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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 98

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300098 98 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - pela discordância parcial das conclusões acima mencionadas, devidamente fundamentada; ou III - pela discordância total das conclusões acima mencionadas, devidamente fundamentada. §3º O ICMBio poderá solicitar ao órgão licenciador complementações dos estudos espeleológicos, desde que sobre assunto previsto no TR, sem prejuízo do disposto no art. 8º, §2º, desta Instrução Normativa. §4º Nas situações previstas nos incisos I e II do §2º, o ICMBio poderá apresentar condições específicas para sua concordância, que comporão sua manifestação conclusiva sobre a compatibilidade do empreendimento. Art. 28. O ICMBio manifestar-se-á no âmbito da Autorização para o Licenciamento Ambiental sobre o detalhamento da proposta de medidas, ações de conservação e outras formas de compensação previstas na legislação vigente. §1º O ICMBio poderá manifestar-se: I - pela aprovação do detalhamento das medidas propostas; II - pela desaprovação parcial do detalhamento das medidas propostas, devidamente fundamentada; ou III - pela desaprovação total do detalhamento das medidas propostas, devidamente fundamentada. §2º Nos casos previstos no inciso II do §1º, o ICMBio emitirá nova manifestação a partir do recebimento das propostas reapresentadas pelo empreendedor. §3º Na hipótese de aprovação dos detalhamentos de outras formas de compensação, a manifestação do ICMBio ao órgão licenciador deverá conter a informação sobre a definição, de comum acordo com o empreendedor, das alternativas de compensação, segundo regramento próprio. §4º Para os casos previstos no §3º, o prazo para manifestação do ICMBio será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento das propostas de compensação. Art. 29. Para análise e emissão de parecer sobre os estudos e propostas de que tratam os arts. 27 e 28 desta Instrução Normativa, poderá ser constituída equipe específica pela instância responsável pela condução do processo prevista no art. 3º. Parágrafo único. O Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav poderá ser designado para participar ou realizar a análise e parecer de que trata o caput, mediante solicitação da CGIMP, nos processos conduzidos pela DIBIO, ou da GR ou CT, nos processos conduzidos pela própria GR. CAPÍTULO V DA CIÊNCIA NOS CASOS DE EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A EIA/RIMA Art. 30. O ICMBio considerar-se-á ciente do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que se enquadram nos termos do art. 5º da Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, quando for comunicado por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do Instituto. §1º O documento de comunicação deverá indicar as instruções de acesso às informações do licenciamento ambiental na rede mundial de computadores ou disponibilizar os arquivos digitais de forma que se assegure o recebimento destes. §2º O órgão licenciador deverá disponibilizar, pelo menos, as seguintes informações: I - estudos ambientais existentes; II- tipo de licença ambiental; e III- arquivo georreferenciado da atividade ou empreendimento em formato shapefile ou KML, no Datum SIRGAS 2000. §3º A comunicação a que se refere este artigo deverá ocorrer antes da emissão da primeira licença prevista. Art. 31. As contribuições técnicas apresentadas pelo ICMBio para o licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento deverão guardar relação direta com os impactos identificados com a Unidade de Conservação. §1º Eventual pedido de complementação de estudos deverá guardar relação direta com potencial impacto a atributos protegidos da Unidade de Conservação citados no ato de criação, no Plano de Manejo e demais instrumentos de gestão e será devido na ausência, nos estudos ambientais, de abordagem sobre eventual impacto ao atributo. §2º Os estudos complementares deverão ter todo o seu escopo definido uma única vez, sendo vedada, após essa oportunidade, a apresentação de novas demandas, salvo quando decorrerem das complementações solicitadas. Art. 32. A análise de conformidade em relação à manifestação técnica inicial, caso designada a Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, será realizada conforme previsto no art. 12 desta Instrução Normativa. Art. 33. A manifestação do ICMBio se dará por meio de ofício ao órgão licenciador pelas instâncias de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, no prazo de até 30 (trinta) dias, e terá seu prazo acrescido, por igual período, em caso de necessidade de informações ou estudos complementares. Parágrafo único. Mediante justificativa, poderá ser informada ao órgão licenciador a necessidade de prazo adicional de análise de que trata o caput, o qual está limitado ao máximo de 30 (trinta) dias. Art. 34. A consulta ao Conselho da Unidade de Conservação, de que trata o art. 20, VIII, do Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002, poderá ser feita no procedimento de ciência, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos no ICMBio e no órgão licenciador. Art. 35. Contribuições técnicas produzidas pelo ICMBio em casos de ciência não terão caráter vinculante. CAPÍTULO VI DA ANUÊNCIA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO Art. 36. Cabe ao órgão licenciador expedir a Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico, ou ato equivalente, no interior de Unidade de Conservação federal, para atividades ou empreendimentos em processo de licenciamento ambiental. Parágrafo único. O ICMBio, no prazo de 30 (trinta) dias, dará anuência prévia ao órgão licenciador, por meio de ofício, especificando condições para emissão da Autorização a que se refere o caput, conforme Anexo III, de acordo com a distribuição constante do art. 3º desta Instrução Normativa. CAPÍTULO VII DO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES Art. 37. Caberá à Unidade de Conservação afetada acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas na ALA. §1º O Relatório de Atendimento das condições da ALA deverá ser elaborado anualmente, conforme modelo constante do Anexo IV, até que todas as condições estejam cumpridas. §2° A apuração da situação do atendimento