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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 96

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300096 96 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende, Raphael Póvoas, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio Gonçalves e outros. Terceiros Interessados: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Flavia Maria Pelliciari Salum, Cristhiane H. L. Ferrero Taliberti, Fernanda Dalla Valle Martino e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Renauto Veículos e Peças Eireli, Navesa Veículos Ltda, AWM Participações Societárias S.A. e Ravel Racine Veículos Ltda. Advogados: Reinaldo Diniz e Eric Almeida e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. 3. Processo Administrativo nº 08700.002247/2015-70 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ("MP/RN"). Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME, Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda., FA Construções Ltda. - EPP, F&A Construções e Empreendimentos Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda., SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., Terramaq Locações e Construções Ltda. - EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de Menezes. Advogados: Bruna Daiany Pimenta Alves, Catarina Kétsia Pessoa Alves, Daniel Victor da Silva Ferreira, Francisco Welithon da Silva, Marcos George de Medeiros e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Voto-vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. 4. Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - CRE F I T O. Advogados: Alexandre Amaral de Lima Leal, Lenio Filgueiras Goularte Filho, Roberto Mattar Cepeda e Marcelo Mendes de Souza. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. 5. Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17 Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães Soares de Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves. Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar Tajra. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 471, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Ato de Concentração n° 08700.009854/2024-51 Requerentes: Companhia Ultragaz S.A. e Supergasbras Energia Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, José Inácio de Almeida Prado Filho, Maria Sampaio e outros. Terceiros Interessados: Queiroz Participações S.A. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Catarina Bastouly Coelho e outros. Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 6/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1540430) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. FELIPE NEIVA MUNDIM Superintendente-Geral Substituto DESPACHO SG Nº 6, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Despacho Novas Alegações Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.002931/2023-61). Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO") Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM"). Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douel, Ricardo Ferreira Pastor, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de Carvalho Fernandes, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas Paixão, Antonio Bloch Belizario, Marcelo de Campos Mendes Pereira; Fernando de Magalhães Furlan. Tendo em vista a Nota Técnica nº 26/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1541458) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo. Publique-se. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/GABIN/ICMBIO, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental (processo nº 02070.002575/2008-24). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para manifestação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio no processo de licenciamento ambiental. §1º Cabe ao ICMBio analisar e avaliar tecnicamente os impactos que as atividades ou empreendimentos em procedimento de licenciamento ambiental causam ou possam causar às Unidades de Conservação federais e às suas zonas de amortecimento, sem prejuízo de quaisquer análises de competência do órgão licenciador. §2º Para realizar a análise, o ICMBio pode valer-se dos diversos instrumentos legais que dispõe. §3° A participação do ICMBio nos processos de licenciamento ambiental envolvendo espécie ameaçada ou outro objeto de pesquisa dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação - CNPC está definida no Capítulo III. Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições: I - Anuência: documento em que o ICMBio manifesta sua concordância, ao órgão licenciador, sobre a Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico - Abio, ou ato equivalente, realizada no interior de Unidade de Conservação federal; II - Autorização para o Licenciamento Ambiental - ALA: ato administrativo pelo qual o ICMBio autoriza o órgão ambiental competente a proceder ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as Unidades de Conservação federais ou suas zonas de amortecimento; pergunta: III - atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental: aqueles potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, assim definido pelo órgão licenciador, para os quais o licenciamento dar-se-á com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima; IV - Ficha de Caracterização de Atividade - FCA ou documento equivalente: documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo órgão licenciador, que deverá conter, obrigatoriamente, além dos requerimentos dispostos por outros normativos, informações sobre a localização geográfica do empreendimento em relação às Unidades de Conservação; V - impacto: efeito da implantação ou operação da atividade ou empreendimento que represente alteração da qualidade ambiental ou socioambiental; VI - medidas mitigadoras: medidas que visam evitar ou diminuir a escala, abrangência ou grau de alteração da qualidade ambiental ou socioambiental decorrente dos impactos causados pela implantação ou operação da atividade ou empreendimento; VII - medidas compensatórias: medidas que visam compensar o impacto substituindo ou provendo recursos substitutivos ou ambientais quando o impacto não puder ser mitigável; VIII - órgão licenciador: órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama responsável pelo licenciamento ambiental; IX - Termo de Referência - TR: documento fornecido pelo órgão licenciador ao requerente da licença ambiental, composto por um conjunto de diretrizes e normas essenciais à elaboração dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento; X - zona de amortecimento - ZA: o entorno de uma Unidade de Conservação regularmente estabelecido onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a área protegida; e XI - Protocolo de Avaliação de Impactos Ambientais: conjunto de procedimentos orientados a padronizar os métodos de análise no processo de solicitação de ALA, com a finalidade de orientar a avaliação de impactos ambientais. Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, a condução do processo administrativo, a manifestação quanto ao TR e à Abio, assim como a ciência, a interlocução com o órgão licenciador, a decisão sobre a concessão da ALA e a competência para sua expedição serão realizadas pelas seguintes instâncias: I - Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO: a) para atividades ou empreendimentos com licenciamento ambiental federal; b) para atividades ou empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA-Rima; e c) para atividades ou empreendimentos que afetem Unidades de Conservação vinculadas a mais de uma Gerência Regional - GR. II - Gerência Regional: a) para atividades ou empreendimentos licenciados pelos estados, Distrito Federal ou municípios, não considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador. §1º Nos processos conduzidos pela DIBIO, a concessão da ALA será feita pelo Presidente e as demais manifestações de que trata o art. 14 e o caput deste artigo serão feitas pelo Diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade. §2º Nos processos conduzidos pela GR, as manifestações de que trata o art. 14 caberão ao Gerente Regional e as demais manifestações do caput deste artigo poderão ser feitas pelo Coordenador da Coordenação Territorial - CT vinculada à respectiva GR. §3º A distribuição constante neste artigo não se aplica à manifestação dos CNPC, de que trata o Capítulo III desta Instrução Normativa. Art. 4º Caberá à Coordenação-Geral de Avaliação de Impactos - CGIMP, nos processos conduzidos pela DIBIO, e à GR ou à CT, nos processos conduzidos pela GR, designar o servidor, a equipe ou a unidade organizacional responsável: I - pela análise do TR; II - pela manifestação para emissão de Anuência à Abio ou ato equivalente; III - pela manifestação técnica nos procedimentos de ciência; e IV - pela elaboração do parecer técnico preliminar. Parágrafo único. Para a elaboração do parecer técnico preliminar é obrigatória a designação de servidor ou equipe da Unidade de Conservação afetada. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 5º O procedimento de Autorização para o Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - instauração do processo administrativo; II - manifestação sobre o TR, quando protocolada a consulta pelo órgão licenciador; III - análise técnica preliminar dos estudos aprovados pelo órgão licenciador; IV - oitiva ao Conselho da Unidade de Conservação, preferencialmente, conforme estabelecido no art. 15 desta Instrução Normativa; V - emissão de parecer técnico preliminar; VI - análise de conformidade e manifestação técnica conclusiva; VII - se for o caso, comunicação da exigência de estudos complementares, observados o art. 2º, §2º; e o art. 3º, II, ambos da Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010; VIII - emissão e pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU; IX - decisão quanto à solicitação de Autorização para o Licenciamento Ambiental; e X - comunicação ao órgão ambiental licenciador, facultada, mediante solicitação do interessado, a comunicação também a este. Art. 6º O processo administrativo deverá ser autuado nas seguintes hipóteses: I - pelo TR remetido para contribuição, quando a FCA ou documento equivalente indicar afetação a Unidade de Conservação federal nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010; ou II - pela solicitação de ALA pelo órgão licenciador. §1º Quando da solicitação de ALA pelo órgão licenciador, o processo deverá ser inserido no Sistema ALA - Obter Autorização para o Licenciamento Ambiental, conforme o manual de operação constante na intranet do ICMBio.