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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 147

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300147 147 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 representando Jose Salim Mattar Junior; Maximiliano Nagl Garcez (27.889/OA B - D F ) , representando Rogerio Correia de Moura Baptista; Melissa Monte Stephan (11 8 . 5 9 6 / OA B - RJ), representando Bndes Participações S.a.; Elisa de Oliveira Alves (1560 4 9 / OA B - M G ) , Diego Felipe Bochnie Silva (39372/OAB-DF) e outros, representando Associação Recreativa e Beneficente dos Empregados da Ceasa MG; Melissa Monte Stephan (118.596/OAB-RJ), representando Agência Especial de Financiamento Industrial. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 660/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em que requer a "[...] adoção das medidas de sua competência necessárias a conhecer e avaliar as justificativas e respaldos técnicos da proposta de alteração dos cálculos para a composição do FCDF, as consequências que eventual alteração pode ocasionar nos setores de saúde, educação e segurança no DF, bem como se eventual alteração dos cálculos está sendo conduzida corretamente ou se haveria violação aos princípios da imparcialidade e impessoalidade", Considerando que o exame está prejudicado por perda de objeto, tendo em vista que o relator do Projeto de Lei 4.614/2024 excluiu a proposta de alterar a base de cálculo do FCDF do atual modelo, que usa a variação da Receita Corrente Líquida (RCL) da União, para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e Considerando, ainda, que esta Corte de Contas não possui competência para promover o controle de constitucionalidade de projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em não conhecer da representação, porquanto ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, c/c o art. 237, parágrafo único, ambos do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-028.504/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Fundo Constitucional do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 661/2025 - TCU - Plenário Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão de irregularidades detectadas na execução físico- financeira do Contrato 9/2006, celebrado entre o Centro Nacional de Primatas (Cenp) e a empresa Project Engenharia e Construções Ltda. - EPP, e nos serviços executados pela empresa W.J.S. Ferreira ME decorrentes da Dispensa de Licitação 52/2006, consistentes no pagamento por serviços contratados e não realizados. Considerando que a empresa Project Engenharia e Construções Ltda. - EPP interpõe recurso de revisão (peça 305) contra o Acórdão 1.803/2020-TCU-1ª Câmara; Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei nº 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 288, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão interposto pela Project Engenharia e Construções Ltda - EPP, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão, encaminhando-lhes cópia. 1. Processo TC-014.753/2014-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adriano de Sousa Bandeira (454.098.622-87); Itacy Arnaud Sales (282.513.182-20); José Augusto Pereira Carneiro Muniz (033.358.872-04); João Bosco da Costa Araújo (038.170.592-72); Paulo Sérgio da Pureza Pantoja (174.356.762-68); Project Engenharia e Construções Ltda - EPP (07.819.769/0001-85); W J S Ferreira (01.147.009/0001-92); Wilson Jose de Souza Ferreira (190.067.052-68). 1.2. Recorrente: Project Engenharia e Construções Ltda - EPP (07.819.769/0001- 85). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Centro Nacional de Primatas. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Adonis Joao Pereira Moura (8898/OAB-PA), Telma Lucia Borba Pinheiro (7359/OAB-PA) e outros, representando José Augusto Pereira Carneiro Muniz; Maria Arcangela Correa Fonseca, representando João Bosco da Costa Araújo; Ricardo Victor Barreiros Pinto (14.817/OAB-PA) e Adriana Bandeira Pinto (13.755/OAB-PA), representando Project Engenharia e Construções Ltda - EPP; Marco Apolo Santana Leão (9873/OAB-PA), representando Itacy Arnaud Sales. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 662/2025 - TCU - Plenário Considerando que o recorrente foi notificado da deliberação recorrida na data de 20/9/2019; Considerando que o prazo para a interposição de recurso de revisão é de cinco anos, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o recorrente apresentou o recurso em 17/1/2025; Considerando, dessa maneira, que o presente recurso de revisão foi apresentado intempestivamente; Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito da deliberação combatida; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea b e § 3º; 288, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 35, caput, da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de revisão, interposto por Edmilson de Souza Bezerra, por restar intempestivo, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão, encaminhando-lhes cópia. 1. Processo TC-031.854/2017-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 026.463/2020-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.462/2020-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.464/2020-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.465/2020-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Edmilson de Souza Bezerra (299.519.504-00); Jose Jesu Sisnando D Araujo Filho (426.229.722-53); Jose Magalhaes Melo (023.487.482-15). 