DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300118 118 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 421, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.187147/2024-18, decide: Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à EASYBUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 28.823.921/0002-54, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros MUNDO NOVO (BR) - SALTO DEL GUAIRA (PRY), nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 anos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 439, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.012116/2025-45, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SAO PAULO/SP, prefixo nº BASP0106036, e BARREIRAS/BA - CAMPINAS/SP, prefixo nº BASP0106037, no trecho de LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA para CAMPINAS/SP. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 1.996, DE 25 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 155, Inciso XXIII, resolve: RATIFICAR nos termos da Declaração de Situação Emergencial SEI (20678843), DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA na Ponte sobre o Rio Piratinizinho no km 68,56 na rodovia BR-293/RS, em decorrência da situação crítica estrutural na qual se encontra em função de danos ocorridos pela severa elevação do nível do rio e desgaste excessivo. HIRATAN PINHEIRO DA SILVA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 6/4ª PROREG, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal (art. 129); pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985 (1º, inciso VIII, e art. 5º, inciso I); pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (art. 7º, inciso I e 8º); pela Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: a legalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, nos termos do inciso VII do artigo 21-A da Resolução nº 90/2009 - CSMPDF (incluído pela Resolução nº 218, de 9 de junho de 2016 e alterado pela Resolução nº 301, de 27 de janeiro de 2023), fiscalizar os serviços prestados à comunidade, na área de saúde mental, por meio das instituições hospitalares, clínicas e instituições similares, públicas e privadas, visando ao fiel cumprimento da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, com exceção da Região Central de Saúde ou subdivisão que venha lhe suceder na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de maneira concorrente e coordenada com as PROSUS; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 66/2005 do CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do procedimento preparatório e do inquérito civil público; CONSIDERANDO que, no curso do Procedimento Preparatório nº 08192.081977/2024-05, foram colhidos relevantes elementos indiciários referentes aos reiterados atrasos e possível ausência injustificados no expediente, por parte do servidor ÉLDER CUNHA PEREIRA, nascido em 30/03/1974, natural de Brasília/DF, filho de Maria Consolação da Cunha e Emídio José de Souza Pereira, residente na Quadra 12, Park Way/DF, médico do CAPSi do Recanto das Emas e, após, do CAPS III de Samambaia; CONSIDERANDO que, não obstante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos/SES com o referido servidor ÉLDER, faz-se necessário o prosseguimento da apuração nesta Promotoria, especialmente para melhor elucidação quanto à prática de eventuais atos de improbidade administrativa dos arts. 9 e 10 da Lei nº 8.429/92, consistentes na percepção de vencimentos sem o correspondente desconto por faltas e atrasos injustificados; resolve: converter o Procedimento Preparatório nº 08192.081977/2024-05 em Inquérito Civil Público, sob a presidência da 4ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos, para apurar os possíveis atos de improbidade administrativa dos arts. 9º e 10º da Lei nº 8.429/92, consistentes na suposta percepção indevida de vencimentos, por parte do servidor ÉLDER CUNHA PEREIRA, sem o correspondente desconto por faltas e atrasos reiterados e injustificados, quando do exercício do cargo de médico do CAPSi do Recanto das Emas e, após, do CAPS III de Samambaia. O cadastramento do feito no sistema Neogab Extrajudicial deve observar os seguintes pontos: Objeto: apurar os possíveis atos de improbidade administrativa dos arts. 9º e 10º da Lei nº 8.429/92, consistentes na suposta percepção indevida de vencimentos, por parte do servidor ÉLDER CUNHA PEREIRA, sem o correspondente desconto por faltas e atrasos reiterados e injustificados, quando do exercício do cargo de médico do CAPSi do Recanto das Emas e, após, do CAPS III de Samambaia. Classe: Inquérito Civil Público Assunto: 10011 - Improbidade Administrativa; Interessados: Diretoria Regional de Atenção Secundária da Região Sudoeste; Superintendência da Região de Saúde Sudoeste; ÉLDER CUNHA PEREIRA Determino a remessa à imprensa oficial para publicação, na forma do art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 66/05 do CSMPDFT. Por fim, solicito ao Cartório a expedição de ofício à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde, requisitando que encaminhe planilha, confeccionada a partir da extração de dados do TrackCare, do SIGRH e de outros sistemas correlatos disponíveis, contendo: 1) a média de atendimentos do médico ÉLDER CUNHA PEREIRA, por mês, nos seguintes equipamentos: a) no CAPSi do Recanto das Emas, no início de 2023 até sua remoção; b) no CAPS III de Samambaia, a partir da sua remoção até a presente data; c) no Instituto de Saúde Mental, do início de 2023 até a presente data; 2) em apartado, a média de atendimentos, por mês, dos demais médicos dos seguintes equipamentos, no início de 2023 até a presente data: a) CAPSi do Recanto das Emas; b) CAPS III de Samambaia; c) Instituto de Saúde Mental. Deve a planilha discriminar os quantitativos referentes a cada médico; 3) a indicação, por mês, dos dias em que ÉLDER esteve afastado, especificando a quantidade de dias por modalidade de afastamento (férias, licença médica etc.). BERNARDO BARBOSA MATOS Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR EXTRATO DA ATA DA 291ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE MARÇO DE 2025 Início: 9h12. Presidência: José de Lima Ramos Pereira. Presentes as(os) Conselheiras(os): Maria Aparecida Gugel, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta), Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, Fábio Leal Cardoso (Conselheiro Secretário), Francisco Gérson Marques de Lima, Gláucio Araújo de Oliveira, Luercy Lino Lopes e Sebastião Vieira Caixeta. Presentes a Corregedora-Geral Substituta do MPT Adriana Silveira Machado, o Ouvidor do MPT André Luís Royer Spies e a presidenta da ANPT Adriana Augusta de Moura Souza. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. Deliberações: I - Aprovação da ata da 290ª Sessão Ordinária. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, à unanimidade, aprovou a ata da 290ª Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. CSMPT, 291ª Sessão Ordinária, 27/03/2025. II - Feitos deliberados. Inversão da pauta. 01 - PGEA nº 20.02.0001.0005605/2024-79. Proponentes: Afonso de Paula Pinheiro Rocha, Cássio Calvilani Dalla Dea, Frederico Lopes de Aguiar, Márcio de Aguiar Ribeiro, Omar Afif, Pacífico Antônio Luz de Alencar Rocha, Paulo Joares Vieira, Rafael Dias Marques, João Batista Machado Júnior e Procuradoria Geral do Trabalho. Assunto: Proposta de resolução sobre normas complementares à Resolução CNJ/CNMP nº 10/2024 quanto a procedimentos e medidas para a destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais no âmbito de ações civil e instrumentos negociais de autocomposição e heterocomposição em tutela coletiva, além de medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização da aplicação e prestação de contas. Relatora: Conselheira Maria Aparecida Gugel. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, acolher a proposição, aprovar e editar a Resolução CSMPT nº 232, de 27 de março 2025, que dispõe sobre normas complementares à Resolução CNJ/CNMP nº 10/2024 quanto a procedimentos e medidas para a destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais em ações e instrumentos negociais de autocomposição e heterocomposição em tutela coletiva, além de medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização da aplicação e prestação de contas, nos termos do voto da Conselheira Relatora. O Conselheiro Francisco Gérson Marques de Lima fez ressalva de fundamentação quanto ao alcance do art. 5º, § 1º, III, da mencionada Resolução. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. CSMPT, 291ª Sessão Ordinária, 27/03/2025. 02 - PGEA nº 20.02.1100.0000156/2025-55. Requerente: Jorsinei Dourado do Nascimento - Procurador Regional do Trabalho. Assunto: Pedido de afastamento para elaboração de dissertação no Curso de Mestrado em Direito, realizado pela Universidade Católica de Brasília - UCB, em parceria firmada com a Escola Superior do Ministério Público da União - ESMPU. (OBS - Afastamento autorizado ad referendum do CSMPT pela Portaria PGT nº 291/2025). Relatora: Conselheira Maria Aparecida Gugel. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, manifestar-se pela autorização do pedido de afastamento do Procurador Regional do Trabalho Jorsinei Dourado do Nascimento, lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 11 Região, para elaboração de dissertação de mestrado em Direito, realizado pela Universidade Católica de Brasília - UCB, em parceria com a Escola Superior do Ministério Público da União - ESMPU, no período de 24.03.2025 a 25.06.2025, deferida pela Portaria PGT nº 291, de 11 de março de 2025, referendando-a, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. CSMPT, 291ª Sessão Ordinária, 27/03/2025. 03 - PGEA nº 20.02.1500.0000248/2025-10. Interessado: Elcimar Rodrigues Reis Bitencourt - Procurador do Trabalho. Assunto: Pedido de afastamento por 3 (três) meses para elaboração de dissertação no Curso de Mestrado em Direito do Trabalho e Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP. Relator: Conselheiro Luercy Lino Lopes. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, manifestar-se pelo deferimento parcial do afastamento do Procurador do Trabalho, Elcimar Rodrigues Reis Bitencourt, para elaboração de dissertação do Curso de Mestrado promovido pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, no período de 11/04/2025 a 16/06/2025 (data limite para o depósito do trabalho), nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. CSMPT, 291ª Sessão Ordinária, 27/03/2025. 04 - PGEA nº 20.02.0001.0003421/2024-71. Interessados: Procurador-Geral do Trabalho e Ministério Público do Trabalho. Assunto: Proposta de resolução que dispõe sobre a instauração e a tramitação da Notícia de Fato, do Procedimento Preparatório, do Inquérito Civil e de outros instrumentos de atuação finalística do Ministério Público do Trabalho. Relatora: Conselheira Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre. Decisão: O Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta pediu, antecipadamente, vista regimental. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. CSMPT, 291ª Sessão Ordinária, 27/03/2025. 05 - PGEA nº. 20.02.0003.0000024/2025-92. Interessado: Ministério Público do Trabalho. Assunto: Constituição de Comissão Eleitoral e Apuradora destinada à eleição para elaboração de lista tríplice para escolha do Procurador(a)-Geral do Trabalho. Processo sem relator(a). Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, constituir Comissão Eleitoral e Apuradora destinada a dirigir a eleição para elaboração de lista tríplice para escolha do Procurador(a)-Geral do Trabalho, composta pelos(as) seguintes membros(as): Subprocurador-Geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima, Presidente; Subprocuradora-Geral do Trabalho Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, membra titular; Subprocuradora-Geral do Trabalho Adriana Silveira