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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 145

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300145 145 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.4. detalhamento das ações implementadas para efetiva conclusão: 9.3.4.1. da identificação individualizada dos beneficiários dos recursos nos extratos bancários e na transferência de recursos para contas bancárias diversas das contas criadas para a execução da Lei Aldir Blanc; 9.3.4.2. da solução das inconsistências verificadas entre os pagamentos identificados nos extratos bancários e o indicador de "indício de pagamento indevido" no sistema da Dataprev, causadas pela não identificação dos estornos realizados (subitem 9.5.2.1 do Acórdão 1.118/2021-Plenário); 9.3.4.3. do estabelecimento de mecanismo que permita a identificação precisa do saldo dos valores pagos a cada beneficiário da Lei Aldir Blanc (subitem 9.5.2.3 do Acórdão 1.118/2021-Plenário); 9.3.5. identificação individualizada dos beneficiários dos recursos nos extratos bancários e na transferência de recursos para contas bancárias diversas das contas criadas para a execução da Lei Aldir Blanc; 9.3.6. ações adotadas para conclusão, em tempo hábil, da responsabilização dos gestores faltosos e das providências para recomposição dos danos, respeitados o contraditório e ampla defesa, de forma a não dar causa a futuras prescrições de pretensões punitivas e ressarcitórias; 9.3.7. medidas implementadas para priorização do exame do Relatório de Gestão Final do Governo do Estado do Paraná, considerando inclusive as respostas apresentadas pelo estado em atendimento ao Ofício 20/2022/CGMON/SECDEC/SECULT, e a adoção das medidas necessárias à identificação dos responsáveis e à recomposição do erário, caso o uso indevido dos recursos reste confirmado; 9.3.8. disponibilização em link específico no portal do Ministério da Cultura na internet e em campo específico dos futuros Relatórios de Gestão Anual, das informações relativas à execução da Lei 14.017/2020, contendo, no mínimo, as seguintes informações atualizadas: . .Estados e Distrito Federal . .Montante Repassado (R$) . . .Montante Recebido por força da reversão (R$) . . .Montante devolvido até 10/1/2022 (R$), correspondente aos saldos nas contas específicas até aquela data . . .Montante dos saldos existentes nas contas específicas (R$) . . .Quantidade de entes que apresentaram Relatórios de Gestão Final (RGF) . . .Montante dos Recursos correspondente aos RGF apresentados (R$) . . .Quantidade de entes que não apresentaram Relatórios de Gestão Final (RGF) . . .Montante dos Recursos recebidos pelos entes que não apresentaram RGF (R$) . . .Montante devolvido pelos entes que não apresentaram RGF (R$) . . .Total de RGF analisados . . .Montante correspondente aos RGF já analisados (R$) . . .Municípios . .Montante Repassado (R$) . . .Montante revertido aos estados (R$) . . .Montante devolvido até 10/1/2022 (R$), correspondente aos saldos nas contas específicas até aquela data . . .Montante dos saldos existentes nas contas específicas (R$) . . .Quantidade de entes que apresentaram Relatórios de Gestão Final (RGF) . . .Montante dos Recursos correspondente aos RGF apresentados (R$) . . .Quantidade de entes que não apresentaram Relatórios de Gestão Final (RGF) . . .Montante dos Recursos recebidos pelos entes que não apresentaram RGF (R$) . . .Montante devolvido pelos entes que não apresentaram RGF (R$) . . .Total de RGF analisados . . .Montante correspondente aos RGF já analisados (R$) . 9.4. com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU e no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar ao Ministério da Cultura, que, ao estabelecer o Plano de Ação mencionado no subitem 9.3 acima, avalie a conveniência e oportunidade de incluir ações com o objetivo de dar continuidade ao monitoramento dos indícios de pagamentos indevidos do auxílio emergencial e de estabelecer modelo preditivo em relação às informações da Lei 14.017/2020, sem prejuízo de que a experiência porventura adquirida seja incorporada nos procedimentos de acompanhamento e avaliação da utilização dos recursos descentralizados por força da Lei Paulo Gustavo e da Política Nacional Aldir Blanc; 9.5. com fundamento no art. 9º, I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Cultura de que a inércia em realizar o exame dos Relatórios de Gestão Final apresentados pelos entes subnacionais e em verificar a regular aplicação dos recursos repassados por força da Lei 14.017/2020, além de apresentar risco de prescrição de pretensões punitivas e/ou ressarcitórias futuras, pode resultar no descumprimento do disposto no art. 16, §§ 2º e 3º, do Decreto 10.464/2020, bem como do estabelecido no art. 15, incisos I e IV a VII, do Decreto 11.336/2023; 9.6. encaminhar cópia da presente deliberação: 9.6.1. ao Ministério da Cultura, informando que as partes integrantes que a fundamentam podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordao, bem como a instrução da unidade técnica que serve como subsídio para a elaboração do aludido Plano de Ação; 9.6.2. à Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados e à Deputada Federal Alice Portugal, informando que as partes integrantes que a fundamentam podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordao; 9.7. determinar a AudEducação que monitore as ações do Plano de Ação apresentado, bem como que avalie a oportunidade de propor à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) a inclusão de campo específico nos Relatórios de Gestão do Ministério da Cultura, referentes ao ano base 2025 e seguintes, sobre a execução e avaliação das ações relativas à Lei 14.017/2020; e 9.8. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0650- 09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 651/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.833/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: Não há. 4. Entidade: Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), das determinações expedidas no acórdão 1925/2019-Plenário. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aplicar ao Sr. Mário Limberger a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à reiterada diligência, e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.4. determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos que renove a diligência ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, constante à peça 22, a fim de verificar o cumprimento do acórdão 1925/2019-Plenário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 9.4.1. normativos (em arquivo pesquisável no formato Portable Document Format - PDF) que regulamentam as seguintes matérias no âmbito do respectivo sistema, abrangendo o conselho federal e os conselhos regionais: 9.4.1.1. a concessão de verbas indenizatórias (diária, auxílio de representação, jeton e correlatos), bem como estudos/justificativas que fundamentaram a definição dos valores praticados (subitem 9.4.1.1 do acórdão 1925/2019 Plenário); 9.4.1.2. a concessão de transferências de recursos entre conselhos (subitem 9.4.1.2 do referido acórdão); 9.4.1.3. a concessão de repasses de recursos por meio de convênios ou congêneres (subitem 9.4.1.3 do referido acórdão); 9.4.1.4. a concessão de patrocínio (subitem 9.4.1.4 do referido acórdão); 9.4.1.5. a concessão de bolsas de estudo (subitem 9.4.1.5 do referido acórdão); 9.4.2. documento (em arquivo pesquisável no formato Portable Document Format - PDF) sobre a avaliação realizada pelo conselho federal acerca do modelo de estruturação das unidades de auditoria interna no âmbito do respectivo sistema, abrangendo o conselho federal e os conselhos regionais, conforme art. 24 da Lei 10.180/2001 c/c parágrafo único do art. 14 do Decreto 3.591/2000, bem como, se houver, cópia do normativo que regulamenta essa matéria (subitem 9.4.2 do referido acórdão); 9.4.3. documento (em arquivo pesquisável no formato Portable Document Format - PDF) sobre os procedimentos estabelecidos pelo conselho federal em coordenação com os conselhos regionais para o planejamento anual das atividades de fiscalização do exercício profissional, bem como, se houver, cópia do normativo que regulamenta essa matéria (subitem 9.4.3 do referido acórdão); 9.4.4. documento (em arquivo pesquisável no formato Portable Document Format - PDF) sobre os procedimentos estabelecidos pelo conselho federal para o acompanhamento e supervisão das atividades de fiscalização dos conselhos regionais, bem como, se houver, cópia do normativo que regulamenta essa matéria (subitem 9.4.4 do referido acórdão); 9.4.5. documento (em arquivo pesquisável no formato Portable Document Format - PDF) sobre o inventário realizado pelo conselho federal acerca das receitas auferidas no âmbito do respectivo sistema, abrangendo o conselho federal e os conselhos regionais, indicando valores unitários das cobranças previstas para pessoas físicas e jurídicas, de modo a identificar se há cobranças que materialmente se caracterizem como taxa sem a devida previsão legal, bem como, se houver, cópia do normativo que regulamenta essa matéria (subitem 9.4.5 do referido acórdão); 9.4.6. interlocutor para viabilizar o contato direto da equipe de monitoramento, caso seja necessária a obtenção de informações complementares de forma mais célere, indicando o respectivo número de telefone e endereço de e-mail; 9.5. enviar cópia deste acórdão ao responsável; 9.6. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0651- 09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 652/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.021/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001-91); Tavares & Tavares Empreendimentos Comerciais Ltda. (16.561.461/0001-73). 3.2. Responsável: Rivanildo Lima Moura (773.886.151-72). 4. Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Igor Tadeu Garcia (OAB/PR 38.682), representando Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Wanderley Romano Donadel (OAB/MG 78.870), representando Tavares & Tavares Empreendimentos Comerciais Ltda.; Gislaine Sousa do Lago Teixeira (OAB/DF 43.778) e Gustavo Faria de Carvalho, representando Gráfica e Editora Movimento Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Gráfica e Editora Movimento Ltda. acerca de suposta ocorrência de irregularidades no processamento do pregão eletrônico 3/2023, conduzido pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rivanildo Lima Moura; 9.3. declarar a inidoneidade da empresa Tavares & Tavares, pelo prazo de 2 (dois) anos, para participar de licitações na Administração Pública Federal, bem como dos certames promovidos nas esferas estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres, com fundamento no artigo 46 da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com base no art. 9º, I, da resolução 315/2020 deste Tribunal, acerca das seguintes impropriedades/falhas identificadas no pregão eletrônico 3/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. a redação do item 12.12.1.5 do edital, ao estabelecer que seriam aceitos, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, atestados relativos a serviços executados apenas nos últimos cinco anos, além de não restar devidamente motivada nos artefatos relativos ao planejamento da contratação (estudos técnicos preliminares e termo de referência), violou a jurisprudência desta Corte, a exemplo do acórdão 2032/2020-Plenário, de relatoria do ministro Marcos Bemquerer;