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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 144

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300144 144 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 647/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 020.868/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Espacial Brasileira; Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; Comando da Aeronáutica; Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional que teve por objeto avaliar o Projeto Lessônia-1, conduzido pela Aeronáutica desde 2020, no Programa Estratégico de Sistemas Espaciais (PESE), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Comando Militar Aeroespacial (COMAE), com fundamento no art. 11, §1º, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. divulgue a existência do Sistema Espacial Lessônia-1 e sua utilidade para a implementação de políticas públicas aos órgãos do segmento civil do Estado, potenciais beneficiários do uso dual do sistema, a fim de ampliar a efetividade de seu emprego; 9.1.2. avalie, em futuros processos de aquisição realizados com base na Diretriz DCA 400-6/2007, a conveniência de realizar o Pedido de Informações ao mercado (RFI) apenas após a definição detalhada dos Requisitos Operacionais Preliminares (ROP), salvo quando houver justificativa técnica fundamentada para a inversão das fases, de forma a garantir que as características técnicas, qualitativas e quantitativas do sistema estejam suficientemente delineadas, permitindo que o RFI seja direcionado à prospecção de soluções compatíveis com a Necessidade Operacional Identificada (NOP) e com as especificações desejadas para a arquitetura do sistema. 9.2. dar ciência à Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate (COPAC), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, de que: 9.2.1. diversos documentos anexados aos autos não contêm data ou assinatura, enquanto outros são ilegíveis ou apresentam páginas invertidas e fora de ordem, circunstâncias que dificultam a avaliação da legitimidade das peças, autenticidade e autoria, bem como a compreensão de seu conteúdo, em inobservância ao disposto no art. 22, §1º, da Lei 9.784/1999; 9.2.2. o levantamento do custo do ciclo de vida do Projeto Lessônia-1 na fase de viabilidade não foi realizado de maneira completa, conforme preconiza o item 4.1 da DCA 400-6/2007, tendo ocorrido a continuidade do projeto sem levantamento estruturado dos custos, material e demais recursos necessários para seu desenvolvimento, o que resultou na assunção de riscos significativos para o projeto; 9.2.3. o projeto básico do empreendimento não foi acompanhado do conjunto de elementos necessários e suficientes para possibilitar a avaliação adequada do seu custo, aspecto que se aplica às contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 6º, IX, e 7º, §9º, da Lei 8.666/1993, sendo tal estimativa fundamental para a tomada de decisão quanto à continuidade do empreendimento, especialmente no que se refere à compatibilidade dos recursos disponíveis com a previsão de gasto do objeto pretendido; 9.2.4. o chamamento público para oferta de propostas, restrito ao envio de correspondência eletrônica a potenciais fornecedores, não atende ao princípio da transparência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei 8.666/1993, limitando a competitividade e podendo comprometer a economicidade da contratação; 9.2.5. a admissão de proposta de fornecimento sem detalhamento das composições e dos preços prejudica a análise de economicidade da contratação, por impossibilitar a verificação de sua adequação com os valores de referência do mercado, conforme exigido no art. 43, IV, da Lei 8.666/1993, além de restringir a capacidade da Administração de precificar entregas parciais, dificultar a mensuração de custos em eventuais alterações de escopo e comprometer a avaliação de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro; 9.2.6. a não inclusão no Contrato 003/CABE-COPAC/2020 de cláusulas que obriguem a abertura dos custos propostos pela contratada, incluindo o BDI, até o nível de decomposição que ofereça parâmetros de referência no mercado, caracteriza descumprimento do Acórdão 2.037/2020-TCU-Plenário. 9.3. informar o teor deste acórdão ao Ministério da Defesa, ao Comando da Aeronáutica, ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e à Procuradoria-Geral da Justiça Militar. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0647-09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 648/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.960/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Ecoplan Engenharia Ltda. (92.930.643/0001-52); Secretaria de Estado da Infraestrutura dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente (Paraíba) (02.221.962/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Mariana Dias Capozoli (316.859/OAB-SP), Giuseppe Giamundo Neto (234.412/OAB-SP) e outros, representando a Ecoplan Engenharia Ltda.; Washington Luís Soares Ramalho (6.589/OAB-PB), representando a Secretaria de Estado da Infraestrutura dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente (Paraíba). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia auditoria realizada no extinto Ministério da Integração Nacional (atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional) e na Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente da Paraíba, com o objetivo de avaliar a obra do Canal Adutor Vertente Litorânea Paraibana, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência à Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente da Paraíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, quando da utilização de recursos orçamentários da União: 9.1.1. a ausência de justificativas para a escolha do critério de medição nos processos licitatórios de contratos de supervisão e gerenciamento de obras financiados com recursos orçamentários da União, especialmente nos casos em que se verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos administrativos, expresso nos artigos 2º e 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999; 9.1.2. as alterações nas quantidades de itens já existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras, expressas em homem/mês ou em outras unidades semelhantes, configuram alterações quantitativas, nos termos do art. 65, inciso I, alínea "b" da Lei 8.666/1993 e do art. 124, inciso I, alínea "b" da Lei 14.133/2021, independentemente de haver, no contrato de execução das obras, alterações quantitativas ou qualitativas ou, ainda, prorrogação de prazo; 9.2. informar esta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0648-09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 649/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.792/2014-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Responsáveis: Eduardo Werner Hackradt (CPF 184.832.249-68) e Osíris dos Santos (CPF 019.361.401-44). 4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A .). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudPortoFerrovia. 8. Representante legal: Silvia Regina Schmitt (OAB/DF 38.717) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2014 nas obras da Extensão Sul da Ferrovia Norte Sul, nos lotes 1S a 4S, a cargo da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. cuidando-se, nesta oportunidade, do monitoramento do cumprimento da determinação constante do subitem 9.1.3 do Acórdão 2.388/2013-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação do subitem 9.1.3. do Acórdão 2.388/2013-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação à Infra S.A.; 9.3. arquivar os presentes autos nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0649-09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 650/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 026.157/2020-9 [Apenso: TC 034.036/2020-2] 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão: Ministério da Cultura (em substituição à extinta Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao segundo Acompanhamento do cumprimento dos subitens 9.3 do Acórdão 1.745/2021 e dos subitens 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 1.118/2021, ambos do Plenário, relativos à avaliação das ações voltadas à implementação das medidas emergenciais destinadas ao setor cultural, no âmbito da Lei 14.017/2020 - Lei Aldir Blanc (LAB 1), com vistas a minimizar a possibilidade de ocorrência de fraudes ou pagamentos irregulares, bem como verificar a transparência na divulgação de informações aos beneficiários e à sociedade em geral. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar prejudicadas as determinações contidas nos subitens 9.5. a 9.5.1.3.1. do Acórdão 1.118/2021 - Plenário, tendo em vista a posterior edição da Lei 14.150/2021 e do Decreto 10.751/2021, os quais alteraram, respectivamente, a Lei 14.017/2020 e o Decreto 10.464/2020; 9.2. considerar atendidas as demais determinações e recomendações emanadas pelo Acórdão 1.118/2021 - Plenário, bem como resolvida a questão incidente que ensejou a adoção de medida cautelar adotada no Acórdão 1.754/2021- Plenário; 9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, determinar ao Ministério da Cultura que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore e encaminhe a este Tribunal Plano de Ação referente à apresentação e análise das prestações de contas dos entes subnacionais beneficiados com recursos da Lei 14.017/2020, que contenha previsão de datas para a entrega das prestações de contas e identificação dos setores responsáveis pelas ações de controle, além das seguintes informações: 9.3.1. prazo estipulado para o exame dos Relatórios de Gestão Final dos entes subnacionais, definido com o objetivo de se evitar futuras prescrições de pretensões punitivas e ressarcitórias; 9.3.2. quantias remanescentes nas contas até 10/1/2022 que já foram restituídas; 9.3.3. valores precisos dos saldos ainda existentes nas contas dos entes subnacionais, inclusive explicitando quais medidas complementares devem ser adotadas para a necessária restituição desses saldos, em conformidade com o art. 16, §3º, do Decreto 10.464/2020;