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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 146

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300146 146 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4.2. a exigência de qualificação técnica relacionada a todos os itens a serem licitados configurou comprovação de fornecimento de objeto idêntico ao licitado, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, em desacordo com a súmula 263 deste Tribunal e com a jurisprudência desta Corte, a exemplo do disposto no acórdão 2250/2021-Plenário, de relatoria do ministro Bruno Dantas; 9.4.3. não foram evidenciados os procedimentos adotados para comprovar a veracidade das informações constantes do atestado de capacidade técnica emitido para a empresa Tavares & Tavares pelo município de Barcarena/PA, no valor de R$ 446.647,08, mesmo após a manifestação contrária à aceitação pela área técnica do Conselho, o que contraria o princípio da publicidade; 9.5. ordenar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que adote as providências necessárias para a inscrição do responsável sancionado por inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis); 9.6. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; 9.7. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.8. arquivar estes autos. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0652- 09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 653/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.291/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: SecexInfra - Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura e SecexEnergia -Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de revisão da seleção das obras que devem compor o plano de fiscalização de obras de 2025 deste Tribunal (Fiscobras 2025), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Resolução-TCU 280/2016, em: 9.1. autorizar a realização, no âmbito do Fiscobras 2025, das fiscalizações identificadas no Apêndice I-A juntado à peça 14; 9.2. autorizar a inclusão, no Relatório Consolidador do Fiscobras 2025, de seção específica com informações acerca de outros trabalhos estruturantes relacionados a obras públicas realizados no período de agosto de 2024 a setembro de 2025; 9.3. encaminhar este processo à Secretaria das Sessões (Seses) para que seja sorteado o relator do processo de consolidação do aludido plano, observado o art. 30 da Resolução-TCU 280/2016; e 9.4. restituir os presentes autos à SecexInfra para continuidade das fiscalizações e posterior consolidação dos trabalhos, conforme determinação do art. 31 da Resolução-TCU 280/2016. 10. Ata n° 9/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0653- 09/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Vital do Rêgo (Presidente e Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 654/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 131/2025 - Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: (...) "condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas" (...) Leia-se: (...) condenando seu espólio ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas (...) 1. Processo TC-009.093/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Sergio Lucio (772.312.957-20). 1.2. Recorrente: Paulo Sergio Lucio (772.312.957-20). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Calliandro Magno Pinheiro Bezerra (5490/OAB-RN), representando Paulo Sergio Lucio. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 655/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia; levantar a chancela de sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; enviar cópia deste acórdão, da instrução que o fundamenta e das demais peças do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE- PE), para adoção de providências que entender necessárias; informar o teor da presente decisão ao denunciante; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.996/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araripina - PE. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 656/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de acompanhamento do processo de desestatização, por meio de arrendamento portuário, da área denominada ITG02, localizada no Porto de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro; Considerando que, no presente momento processual, o objetivo é verificar o atendimento das determinações e recomendações expedidas por meio do Acórdão 1.834/2024-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumpridas as medidas indicadas nos itens 9.2, 9.3 e 9.4.1 do Acórdão 1.834/2024-TCU-Plenário; considerar não aplicável a recomendação contida no item 9.4.3 do Acórdão 1.834/2024-TCU-Plenário; considerar em implementação a recomendação contida no item 9.5 do Acórdão 1.834/2024-TCU-Plenário; considerar insubsistente a recomendação contida no subitem 9.4.2 do Acórdão 1.834/2024-TCU-Plenário, conferindo-lhe a seguinte redação: 9.4.2. obtenha estimativa atualizada sobre o custo variável com as utilidades previstas no item 4.2.2. da Seção D - Operacional, por meio de pesquisa de preços, para os futuros estudos de arrendamentos dar ciência deste Acórdão à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e ao Ministério de Portos e Aeroportos; e arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-039.355/2023-3 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Brunna Loureiro de Vasconcellos (224393/OAB-RJ), Cássio Lourenço Ribeiro (43226/OAB-DF) e outros, representando Csn Mineracao S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 657/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "c", em considerar não atendidas as medidas solicitadas no item 9.4, do Acórdão 1483/2024-TCU- Plenário, e adotar as medidas especificadas no item 1.6 deste Acórdão. 1. Processo TC-025.010/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins - CMCO. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) que diligencie o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins (CNPJ 22.403.111/0001-81), com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos, a fim de comprovar o atendimento ao disposto no item 9.4 do Acórdão 1483/2024-TCU-Plenário, alertando os gestores que, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, o não cumprimento da decisão deste Tribunal sujeita os responsáveis a multa, bem como que informe as providências necessárias para anular Pregão Eletrônico 1/2023 e os atos dele decorrentes, incluindo o Contrato 1/2023, firmado com a Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. ACÓRDÃO Nº 658/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; considerá-la parcialmente procedente; fazer a seguinte ciência; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e determinar o arquivamento, dando ciência à Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.599/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. dar ciência à Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 90.008/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1. a aceitação de autodeclaração do fabricante como substituto da própria certificação florestal válida viola o princípio da isonomia, favorecendo empresas que não seguem práticas sustentáveis que garantam a cadeia de custódia em conformidade com padrões ambientais rigorosos, podendo comprometer ainda o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, que inclui a proteção ambiental e a promoção de práticas responsáveis. ACÓRDÃO Nº 659/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno e o art. 17, §§ 2º e 3º, alínea "a", da Resolução- TCU 315/2020, em dispensar o monitoramento das deliberações do Acórdão 2.097/2022- Plenário, por perda de objeto, e em encerrar este processo, dando-se ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico (BNDES), à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento (SPPI), ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimento (CPPI) e às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CeasaMinas), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-042.705/2021-5 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Apensos: 043.352/2021-9 (REPRESENTAÇÃO); 029.523/2021-4 (REPRESENTAÇÃO); 031.289/2022-3 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A.; Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (118.596/OAB-RJ), representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; José Rubens Battazza Iasbech (39538/OAB-DF), Giovana Vieira Porto (59.391/OAB-DF) e outros,