deverá dispor dos meios de verificação necessários para avaliação segura sobre a situação de atendimento, tais como vistorias, análise de arquivos georreferenciados, relatórios técnicos, entre outros. §3º A Unidade de Conservação afetada poderá solicitar apoio a outras unidades organizacionais para acompanhamento e elaboração dos relatórios mediante justificativa. §4º O Relatório de Atendimento terá caráter preparatório e será submetido à instância responsável pela emissão da ALA para análise de conformidade e manifestação conclusiva sobre a situação de atendimento. §5º Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Relatório de Atendimento, por seu caráter preparatório, só poderá ser disponibilizado para acesso externo após a manifestação conclusiva da instância responsável pela emissão da ALA. §6º Nos casos de dano à Unidade de Conservação decorrente do não atendimento ou do atendimento parcial das condições constantes na ALA, a equipe da unidade deverá aplicar prontamente as medidas de poder de polícia ambiental para interrupção do dano e responsabilização do empreendedor, informando à instância responsável pela emissão da ALA sobre as medidas aplicadas. §7º Na hipótese prevista no §6º, a instância responsável pela emissão da ALA cientificará o órgão licenciador e decidirá sobre as medidas de que trata o art. 18 desta Instrução Normativa. Art. 38. A documentação comprobatória do atendimento das condições da ALA poderá ser recebida e solicitada ao empreendedor, sem prejuízo da comunicação da situação de atendimento ao órgão licenciador. Parágrafo único. A solicitação de informações prevista no caput poderá ser feita diretamente pela gestão da Unidade de Conservação. Art. 39. A comunicação ao órgão licenciador, ou eventual comunicação à outra instituição interessada, quanto à situação de atendimento das condições, será feita exclusivamente pela instância responsável pela emissão da ALA. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40. Nos casos de Autorização para o Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos em processo de regularização ambiental ou licenciamento corretivo, deverão ser observadas as etapas estabelecidas no art. 5º desta Instrução Normativa, no que couber. Parágrafo único. A análise deverá observar a Orientação Jurídica Normativa PFE/ICMBio nº 38/2024, aprovada pela Portaria ICMBio nº 1.002, de 5 de abril de 2024, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública ou interesse social preexistentes à criação das Unidades de Conservação federais que conflitam ou são incompatíveis com a categoria ou os objetivos de criação da área protegida. Art. 41. A DIBIO poderá, em qualquer etapa dos processos administrativos de manifestação no licenciamento ambiental previstos nesta Instrução Normativa, avocar ou atuar supletivamente em caso de complexidade técnica ou retardo no procedimento que comprometa o melhor atendimento ao fim público quando assim for considerado pela DIBIO, ouvida a CGIMP. Parágrafo único. A avocação de que trata o caput dar-se-á por expediente interno do Diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade à GR. Art. 42. Em caso de protocolo de documentos em unidade organizacional que não seja responsável pela condução do processo, este deverá ser remetido imediatamente à unidade responsável conforme a distribuição desta Instrução Normativa. Art. 43. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 158, de 18 de agosto de 2020, Seção 1, p. 205; e II - a Instrução Normativa nº 9, de 13 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 197, de 19 de outubro de 2021, Seção 1, p. 90. Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2025. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO I Modelo de Autorização para o Licenciamento Ambiental . .SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL . .ALA nº: XX/AAAA .Processo nº: . .O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, seguindo os trâmites da Instrução Normativa ICMBio nº 16/2025 e uma vez atendidas as limitações ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA o licenciamento ambiental do (inserir o nome do empreendimento ou atividade), no que diz respeito aos impactos ambientais sobre as Unidades de Conservação federais. . .Unidades de Conservação afetadas e atos de criação: . .Empreendimento / Atividade: . .Órgão licenciador: . .Empreendedor: .CNPJ/CPF: . 1. Condições Gerais: 1.1. Esta Autorização não dispensa outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis no processo de licenciamento. 1.2. Mediante decisão motivada, o ICMBio poderá alterar as condições, as medidas de controle e adequação, bem cancelar esta Autorização, caso ocorra: . a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; b) omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da presente Autorização para o Licenciamento Ambiental; c) superveniência ao pedido de Autorização para o Licenciamento Ambiental de fato excepcional ou imprevisível. . 1.3. O ICMBio deverá ser imediatamente comunicado em caso de ocorrência de acidentes que possam afetar a (inserir o nome das Unidades de Conservação afetadas). 1.4. Encaminhar ao ICMBio todas as licenças ambientais relacionadas ao empreendimento, assim que forem emitidas. 1.5. Esta Autorização é referente ao projeto apresentado no(s) documento(s) SEI nº XXX. . .1.6. Qualquer alteração no projeto deverá ser comunicada ao ICMBio e será objeto de nova análise. 1.7. O não cumprimento das disposições neste documento poderá acarretar seu cancelamento e sujeitará o solicitante às penalidades previstas na legislação ambiental vigente. . .2. Condições Específicas: . .NOME COMPLETO Cargo ANEXO II Modelo de Retificação de Autorização para o Licenciamento Ambiental . .SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL . .ALA nº: XX/AAAA - Retificação nº XX .Processo nº: . .O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, seguindo os trâmites da Instrução Normativa ICMBio nº 16/2025 e uma vez atendidas as limitações ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA o licenciamento ambiental do (inserir o nome do empreendimento ou atividade), no que diz respeito aos impactos ambientais sobre as Unidades de Conservação federais. . .Unidades de Conservação afetadas e atos de criação: . .Empreendimento / Atividade: . .Órgão licenciador: