nº 8, bairro São Sebastião, no município de Barbacena, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 2 de abril de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE JANEIRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 18/3/2025, Seção 1, pp. 58 e 59) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202401975 Parecer: CNE/CES 1/2025 Relator: Celso Niskier Interessada: GI Educação Ltda. - Barbacena/MG Assunto: Credenciamento da GI Faculdade - FGI, a ser instalada no município de Barbacena, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da GI Faculdade - FGI, a ser instalada na Rua Expedito Siqueira, nº 366, bairro Santo Antônio, no município de Barbacena, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202205164 Parecer: CNE/CES 2/2025 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Academus Centro de Formação Continuada Ltda. - EPP - Guarulhos/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação e Ensino de Guarulhos - FAEEG, com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente pelo credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Educação e Ensino de Guarulhos - FAEEG, com sede na Avenida Bom Clima, nº 106, bairro Jardim Bom Clima, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202307739 Parecer: CNE/CES 3/2025 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM Assunto: Credenciamento da Faculdade Metropolitana de Brasília - FAMETRO BSB, a ser instalada em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Metropolitana de Brasília - FAMETRO BSB, a ser instalada na SEPN 513, Bloco D, Lote 38, Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando- se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado para Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201925989 Parecer: CNE/CES 14/2025 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Instituição Toledo de Ensino - Bauru/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Iteana de Botucatu - FITB, com sede no município de Botucatu, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Iteana de Botucatu - FITB, com sede na Avenida Alcides Cagliari, nº 2.601, bairro Jardim Evelyn, no município de Botucatu, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002254 Parecer: CNE/CES 15/2025 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Fundação Dom Jaime de Barros Câmara - Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Católica de Santa Catarina - FACASC, com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Católica de Santa Catarina - FACASC, com sede na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, nº 1.524, bairro Pantanal, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202203291 Parecer: CNE/CES 33/2025 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Sociedade Educacional TECS CCI Eireli - Brasília/DF Assunto: Recredenciamento da Faculdade CCI - FAC CCI, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade CCI - FAC CCI, com sede na QN 401, conjunto D, lote 3, Samambaia Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904173 Parecer: CNE/CES 39/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Associação Dom Aquino Correa - ADAC - Várzea Grande/MT Assunto: Recredenciamento da Faculdade Católica de Várzea Grande - FACC-VG, com sede no município de Várzea Grande, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Católica de Várzea Grande - FACC-VG, com sede na Rua Arthur Bernardes, s/n, bairro Ipase, no município de Várzea Grande, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201925903 Parecer: CNE/CES 40/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura - Jaboticabal/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação São Luís - FESL, com sede no município de município de Jaboticabal, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Educação São Luís - FESL, com sede na Rua Floriano Peixoto, nos 839/873, Centro, no município de Jaboticabal, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927691 Parecer: CNE/CES 41/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Universidade de Cuiabá - UNIC/UNIME, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade de Cuiabá - UNIC/UNIME, com sede na Avenida Manoel José de Arruda, nº 3.100, bairro Jardim Europa, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202007704 Parecer: CNE/CES 42/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional de Passo Fundo Ltda. - Passo Fundo/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade IDEAU de Passo Fundo, com sede no município de Passo Fundo, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade IDEAU de Passo Fundo, com sede na Avenida Rui Barbosa, nº 103, bairro Petrópolis, no município de Passo Fundo, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202003834 Parecer: CNE/CES 50/2025 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Sociedade Educacional Santa Rita S.A. - Caxias do Sul/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade da Serra Gaúcha de Bento Gonçalves, com sede no município de Bento Gonçalves, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade da Serra Gaúcha de Bento Gonçalves, com sede na Rua Treze de Maio, nº 1.130 a 1.146, bairro Imigrante, no município de Bento Gonçalves, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126307 Parecer: CNE/CES 51/2025 Relator: Paulo Fossatti Interessada: FEPEC - Fundação de Ensino e Pesquisa em Engenharia e Custos LTDA. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Álvares de Azevedo - FAATESP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Álvares de Azevedo - FAATESP, com sede na Estrada do Campo Limpo, nº 695, bairro Jardim São Januário, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202205468 Parecer: CNE/CES 66/2025 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Brasília - FSTBSB, a ser instalada em Brasília, no Distrito Federal Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Brasília - FSTBSB, que seria instalada no SEP/Norte, Quadra 513, nº 38, Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202217509 Parecer: CNE/CES 69/2025 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: União Educacional, Cultural e Tecnológica Vincit Ltda. - Maringá/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 544, de 30 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 1º de outubro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Vincit, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 544, de 30 de setembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Vincit, com sede na Avenida João Paulino Vieira Filho, nº 870, bairro Zona 7, no município de Maringá, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202207352 Parecer: CNE/CES 70/2025 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: CESA - Centro de Estudo Superior de Apucarana - Apucarana/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 48, de 1º de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 4 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, pleiteado pela Faculdade do Norte Novo de Apucarana - FACNOPAR, com sede no município de Apucarana, no estado do Paraná Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 48, de 1º de março de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade do Norte Novo de Apucarana - FACNOPAR, com sede na Avenida Zilda Seixas Amaral, nº 4.350, bairro Parque Industrial Norte, no município de Apucarana, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 2 de abril de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 221/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 E 13 DO MÊS DE MARÇO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 00732.000535/2025-82 Parecer: CNE/CES 221/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Bruna Natalia Jaques da Silva - Sapiranga/RS Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Nutrição, bacharelado, ministrado no polo de Sapiranga, no estado do Rio Grande do Sul, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera - Unopar, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Bruna Natalia Jaques da Silva, no curso superior de Nutrição, bacharelado, ministrado no polo de Sapiranga, no estado do Rio Grande do Sul, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera - Unopar, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná. Indico, neste sentido, que a interessada leve seu pleito ao Conselho Estadual de Educação do Paraná - CEE/PR, Órgão competente para deliberar sobre a matéria Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 2 de abril de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo