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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 135

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300135 135 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .8/1/2007 .350,00 . .8/1/2007 .1,33 . .6/2/2007 .350,00 . .6/2/2007 .1,33 . .6/3/2007 .350,00 . .6/3/2007 .1,33 . .5/4/2007 .350,00 . .5/4/2007 .1,33 . .9/5/2007 .380,00 . .9/5/2007 .1,44 . .8/6/2007 .380,00 . .8/6/2007 .1,44 . .24/7/2007 .380,00 . .24/7/2007 .1,44 . .24/1/2008 .380,00 . .24/1/2008 .4,34 . .24/1/2008 .1,44 . .24/1/2008 .1.140,00 . .24/1/2008 .380,00 . .24/1/2008 .379,09 . .19/3/2008 .380,00 . .19/3/2008 .380,00 . .8/4/2008 .415,00 . .8/5/2008 .415,00 . .6/6/2008 .415,00 . .7/7/2008 .415,00 . .7/7/2008 .0,78 . .6/8/2008 .415,00 . .4/9/2008 .415,00 . .15/10/2008 .415,00 . .6/11/2008 .415,00 . .9/12/2008 .415,00 . .9/12/2008 .0,69 . .7/1/2009 .415,00 . .10/2/2009 .415,00 . .9/3/2009 .465,00 . .6/4/2009 .465,00 . .7/5/2009 .465,00 . .5/6/2009 .465,00 . .17/8/2009 .465,00 . .17/8/2009 .465,00 . .4/9/2009 .465,00 . .14/10/2009 .465,00 . .6/11/2009 .465,00 . .21/12/2009 .465,00 . .21/12/2009 .0,69 . .11/1/2010 .465,00 . .8/2/2010 .510,00 . .4/3/2010 .510,00 . .7/4/2010 .510,00 . .6/5/2010 .510,00 . .4/8/2010 .510,00 . .6/9/2010 .510,00 . .6/9/2010 .510,00 . .8/10/2010 .510,00 . .8/11/2010 .510,00 . .9/12/2010 .510,00 . .9/12/2010 .510,00 . .9/12/2010 .0,69 . .10/1/2011 .510,00 . .10/2/2011 .540,00 . .10/3/2011 .540,00 . .6/4/2011 .545,00 . .6/5/2011 .545,00 . .9/6/2011 .545,00 . .11/7/2011 .545,00 . .4/8/2011 .545,00 . .12/9/2011 .545,00 . .10/10/2011 .545,00 . .7/11/2011 .545,00 . .13/12/2011 .545,00 . .13/12/2011 .0,69 . .10/1/2012 .545,00 . .13/2/2012 .622,00 . .20/3/2012 .622,00 . .9/4/2012 .622,00 . .18/5/2012 .622,00 . .20/6/2012 .622,00 . .5/7/2012 .622,00 . .7/8/2012 .622,00 . .11/9/2012 .622,00 . .15/10/2012 .622,00 . .30/11/2012 .622,00 . .10/12/2012 .622,00 . .10/12/2012 .0,69 . .7/1/2013 .622,00 . .8/2/2013 .678,00 . .25/3/2013 .678,00 . .8/4/2013 .678,00 . .7/5/2013 .678,00 . .7/6/2013 .678,00 . .19/7/2013 .678,00 . .22/8/2013 .678,00 . .12/9/2013 .678,00 . .8/10/2013 .678,00 . .8/11/2013 .678,00 . .30/1/2014 .678,00 . .30/1/2014 .678,00 . .30/1/2014 .0,69 . .30/4/2014 .724,00 . .30/4/2014 .724,00 . .13/5/2014 .724,00 . .22/8/2014 .724,00 . .22/8/2014 .724,00 . .15/9/2014 .724,00 . .13/10/2014 .724,00 . .26/11/2014 .724,00 . .17/12/2014 .724,00 . .17/12/2014 .0,69 . .23/1/2015 .724,00 . .23/2/2015 .788,00 . .30/3/2015 .788,00 . .7/5/2015 .788,00 . .7/5/2015 .788,00 . .12/6/2015 .788,00 . .17/7/2015 .788,00 . .14/8/2015 .788,00 . .15/9/2015 .788,00 . .22/10/2015 .788,00 . .3/12/2015 .788,00 . .20/1/2016 .788,00 . .20/1/2016 .788,00 . .20/1/2016 .0,69 . .12/2/2016 .880,00 . .27/4/2016 .880,00 . .27/4/2016 .880,00 . .16/5/2016 .880,00 . .19/7/2016 .880,00 . .19/7/2016 .880,00 . .5/8/2016 .880,00 . .6/9/2016 .880,00 . .28/10/2016 .880,00 . .9/11/2016 .880,00 . .12/12/2016 .880,00 . .12/12/2016 .0,69 . .1/2/2017 .880,00 . .15/2/2017 .937,00 . .15/3/2017 .937,00 . .29/5/2017 .937,00 . .29/5/2017 .937,00 . .16/6/2017 .937,00 . .28/7/2017 .937,00 . .15/8/2017 .937,00 . .20/9/2017 .937,00 . .8/11/2017 .937,00 . .8/11/2017 .937,00 . .22/12/2017 .937,00 . .22/12/2017 .0,69 . .11/1/2018 .937,00 . .28/3/2018 .954,00 . .28/3/2018 .954,00 . .17/4/2018 .954,00 . .16/5/2018 .954,00 . .20/6/2018 .954,00 9.3. aplicar à responsável Dinacy Nunes Barreto multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a conduta praticada pela Sra. Dinacy Nunes Barreto, nos termos do artigo 270, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU; 9.6. inabilitar a Sra. Dinacy Nunes Barreto para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal por um prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no artigo 60 da Lei 8.443/1992, combinado com os artigos 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU. 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia/BA, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das providências judiciais que entender cabíveis, nos termos do artigo 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e § 3º, da Lei 8.443/1992. 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0618- 09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 619/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.579/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Barreiras - BA; Prefeitura Municipal de Cipó - BA; Prefeitura Municipal de Ibicaraí - BA; Prefeitura Municipal de Pilão Arcado - BA; Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo - BA; Prefeitura Municipal de Santaluz - BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 2.802/2019-TCU-Plenário, exarado em processo de auditoria relativa aos precatórios do Fundef; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. tornar insubsistente, exclusivamente em relação ao Município de Ibicaraí/BA, o item 9.1.1 do Acórdão 2.802/2019-TCU-Plenário; 9.2. considerar não cumprido, pelos municípios de Ribeira do Amparo/BA, Barreiras/BA, Santaluz/BA, e Cipó/BA, o item 9.1.1 do Acórdão 2.802/2019-TCU-Plenário; 9.3. considerar não cumprido, pelo Município de Ibicaraí/BA, o item 9.1.6 do Acórdão 2.802/2019-TCU-Plenário; 9.4. considerar não cumprido, pelo Município de Pilão Arcado/BA, o item 9.1.10 do Acórdão 2.802/2019-TCU-Plenário;