1.3. Recorrente: Edmilson de Souza Bezerra (299.519.504-00). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Município de Capanema - PA. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia (5778/OAB-SE), representando Edmilson de Souza Bezerra. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 663/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 120 dias a contar do dia seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pelo Ministério da Educação, Ruth Mariana Lima Cordeiro - Coordenadora de Demandas de Controle (peça 9) para atendimento das determinações exaradas no item 9.1 do Acórdão 1.868/2024-TCU- Plenário, de acordo com o parecer da Unidade Técnica. 1. Processo TC-003.827/2025-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 664/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação constante no item "b" do Acórdão 7.962/2024- TCU-Plenário, e apensar os presentes autos ao processo originador (TC 021.810/2024- 9), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.167/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 665/2025 - TCU - Plenário Trata-se do cumprimento do item 9.9 do Acórdão 1.716/2022-TCU-Plenário (peça 212), proferido em 27/2/2022, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, onde se recomenda à então Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti/TCU) que realize levantamento de auditoria com vistas a analisar de forma mais aprofundada o modelo de contratação de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contratado naquela oportunidade. Considerando que o Acórdão 1.716/2022-TCU-Plenário resultou de representação da empresa HITSS do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda. sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 28/2020, promovido pela Aneel, cujo objeto era a contratação de serviços técnicos especializados em estruturação de dados, arquitetura, desenvolvimento e sustentação de soluções de tecnologia da informação; Considerando que a Aneel, ao longo do presente monitoramento, demonstrou postura proativa no atendimento às recomendações constantes do item 9.8 do referido Acórdão, conforme evidenciado pelo envio Ofício 21/2023 - AIN/SGI/ANEEL antes mesmo do meu pronunciamento a respeito da diligência a elas relacionadas (peça 223, p. 2, item 8); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) analisou os argumentos e evidências apresentados pela Aneel e concluiu que as recomendações 9.8.1, 9.8.2, 9.8.3 e 9.8.4 do Acórdão 1.716/2022-TCU- Plenário foram integralmente implementadas, posicionamento que foi referendado por esta Corte, conforme o Acórdão 102/2024-TCU- Plenário (TC 020.785/2022-4, peça 25, p. 1, apenso).; Considerando que a Portaria SGD/MGI 750/2023, vigente atualmente e com alterações promovidas pela Portaria SGD/MGI 6.679/2024, estabeleceu diretrizes para a contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software, sendo de observância obrigatória para os órgãos do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp) do Poder Executivo Federal; Considerando que o modelo de contratação adotado pela Aneel no âmbito do Contrato 13/2021, ora em análise, encontra-se substancialmente alinhado às diretrizes da Portaria SGD/MGI 750/2023, tendo sido absorvidos por aquela Portaria oito dos nove perfis de profissionais especificados naquele contrato; Considerando que, em termos monetários, aproximadamente 91% dos perfis especificados pela Aneel no Contrato 13/2021 estão aderentes com a normatização vigente para alocação de profissionais para desenvolvimento, manutenção e sustentação de software, em contratações da Administração Pública Federal (APF); Considerando que a AudTI constatou melhor desempenho do Contrato 13/2021 em comparação aos anteriores: especialmente com melhorias de 1%, 60% e 13%, respectivamente, nos indicadores de eficácia, eficiência e efetividade (peça 223, p. 6, itens 46, 47 e 49), reforçando a validade do modelo adotado; Considerando que, com a edição da Portaria SGD/MGI 750/2023, não se faz mais necessária a avaliação do modelo da Aneel como possível boa prática a ser replicada na Administração Pública Federal, uma vez que a referida norma estabelece padrões vinculantes para as contratações de TI no âmbito do Sisp; Considerando que, com relação ao levantamento recomendado no subitem 9.9 do Acórdão 1.716/2022-TCU-Plenário, de minha relatoria, a área técnica deste Tribunal entende que não há mais conveniência e oportunidade de realizá-lo; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), às peças 227 a 229; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243, do Regimento Interno, em: a) deixar de realizar o levantamento recomendado no item 9.9 do Acórdão 1.716/2022-TCU-Plenário; b) enviar cópia deste Acórdão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 227), à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-033.401/2021-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 020.785/2022-4 (MONITORAMENTO) 1.2. Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29); G&P Projetos e Sistemas S.A. (59.057.992/0001-36). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: Flavio Sogayar Junior (116347/OAB-SP), representando G&P Projetos e Sistemas S.A.; Claudio Santos Ortis (31004/OAB-DF), representando Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 666/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação e aos interessados.