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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 143

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300143 143 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fulcro no art. 2º, inciso II, c/c art. 9º, inciso I, ambos da Resolução TCU 315/2020, que a desclassificação da proposta da licitante Lightbase Serviços e Consultoria em Software Público Ltda. (CNPJ: 11.905.103/0001-17), ocorrida no PE 90005/2024, sem a realização de diligências que poderiam sanar possíveis vícios, afrontou os princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade, além do disposto no art. 64, inc. I e § 1º, da Lei 14.133/2021, o arts. 39, § 7º, e 41 da IN Seges/ME 73/2022, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas (a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar); 9.3. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, na hipótese de prorrogação do Contrato 30/2024, decorrente do PE 90005/2024, que seja somente até que haja a conclusão de um novo certame, que deve ser iniciado tão logo tenha ciência da determinação e sem que haja interrupção dos serviços objeto da avença, informando ao Tribunal, no prazo de trinta dias, os encaminhamentos realizados; 9.4. comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à representante; e 9.5. arquivar os presentes autos nos termos dos art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo do monitoramento do item 9.3 pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0641-09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 642/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.265/2023-6. 1.1. Apenso: 033.133/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (00.394.460/0216-53); Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Leonardo Faustino Lima (53806/OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, com vistas a apurar eventual descumprimento pela Caixa Econômica Federal do dever de repassar para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores relativos aos depósitos judiciais regidos pelas Leis 9.703/1998 e 12.099/2009, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 235, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, C/C o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerar parcialmente procedente; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal, para que, conjuntamente com a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Advocacia- Geral da União, dentro de suas respectivas competências, no prazo de noventa dias a contar da ciência do presente acórdão, envie a este Tribunal plano de ação contendo medidas, responsáveis e prazos de implementação para a adoção de providências concretas com vistas ao desenvolvimento de uma solução que possibilite à Caixa Econômica Federal o recebimento de depósitos judiciais com a segurança razoável de que tal documento esteja corretamente classificado, nos termos da legislação correlata; 9.3. remeter cópia de inteiro teor deste acórdão à Caixa Econômica Federal, à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Advocacia- Geral da União; 9.4. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) a realizar o monitoramento da deliberação constante do item 9.2 deste acórdão, com fundamento no art. 17, § 1º, da Resolução- TCU 315/2020. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0642-09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 643/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.244/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, referente à percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada decorrente da incorporação de função comissionada (VPNI de quintos/décimos) por oficiais de justiça do Poder Judiciário da União (PJU), tendo em vista o § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 264 do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer a presente consulta; 9.2. responder ao consulente que: 9.2.1. os servidores ativos, inativos e os pensionistas que, por força de determinação ou não do Tribunal, tiveram suprimidas ou absorvidas dos seus contracheques, total ou parcialmente uma das parcelas a que alude o § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, têm direito ao seu restabelecimento com efeitos financeiros a partir de 22/12/2023, devendo a Administração observar o disposto no item 9.3 do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário e a impossibilidade de reconhecimento de passivo remuneratório anterior à citada data; e 9.2.2. em decorrência das alterações normativas definidas no § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, as unidades jurisdicionadas devem enviar a este Tribunal, via Sistema e-Pessoal, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018: 9.2.2.1 novo ato de aposentadoria ou pensão, nos casos de concessões anteriores com registro negado em face do pagamento cumulativo da GAE com a VPNI de quintos/décimos; 9.2.2.2. ato de alteração de aposentadoria ou pensão, para as concessões anteriores ainda não apreciadas por esta Corte de Contas ou já registradas, emitidas apenas com uma das referidas parcelas em conformidade com o arcabouço legal e a jurisprudência anteriores ao início de vigência do § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006; 9.3. encaminhar cópia do inteiro teor desta deliberação aos seguintes destinatários: 9.3.1. Presidência do Conselho da Justiça Federal; 9.3.2. Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0643-09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 644/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.709/2018-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Gilliander Bruno Neres Santana (147767/OAB-MG), Evaldo de Sousa Santana (46400/OAB-DF) e outros, representando Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das medidas adotadas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev para se adequar à Lei 13.303/2016 e ao Decreto 8.945/2016, em função do determinado no item 9.1 do Acórdão 2.764/2020-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 de que: 9.1.1. as justificativas apresentadas a este Tribunal não elidem o achado relativo ao baixo grau de aperfeiçoamento de dispositivos organizacionais voltados para estimular a adequada discriminação e divulgação dos custos e receitas vinculados a condições distintas às aplicáveis às empresas privadas (Achado A.12 da FOC), consoante previsto na Lei 13.303/2016, art. 8º, §2º, caput e inciso II e no Decreto 8.945/2016, art. 13, §3º, caput e inciso II; 9.1.2. as justificativas apresentadas a este Tribunal não elidem o achado relativo ao baixo grau de aperfeiçoamento de dispositivos organizacionais voltados para estimular definição clara dos impactos econômico-financeiros da realização de políticas públicas (Achado A.14 da FOC), consoante previsto na Lei 13.303/2016, art. 8º, inciso I e no Decreto 8.945/2016, art. 13, inciso I; 9.1.3. as justificativas apresentadas a este Tribunal não elidem o achado relativo à inexistência de mecanismos organizacionais adequados à divulgação das informações relativas a licitações e contratos (Achado A.41 da FOC), consoante previsto na Lei 13.303/2016, art. 86, caput e no Decreto 8.945/2016, art. 46, caput.; 9.2. determinar, com fulcro no art. 241 do RI/TCU, c/c art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 84/2020, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev que informe, em tópico específico, no próximo relatório anual de gestão a ser disponibilizado a este Tribunal, as providências saneadoras adotadas em função das ocorrências relativas aos achados indicados; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que o fundamentam está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. apensar o presente processo ao TC 036.817/2018-0; 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0644-09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 646/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.320/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de proposta de decisão normativa destinada a estabelecer normas complementares para elaboração de relatórios de gestão e publicação de informações por meio de dados abertos dos conselhos de fiscalização profissional, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e nos termos do art. 15, inciso I, alínea "q", do Regimento Interno do art. 2º da Resolução-TCU 234/2010 e do § 2º do art. 5º da IN-TCU 84/2020, em: 9.1. aprovar o projeto de decisão normativa em anexo; 9.2. autorizar o arquivamento do processo. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0646-09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).