DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300141 141 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 634/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.309/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com objetivo de avaliar as desconformidades em processos de análise de requerimento de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nos quais a decisão administrativa foi pelo indeferimento, com enfoque na identificação das principais causas do indeferimento indevido. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU em: 9.1. Dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que, pela metodologia utilizada no presente trabalho, 10,94% dos indeferimentos automáticos entre janeiro e maio de 2024 foram considerados indevidos por este Tribunal, em razão do descumprimento do disposto no § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/1991 e § 1º do art. 19 do Decreto 3.048/1999. 9.2. Determinar ao INSS, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. Compatibilize as metas de produtividade e a pontuação para realização de exigência com a complexidade da análise requerida; 9.2.2. Seja tempestivo no ajuste de metas relacionado com a indisponibilidade dos sistemas; 9.2.3. Dê publicidade para todos os servidores do reconhecimento inicial de direitos sobre as desconformidades encontradas pelo Supertec; 9.2.4. Torne as respostas do suporte técnico tempestivas e claras para aplicação no caso em análise; 9.2.5. Ofereça treinamentos alinhados com a necessidade de capacitação dos servidores; 9.2.6. Comunique de forma efetiva aos servidores os incentivos para capacitação; 9.2.7. Implemente mecanismos proativos de controle que possam identificar e corrigir falhas na instrução do requerimento antes que afetem o processamento dos benefícios, incluindo verificações automáticas de consistência e alertas de possíveis erros ou omissões nos requerimentos, bem como com a adoção de mecanismos de inteligência artificial capazes de sanar os vícios sanáveis nesses requerimentos ou, não sendo possível, identificar precisamente as necessidades de correção que devem ser realizadas pelos requerentes; 9.2.8. Implemente processo de avaliação da qualidade das análises automáticas, a exemplo do Supertec para as análises manuais, com os ajustes pertinentes; 9.2.9. Implemente indicadores e estabeleça metas específicas para promover a qualidade do processamento automático de benefícios; 9.2.10. Revise e aprimore os canais de comunicação com os requerentes, garantindo que as informações sobre como preencher corretamente os requerimentos de benefícios previdenciários sejam claras, acessíveis e disponíveis; 9.2.11. Implemente ferramentas online interativas que auxiliem os requerentes no preenchimento correto dos formulários de solicitação de benefícios, incluindo verificações automáticas de consistência e alertas de possíveis erros ou omissões. 9.3. encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério da Previdência Social cópia desta deliberação, dando conhecimento de que o inteiro teor dos Acórdãos, incluindo Relatório e Voto, poderão ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. autorizar o monitoramento das deliberações exaradas pela Secretaria-Geral de Controle Externo; e 9.5. encerrar os presentes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0634- 09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 635/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.461/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: não há. 3.2. Responsável: não há. 4. Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização coordenada para a avaliação da Meta 5.5 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS-5 - Igualdade de Gênero), como parte do Plano Anual de Trabalho (PAT) de 2024 da Rede Integrar. Essa meta propõe garantir a participação feminina em posições de liderança e de tomada de decisão na esfera pública. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar cópia da deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam ao(à) Ministério da Educação, Ministério da Fazenda, Ministério da Saúde, Ministério da Gestão e da Inovação, Ministério do Trabalho e Emprego, Advocacia Geral da União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e Instituto Nacional do Seguro Social, para conhecimento das análises, com vistas a adotar medidas visando a implementação da Meta 5.5 do ODS 5, a fim de fortalecer as políticas públicas relacionadas ao alcance da igualdade de gênero e empoderamento de mulheres no que tange à ocupação de cargos de alta liderança, no âmbito do Poder Executivo Federal; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam à Casa Civil da Presidência da República, considerando seu papel de supervisão e coordenação das ações dos ministérios, a fim de subsidiar o fortalecimento de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero no âmbito do Poder Executivo Federal; 9.3. encaminhar cópia da deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Comitê Técnico de Equidade, Diversidade e Inclusão do TCU, considerando seu papel de monitoramento das medidas para a promoção da equidade de gênero na ocupação das funções de liderança do Tribunal, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria TCU 67/2023; e 9.4. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0635- 09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 636/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.985/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no estado do Maranhão. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Fiscalização 103/2020 (Fiscobras 2020), referente à auditoria nos serviços de conservação e recuperação da rodovia BR-222/MA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Gerardo de Freitas Fernandes, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. considerar prejudicado o saneamento do indício de irregularidade consignado no Achado III.2 do Relatório de Fiscalização 103/2020 (exigência da garantia adicional), devido ao encerramento antecipado do Contrato UT-0168/2018-00; 9.3. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no estado do Maranhão de que, na formalização do Contrato UT-0168/2018-00, não foi observada a exigência de contratação da garantia adicional, em afronta ao disposto no art. 48, §2º, da Lei 8.666/1993 (vigente à época), e prevista atualmente no art. 59, § 5º, da Lei 14.133/2021; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão aos responsáveis; 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0636- 09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 637/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.558/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria de Natureza Operacional. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados (Susep). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria de Natureza Operacional realizado na Susep com o propósito de avaliar a atuação da autarquia na regulação e fiscalização do mercado de seguros privados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República a adoção de providências para aprofundar as discussões legislativas contempladas no PL 5.277/2016, com o objetivo de fortalecer o modelo de governança da Susep; 9.2. recomendar ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento que avaliem a oportunidade, a conveniência e a possibilidade orçamentária de realizar concurso público para o preenchimento de cargos no âmbito da Susep, de modo que a referida entidade possa cumprir de maneira efetiva as suas atribuições legais; 9.3. recomendar à Susep, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU: 9.3.1. inserir prazos e limites temporais para encaminhamento de solução de problemas graves detectados em entidades sob regime de liquidação extrajudicial e intervenção; 9.3.2. avaliar a introdução de mecanismos mais efetivos de controle e responsabilização da atuação de liquidantes e interventores; 9.3.3. rever as normas que tratam de adiantamento de recursos para que se estabeleçam regras de maior proteção ao erário; 9.3.4. desenvolver e implementar procedimentos e controles internos em sua governança com o intuito de garantir a devida segregação de funções e a revisão dos atos que propuserem a não instauração de determinado processo administrativo sancionador em decorrência de baixa lesão ao bem jurídico tutelado; 9.3.5. definir critérios objetivos para a aferição da gravidade da conduta, considerando-se a mínima ofensividade do comportamento do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada; 9.3.6. implementar processos de negócio, suportados por tecnologia da informação, de forma a oferecer maior transparência à decisão de não instauração de processo administrativo sancionador na Susep, assegurando o registro de todas as atividades, eventos e ações realizados por determinado usuário do sistema de informação, com o objetivo de permitir uma efetiva trilha de auditoria sobre as operações realizadas, bem como a correta vinculação do mecanismo de supervisão utilizado em substituição ao processo administrativo sancionador. 9.4. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0637- 09/25-P.