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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 142

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300142 142 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 638/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.919/2023-6 1.1. Apenso: 037.574/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio da qual o Deputado Federal Kim Kataguiri encaminhou o Requerimento 269/2023, requerendo do Tribunal de Contas da União a realização de auditoria a fim de apurar possíveis irregularidades de agentes públicos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 e no art. 38, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinados com o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e com o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215, de 20/8/2008; 9.2. autorizar a Secretaria-Geral de Controle Externo a promover e organizar a autuação de processos apartados, a partir da extração de cópias das peças necessárias destes autos, a fim de: 9.2.1. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no inciso II do art. 250 do RI/TCU, c/c os arts. 4º a 7º da Resolução 315/2020, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas necessárias para baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, conforme exigido pelo § 3º do art. 2º da Lei 6.316/1975, obedecendo normas gerais e princípios do processo eleitoral tais como: prazos de desincompatibilização e vedação às reeleições ilimitadas, em observância aos princípios constitucionais democrático e republicano bem como da impessoalidade e moralidade na administração pública; 9.2.2. determinar ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com fundamento no inciso II do art. 250 do RI/TCU, c/c os arts. 4º a 7º da Resolução 315/2020, que: 9.2.2.1. apresente a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, estudos técnicos acerca do devido equilíbrio financeiro entre a receita e a despesa, justificando a definição dos valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas a serem cobradas pelos conselhos regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional frente aos recursos necessários e suficientes para a organização e funcionamento das atividades de regulamentação e fiscalização do exercício profissional, conforme as disposições do art. 11 da Lei 6.316/1975, e observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco; 9.2.2.2. elabore e apresente a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, planos de ação para promover o desfazimento da subsede de São Paulo/SP, bem como a alienação do imóvel localizado no ed. Assis Chateaubriand, Setor de Rádio e TV Sul, Brasília/DF, detalhando, por imóvel, as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para implementação; 9.2.2.3. adote as medidas necessárias para, no prazo de 90 (noventa) dias, sanear as irregularidades identificadas no portal da transparência quanto à ausência de divulgação ativa das atas dos órgãos colegiados, transferências e doações aos conselhos regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, informações referentes aos empregados efetivos ou não, beneficiários de passagens aéreas e licitações e contratos, exigidas pelos arts. 7º e 8º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), na forma detalhada pelos subitens 9.1.1.4, 9.1.1.6, 9.1.1.7, 9.1.1.9 e 9.1.1.10 do Acórdão 96/2016-TCU-Plenário; 9.2.2.4. adote as medidas administrativas necessárias para, no prazo de 90 (noventa) dias, promover o devido ressarcimento da despesa irregular com o pagamento de salários, passagens aéreas, diárias e outras indenizações ao Sr. Hebert Chimicatti, ex- assessor especial da Presidência do Coffito, durante todo o período em que o responsável interferiu nas eleições referentes ao quadriênio 2020-2024, e, caso sejam infrutíferas tais medidas, providencie a imediata instauração de tomada de contas especial, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa TCU 71/2012; 9.2.2.5. adote as medidas administrativas necessárias para, no prazo de 90 (noventa) dias, promover o devido ressarcimento da despesa irregular com o pagamento de diárias, indenizações, serviços terceirizados, folha de pagamento, encargos trabalhistas, abrangendo a execução continuada de despesas com reformas, segurança, vigilância e demais serviços necessários para funcionamento e manutenção da subsede em Curitiba/PR desde a sua criação, e, caso sejam infrutíferas tais medidas, providencie a imediata instauração de tomada de contas especial, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa TCU 71/2012; 9.2.2.6. adote as medidas necessárias para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promover o preenchimento de cargos efetivos para prestar serviços de natureza permanente, com atribuições de atividades rotineiras e finalísticas da entidade, de acordo com a regra do concurso público prevista no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, abstendo-se de nomear empregados ocupantes unicamente de cargo em comissão para suprir a falta de profissionais técnicos bem como promovendo a exoneração de tais empregados quando não atendam aos requisitos de exercício de funções de direção, chefia e assessoramento; 9.2.2.7. adote as medidas administrativas necessárias para, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), comprovar a regularidade da execução contratual da despesa com o pagamento de passagens aéreas por meio da empresa "R Moraes Agência de Turismo Eireli", CNPJ 06.955.770/0001-74, envolvendo empenhos de R$ 11,5 milhões entre 2020 e 2024, demonstrando e promovendo a divulgação detalhada dos registros das despesas (valores de empenho, liquidação, pagamento, beneficiário e objeto da despesa, data, bem como valores das diárias e passagens, data de ida e volta, beneficiário da viagem, destino e motivo da viagem), nos termos do subitem 9.1.1.9 do Acórdão 96/2016-TCU-Plenário; instaurando, se necessário, a devida Tomada de Contas Especial, com base no art. 8º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa TCU 71/2012; 9.2.2.8. adote as medidas necessárias para, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), implementar mecanismos, instâncias e práticas de governança, conforme exigido pelo art. 6º do Decreto 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; 9.2.3. promover a apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter os respectivos ressarcimentos referentes às despesas com a manutenção dos imóveis localizados no SIA em Brasília/DF e em São Paulo/SP, abrangendo a execução continuada de despesas com reformas, segurança, vigilância etc. relacionadas aos imóveis, conforme Apêndice M - Matriz de Responsabilização do relatório de peça 309 e com base no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 41 da Resolução TCU 259/2014; 9.2.4. apurar os indícios de irregularidades na aquisição de um imóvel no SIA em Brasília/DF, com possível superfaturamento e fraude à licitação; 9.2.5. promover a audiência de Roberto Mattar Cepeda (CPF 540.253.549-34), ex-presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e de Hebert Chimicatti (CPF 676.774.606-15), ex-assessor especial da Presidência do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, responsáveis pelo descumprimento dos Acórdãos 933/2008-TCU-Plenário e 944/2014-TCU-Plenário, conforme Apêndice M - Matriz de Responsabilização do Relatório de peça 309; 9.2.6. promover a audiência dos responsáveis pelo descumprimento do Acórdão 96/2016-TCU-Plenário; 9.2.7. apurar os indícios de irregularidades na contratação direta de serviços de assessoria jurídica, com empenhos e pagamentos acima de R$ 1,5 milhão nos últimos meses, em desconformidade com a Lei 14.133/2021; 9.3. dar ciência ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e aos conselhos regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base no inciso I do art. 9º da Resolução 315/2020, de que não há fundamentação legal nem regulamentar expedida pelo Ministro do Trabalho para autorizar a reeleição ou recondução de membros dessas entidades, sendo os respectivos mandatos limitados a um período de 4 (quatro) anos, conforme disciplinado pelo legislador federal, nos termos do § 1º do art. 2º, c/c o art. 3º, todos da Lei n° 6.316/1975; 9.4. dar ciência ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base no inciso I do art. 9º da Resolução 315/2020, de que a criação de subsede do Conselho Federal nos estados da Federação viola o princípio da unicidade do sistema de fiscalização profissional previsto no § 1º do art. 1º da Lei 6.316/1975; 9.5. dar ciência à Casa Civil, com base no inciso I do art. 9º da Resolução 315/2020, sobre a necessidade de regulamentação das eleições do Conselho Federal e dos conselhos regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, conforme disciplinado pelo legislador federal, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei 6.316/1975, considerando a determinação do item 9.2 do Acórdão 1.925/2019-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 1.237/2022-TCU-Plenário; 9.6. dar ciência desta decisão ao presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério Público Federal, à Superintendência da Polícia Federal e aos conselhos regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; 9.7. considerar a presente solicitação integralmente atendida, arquivando-se os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, combinado com os arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0638- 09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 640/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.185/2012-9. 1.1. Apensos: TC 022.406/2013-1; TC 017.262/2012-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame em Representação). 3. Recorrentes: Isidro Moraes de Siqueira (049.966.153-20); Francisco Bento de Araújo (033.352.673-20); Jackson Roberto de Moura (191.088.183-04); José Edison Cavalcante Soares (245.554.603-91); Aureliano Nogueira de Oliveira (090.430.983-53); José Ricáscio Mendes de Sousa (231.445.723-49). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Ari Barbosa Ferreira, Danielle Gonçalves e Silva e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A; Mário Jorge Menescal de Oliveira (6.764/OAB-CE), Carlos Antônio Barbosa Caminha (11.231/OAB-CE), Rômulo Marcel Souto dos Santos (16.498/OAB-CE), Ana Carolina Martins dos Santos (20.303/OAB-CE), Cybele Rocha de Almeida (24.680-B/OAB-CE), Lia Thomaz de Andrade (24.058/OAB-CE), Rebeka Alves Frota (23.479/OAB-CE), Everton Aureliano Bezerra Neto (31.363/OAB-CE), Rebeca Aguiar Costa (25.7 5 0 / OA B - C E ) , Rachel Saraiva Araújo Mota (23.214/OAB-CE), Guilherme Pinto de Aguiar (30. 4 5 2 / OA B - C E ) , Antônia Rosana Sousa Melo (28.313/OAB-CE), Solon Azevedo Braga Filho (32.9 0 2 / OA B - C E ) , Caroline Vasconcelos de Oliveira (28.631/OAB-CE), Jéssica Citó Araújo (32 . 8 2 0 / OA B - C E ) , Paula Mara Dantas Barbosa (24.068/OAB-CE), Paulo Roberto Paiva Monte (19.3 8 1 / OA B - C E ) e Eduardo Costa Silva (28.284/OAB-CE), representando Aureliano Nogueira de Oliveira; Rômulo Weber Teixeira de Andrade (14.415/OAB-CE) e Clivia Pinheiro de Lavor (25.371/OAB-CE), representando José Edison Cavalcante Soares, Francisco Bento de Araújo e Jackson Roberto de Moura; José Cândido L. Bittencourt de Albuquerque (4.04 0 / OA B - C E ) , Rebecca A. M. Chaves de Albuquerque (10.500/OAB-CE), Paulo de Tarso Vieira Ramos (12.897/OAB-CE), Raphael Ayres de Moura Chaves (16.077/OAB-CE), Antônia Camily Gomes Cruz (18.376/OAB-CE), Danielle Pires e Souza (25.989/OAB-CE), Victor Marcilio Pompeu (26.504/OAB-CE), Pedro Cysne Frota (30.140/OAB-CE), João Victor Duarte (3 0 . 4 5 7 / OA B - C E ) , José Eloy da Costa Neto (30.732/OAB-CE), Camille da Escóssia Lima (33.973/OAB-CE), Sérgio Rebouças (18.383/OAB-CE), Gilberto Fernandes (27.722/OAB-CE), Daniel Ayres (25.679/OAB-CE) e Sandrelle Jorge (33.976/OAB-CE), representando Isidro Moraes de Siqueira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Aureliano Nogueira de Oliveira, Francisco Bento de Araújo, Isidro Moraes de Siqueira, Jackson Roberto de Moura, José Ricáscio Mendes de Sousa e José Edison Cavalcante Soares contra o Acórdão 887/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos por Aureliano Nogueira de Oliveira, Francisco Bento de Araújo, Isidro Moraes de Siqueira, Jackson Roberto de Moura, José Ricáscio Mendes de Sousa e José Edison Cavalcante Soares para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar os embargantes de que a oposição de novos Embargos de Declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, da Lei 13.105/2015, se configurado intuito meramente protelatório; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0640-09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 641/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.478/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Fernanda Borges Oliveira (35332/OAB-DF), representando Lightbase Serviços e Consultoria Em Software Público Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90005/2024, sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR),