DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300136 136 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. ordenar à Segecex a constituição de processos apartados de tomada de contas especial e a citação dos responsáveis, visando à recomposição da conta vinculada do Fundef pelos municípios de Barreiras/BA, Cipó/BA, Ibicaraí/BA, Pilão Arcado/BA, Ribeira do Amparo/BA e Santaluz/BA, em razão do descumprimento dos itens monitorados; 9.6. dar ciência, ao Ministro de Estado da Educação, da constituição de processos de tomada de contas especial, ordenada no item 9.5, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno; e 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0619- 09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 620/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.311/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Município de São Francisco do Guaporé (01.254.422/0001-56). 4. Entidade: Município de São Francisco do Guaporé (01.254.422/0001-56). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 44/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, com recursos oriundos do Convênio 947072/2023, firmado com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 34 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Município de São Francisco do Guaporé/RO. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0620- 09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 621/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.651/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA); Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento de Desestatização, por meio de arrendamento portuário, do terminal denominado PAR25, localizado no Porto Organizado de Paranaguá/PR, sob responsabilidade da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), destinado à movimentação e armazenagem de graneis sólidos vegetais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) que, dentro do escopo delimitado na presente fiscalização, não foi detectada inconsistência que obste o regular prosseguimento do processo de arrendamento da área denominada PAR25; 9.2. recomendar à APPA e à Infra S.A., com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 315/2020, que promova estudos para, em futuras modelagens financeiras de terminais portuários: 9.2.1. definir metodologia de cálculo para a rubrica "Estoques" no fluxo de caixa dos empreendimentos, com vistas a propiciar maior robustez ao modelo; 9.2.2. definir metodologia de precificação para os ativos existentes dos terminais portuários, especialmente nos casos em que tais ativos sejam materialmente relevantes, considerando seu valor contábil e informações obtidas por meio de inventário, de forma a alinhar tanto a necessidade de tais bens serem avaliados considerando seu estado real, o que traria maior robustez ao modelo, quanto evitar o subdimensionamento dos custos com retrofit, manutenção e seguros desses bens, incluindo na discussão a necessidade ou não de considerar percentuais de administração/engenharia e contingência em sua base de cálculo; 9.2.3. considerar as parcelas de depreciação referentes aos ativos existentes; 9.3. dar ciência deste acordão ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e à Infra S.A. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0621- 09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 622/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.721/2022-9. 1.1. Apenso: 009.916/2024-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria operacional coordenada no Programa Nacional de Imunizações (PNI) com objetivo de avaliar aspectos estruturantes da política pública de vacinação no Brasil, notadamente a adesão de estados e municípios aos sistemas de informação, a conservação, a gestão de estoques, a distribuição e o acompanhamento das ações de imunização, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 13, inciso V, 19, inciso I, III, V e IX, e 38, inciso I, alínea "c", do Decreto 11.798/2023, recomendar à Secretaria-Executiva e à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde que: 9.1.1. condicionem a doação de equipamentos para a Rede de Frio nas instâncias estadual, municipal e local à comprovação de contratação de serviço para sua manutenção; 9.1.2. instituam mecanismos pactuados e informatizados de comunicação sobre o cumprimento dos compromissos do Microplanejamento por estados e municípios e o alcance de resultados, bem como mecanismos de informação e de retroalimentação entre os três níveis de gestão sobre oportunidades de melhoria; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 38, inciso I, alíneas "c" e "f", 39, inciso VI e XII, e 54, inciso IV, do Decreto 11.798/2023, recomendar à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e à Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde que implementem controle automatizado de perdas técnicas no sistema informatizado disponibilizado para movimentação de vacinas pelas salas de vacinação e, a partir dos dados obtidos ao longo do tempo, avaliem historicamente os níveis de perda técnica e as apresentações mais adequadas para cada vacina; 9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 21, incisos II e V, e 38, inciso I, alíneas "c" e "f", do Decreto 11.798/2023, recomendar à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde que implementem intervenções para a redução da não validação de dados de vacinação pela Rede Nacional de Dados em Saúde, como capacitações e apoio técnico, considerando as especificidades dos fatores que afetam a rejeição dos dados, a exemplo de seus territórios e sistemas de origem e motivos de rejeição; 9.4. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 17, inciso III, do Decreto 9.203/2017, e o art. 38, incisos I, alíneas "c" e "f", e VI, VII e VIII, do Decreto 11.798/2023, recomendar à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde que: 9.4.1. aprimore o modelo de avaliação de riscos no processo de aquisição de vacinas, adotando-o para todas as formas de contratação, inclusive no caso de acordo de cooperação técnica, documentando a avaliação dos principais riscos na execução contratual, as medidas mitigadoras para o caso de se concretizarem e os responsáveis por adotá-las; 9.4.2. avalie as causas das perdas de doses de vacinas por vencimento de prazo e adote providências para mitigá-las, a exemplo do aperfeiçoamento do processo de programação da aquisição e da distribuição de vacinas e o escalonamento da entrega de novos lotes em substituição a lotes vencidos, considerando o prazo de validade dos lotes em estoque ou com entregas próximas; 9.4.3. construa paulatinamente e divulgue séries históricas de perdas de vacinas para viabilizar a busca contínua por aperfeiçoamento e a construção de base de dados para a definição de parâmetros de perdas aceitáveis; 9.4.4. publique orientações e/ou normativos sobre gestão de estoques e de perdas de vacinas, inclusive sobre os casos e requisitos mínimos para autuação de processos administrativos de ressarcimento; 9.4.5. capacite os entes federados sobre como utilizar as informações necessárias para dimensionar o quantitativo de vacinas a ser solicitado e distribuído, por meio de métodos e critérios que garantam maior confiança sobre a adequação do cálculo realizado; 9.4.6. oriente estados e municípios sobre a elaboração e celebração de contratos de manutenção de equipamentos, inclusive preventiva, com critérios definidos e requisitos mínimos, bem como a elaboração de Procedimento Operacional Padrão (POP) que detalhe os requisitos e periodicidade das manutenções; 9.4.7. divulgue aos estados e municípios modelos de instrumentos convocatórios para a aquisições de equipamentos para armazenamento de vacinas que atendam aos critérios estabelecidos pela Anvisa; 9.4.8. incentive a utilização do canal de esclarecimento de dúvidas e de divulgação de orientações sobre o microplanejamento; 9.5. em relação ao monitoramento do Acórdão 2.622/2022-TCU-Plenário, considerar: 9.5.1. em implementação os itens 9.1.2; 9.1.3; 9.1.4, 9.1.5; 9.2.2; 9.2.3; 9.2.4, 9.2.5; 9.3; e 9.4; 9.5.2. parcialmente implementados os itens 9.1.1, 9.2.1 e 9.5; 9.5.3. em cumprimento os itens 9.6 e 9.7; 9.5.4. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde que monitore as deliberações deste acórdão nos presentes autos, mantendo-se ainda o monitoramento das deliberações do Acórdão 2.622/2022-TCU-Plenário; 9.5.5. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde que considere incluir no escopo do acompanhamento sobre insumos estratégicos no Ministério da Saúde (TC 014.946/2023-8) avaliação dos processos de aquisição das vacinas com maior incidência de indisponibilidade de estoque em salas de vacinação, em parceria com a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; 9.6. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório da auditoria constante à peça 172 dos autos, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, à Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e à Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm). 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0622-09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 623/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.764/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 3.2. Responsável: Movesa Móveis Planejados Ltda (63.595.482/0001-90). 4. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Enilson Gomes da Silva (4485/OAB-AC), representando Real Moveis Ltda; Acelon da Silva Dias (6682/OAB-AC), representando Movesa Móveis Planejados Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.005/2024, sob a responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tendo por objeto a aquisição, por Sistema de Registro de Preços (SRP), de materiais permanentes em geral (cadeiras, poltronas, sofás, auditório, mobiliários, armários e estantes em aço, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) para atender as necessidades das superintendências da Região Norte (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima) e seus órgãos clientes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;