DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300104 104 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 337 REALIZADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2024 REG. JC/DF - 5330000166-9 Aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, mediante prévia convocação dos Conselheiros, na forma das disposições estatutárias em vigor, reuniu-se, extraordináriamente, às 11 horas, por videoconferência, o Conselho de Administração da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, em sua trecentésima trigésima sétima reunião, contando com a presença da Presidente do Conselho Substituta Hemeline Lucia Camata Soares e dos(as) Conselheiros(as) Inácio Cavalcante Melo Neto, Janaína Simone Neves Miranda, Marilene Ferrari Lucas Alves Filha e Manoel Barretto da Rocha Neto. Atuou como Secretária da reunião Izabela Duarte Giffoni, chefe da Secretaria Geral - SEGER. Também participaram da reunião: João Batista de Vasconcelos Dias Júnior, Analista em Geociências da SEGER; e Mariana Gualberto da Silveira, Assistente do Gabinete da Presidência. A Presidente do Conselho Substituta agradeceu a presença de todos e deu início à reunião, em que foram abordados os seguintes assuntos: i. (Processo SEI nº 48038.000107/2024-32) - Indicação de Dênis de Moura Soares como Membro do Conselho de Administração. A Presidente do Conselho de Administração Substituta, Hemeline Lúcia Camata Soares, informou aos demais membros do Colegiado, que o Ministério de Minas e Energia, através do Ofício nº 523/2024/GM-MME, de 16 de outubro de 2024, indicou o Sr. Dênis de Moura Soares para ocupar o cargo de membro do Conselho de Administração da CPRM, cargo que se encontrava vago em função da renúncia do Sr. Breno Zaban Carneiro, ocorrida em 15 de outubro de 2024. Foi destacado que a presente indicação foi submetida e aprovada pela Casa Civil da Presidência da República e passou pela análise do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CPRM, o qual concluiu, de forma unânime, pela ausência de vedações e pelo atendimento aos requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e no Estatuto Social da CPRM. A Presidente do Conselho de Administração Substituta, com base nos artigos 56, 62 e 64 do Estatuto Social, submeteu aos membros do Conselho o nome do Sr. Dênis de Moura Soares, que foi nomeado, por unanimidade, para exercer o cargo de membro do Conselho de Administração da CPRM, complementando o prazo de gestão unificado deste Colegiado, com mandato até 30 de abril de 2025. A presente nomeação, conforme o artigo 64 do Estatuto Social, deverá ser referendada na próxima Assembleia Geral de Acionistas. O Conselheiro nomeado assinou o Termo de Posse, na forma do artigo 26 do Estatuto Social, entrando em exercício nesta data e assumindo o compromisso de exercer o cargo de acordo com as prescrições legais e estatutárias. DÊNIS DE MOURA SOAR ES , brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, natural de xxxx xx xxxx - xx, Mestre em xxxxxxxxxxxx xxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx (xxxx), MBA em xxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx (xxx) e graduado em xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx (xxx), portador da carteira de identidade nºxxxxxxx, expedida pela xxxxxx/xx, em xx/xx/xxxx, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado em xxxxxxxx - xx, xxxx, xx xx, xx xx, x xx, xxxx xxxxx, CEP xx.xxx-xxx. O Conselheiro empossado declarou, sob as penas da lei, não estar impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou propriedade, nos termos do artigo 51 da Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971, e, do § 1º do Artigo 1.011 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). O Conselho de Administração deu as boas-vindas ao novo Conselheiro. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, da qual eu, Izabela Duarte Giffoni, chefe da Secretaria Geral Interina - SEGER, lavrei esta ata na forma de sumário, que, depois de lida e aprovada, será assinada eletronicamente. Arquivamento da Ata na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal em 20/01/2025, Registro sob o n° 2700599. Ministério da Pesca e Aquicultura SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 260, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca AÇORIANA, na modalidade de permissionamento com método de Emalhe costeiro de superfície, e concede, em conversão de modalidade, a Autorização de Pesca na modalidade de permissionamento para arrasto de praia para embarcação de pesca AÇORIANA, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0016329-7. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura e na Portaria de Pessoal nº 425, de 6 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no processo 21050.002748/2020-83, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca AÇORIANA, de propriedade do Sra. Moniqui Viana Cardoso, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0016329-7 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-015263-7, que autorizava a embarcação de pesca a operar na modalidade de permissionamento com método de Emalhe costeiro (superfície) Caceio, para captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Sul/Sudeste, código do SisRGP nº 2.02.001, que corresponde ao item 2.2, do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011. Art. 2º Conceder, em conversão, a Autorização de Pesca para a embarcação de pesca AÇORIANA, de propriedade do Sra. Moniqui Viana Cardoso, para operar na modalidade de permissionamento com método Arrasto de praia, espécie-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria- luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinhareal (Macrodon ancylodon); Peixe- rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), frota no SisRGP 6.08.001, modalidade 6.8 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, incluída pela Portaria SAP/MAPA nº 617, de 2022 (28842341), com área de operação Mar territorial do Estado de Santa Catarina. Art. 3º A concessão da Autorização de Pesca para a embarcação de pesca AÇORIANA operar na modalidade de permissionamento com método Arrasto de praia, está condicionada a realização do procedimento de vistoria previsto na Portaria nº 397, de 26 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIELMA RIBEIRO BORCEM PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 261, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca ORCA VI, e concede, em conversão de modalidade, a Permissão Prévia de Pesca para embarcação de pesca ORCA VI, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0028384-8 ingressar na modalidade de permissionamento com método de arrasto de praia. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura e na Portaria de Pessoal nº 425, de 6 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no processo 21050.001997/2019- 18, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca ORCA VI, de propriedade do Sr. Luciano Faustino, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0028384-8 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº 441-M201600180-7, que autorizava a operar na modalidade de permissionamento com método de diversificada costeira para a captura das espécies-alvo: peixes e crustáceos diversos, com área de operação no Mar Territorial (São Paulo ao Rio Grande do Sul), código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.03.004, que corresponde ao item 6.7, do Anexo VI, da Instrução Normativa Interministerial nº 10 de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade, a Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de pesca ORCA VI, de propriedade do Sr. Luciano Faustino, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0028384-8 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº 441- M201600180-7, para ingressar na modalidade de permissionamento com método de arrasto de praia, para captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina(Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria- luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinhareal (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe- porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial (Santa Catarina), com código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.003, que corresponde ao item 6.10, do Anexo VI, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 3º A concessão da Autorização de Pesca para a embarcação de pesca ORCA VI operar na modalidade de permissionamento com método Arrasto de praia, está condicionada a realização do procedimento de vistoria previsto na Portaria nº 397, de 26 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIELMA RIBEIRO BORCEM PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 262, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca VITORIA, na modalidade de permissionamento com método de emalhe costeiro (superfície) caceio, e concede, em conversão de modalidade, a Permissão Prévia de Pesca para embarcação de pesca VITORIA inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029605-5, ingressar na modalidade de permissionamento com método de arrasto de praia. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura e na Portaria de Pessoal nº 425, de 6 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no processo 21050.000056/2020-09, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca VITORIA, de propriedade do Sr. Luiz Antonio Gonzaga, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029605-5 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº 443-M200904047-8, que autorizava a operar na modalidade de permissionamento com método de emalhe costeiro (superfície) caceio, para a captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus