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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 95

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300095 95 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para linguagem depreciativa (12), descrição de violência (12); exposição ao perigo (12), consumo de droga lícita (12), consumo de droga ilícita (16), linguagem de conteúdo sexual (12) e nudez (14) d) É importante mencionar que as tendências de nudez, descrição de violência e o consumo de drogas, tanto lícitas, quanto ilícitas, são definidoras da classificação indicativa final. e) Todos os eixos são agravados, em sua totalidade, por conteúdo inadequado com criança ou adolescente. f) A nudez é agravada por composição de cena. g) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado na NOTA TÉCNICA Nº 22/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter nudez, linguagem imprópria e drogas. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 55/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000493/2025-77 Obra: "Conan, o Bárbaro" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Conan, o Bárbaro" (Conan the Barbarian,1982), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para o morte intencional (14), mutilação (16); suicídio (16); nudez (14 anos) e relação sexual intensa (16) e situação sexual complexa ou de forte impacto (18). d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 12/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para ""não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por apresentar conteúdo sexual, nudez e violência extrema. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 76/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000295/2025-11 Obra: "Apertem os cintos, o piloto sumiu 2" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Apertem os Cintos, o Piloto Sumiu 2" (Airplane II: The Sequel - 1982), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se as seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para o apelo sexual (12), insinuação sexual (12), linguagem de conteúdo sexual (12), nudez (14), ato violento (12), descrição de violência (12), exposição ao perigo (12), consumo de droga lícita (12) presença de sangue (12), morte intencional (14), suicídio (16); consumo o tráfico de droga ilícita (16) e situação sexual complexa ou de forte impacto (18). d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 19/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para ""não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por apresentar drogas lícitas, nudez e violência. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA Nº 3/2025 CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Trata a presente Ata dos Circuitos Deliberativos Virtuais indicados abaixo. Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI 1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54 (SEI 1518149). CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 07/2025 - 24/03/2025 Relator: Alexandre Cordeiro Macedo Processo: 08700.005045/2016-61 Partes: Carioca Christiani–Nielsen Engenharia S.A. Advogados: Bruno Calfat e outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Presidência 16/2025 (SEI nº 1534787) de relatoria do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1539053) pela homologação, os demais Conselheiros acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 28/03/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNAMIDADE. CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 08/2025 - 27/03/2025 Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior. Processo: 08700.003691/2024-01 Partes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda e Brasnefro Participações Ltda. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende, Raphael Póvoas, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio Gonçalves e outros. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende, Raphael Póvoas, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio Gonçalves e outros. Interessados: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. ("NEFROSTAR") e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. ("DIAVERUM"). Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório Nº 4/2025/GAB6 (SEI nº 1536526) de relatoria do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1538790) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 31/03/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNAMIDADE. Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior. Processo: 08700.002104/2025-30 (apartado de acesso restrito 08700.002106/2025-29). Parte: União Brasileira de Editoras de Música Advogados: Sydney Limeira Sanches, André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Thais Juliana Ribeiro da Silva, Lia Chartouni Segre, Raphael Csuzlinovics Pires, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro e Henrique Marino de Jesus Santana. Interessada: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório Nº 6/2025/GAB6 (SEI nº 1536847) de relatoria do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1538790) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 31/03/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNAMIDADE. Relatora: Camila Cabral Pires Alves. Processo: 08700.000974/2020-60 Partes: Renauto Veículos e Peças Eireli e Navesa Veículos Ltda. Advogados: Reinaldo Diniz; Eric Almeida; Pedro Paulo Felipe da S. Pinheiro e Flávio Guimarães Porto Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº7/2025/GAB5 (SEI nº 1535340) de relatoria da Conselheira Camila Cabral Pires Alves. O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1538790) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 31/03/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNAMIDADE. Relator: Camila Cabral Pires Alves. Processo: 08700.000881/2019-00 Representados: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & Co. KG, Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Helio Shiguenori Sacagami, Joaquim Kersten, Joaquin Vagedes, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Leon Tiberghien, Luiz Antonio Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Sergio Noriega Gonsalez, Vinícius Carlos Alves e Yves Mantel. Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão, Ana Paula Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda Cristina Silva, Fernando Büscher Von Teschenhausen Eberlin, Gabriela Marcondes Laboissière Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del Chiaro, José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito, Luciano Inácio de Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma Barrotti, Marco Aurélio M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho, Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana Tavares de Araújo, Maurilio Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Olavo Zago Chinaglia, Ricardo Barros Cabral, Ricardo Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho Araújo e outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Voto em Embargos de Declaração (SEI nº 1535864) de relatoria da Conselheira Camila Cabral Pires Alves. O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima acompanhou a relatora (SEI nº 1538790) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 31/03/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNAMIDADE. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). ALEXANDRE CORDEIRO Presidente do Conselho PAUTA DA 245ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Dia: 09/04/2025 Hora: 10 horas Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 13/2025 (SEI 1523349, a Sessão de Julgamento será presencial e haverá a possibilidade de participação de forma remota, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no Youtube (https://bit.ly/39SsiVg). Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno. Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado. O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão em tempo real. A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade. 1. Ato de Concentração nº 08700.003691/2024-01 Requerentes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e Brasnefro Participações Ltda.