DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300148 148 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-004.211/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 667/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Bio-Manguinhos/Fiocruz), referentes aos contratos: (i) 223/2017, celebrado com Nova Rio Serviços Gerais Ltda; (ii) 175/2022 e 243/2022, ambos firmados com Proeng Engenharia Ltda; e (iii) 605/2022, empresa AKDL Zeller. Considerando que o contrato 223/2017 encerrou-se em 2/1/2024, e que o questionamento sobre a regularidade junto ao Conselho Regional de Engenharia (Crea) dos engenheiros vinculados ao contrato foi sanado; Considerando que as questões referentes ao contrato 605/2022, no que diz respeito à definição de valores referentes a instalações provisórias e equipe de apoio, foram analisadas no TC 032.107/2023-4 (Denúncia), que considerou improcedentes as alegações, conforme Acórdão 272/2024-TCU-Plenário; Considerando que, com relação aos contratos 175/2022 e 243/2022, nos quais observou-se que houve a falsidade documental alegada pelo denunciante, o Instituto informou que o segundo contrato já foi encerrado, que está tomando providências para aplicar as sanções legais e encerrar o primeiro contrato; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, inciso V, 234, 235, 236, 250, inciso II, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente procedente; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; adotar as providências fixadas no item 1.8 desta deliberação; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 135) ao(à) denunciante e à unidade jurisdicionada; e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.538/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. determinar ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio- Manguinhos/Fiocruz, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que proceda à abertura de processo administrativo para apurar as condutas supostamente irregulares da empresa Proeng Engenharia Ltda, vencedora dos Pregões 98/2022 (Contrato 175/2022) e 140/2022 (243/2022), em conformidade com o disposto no art. 155, inciso IX, da Lei 14.133/2021, e informe ao TCU, no prazo de 180 dias, os encaminhamentos realizados; 1.8.2. dar ciência ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio- Manguinhos/Fiocruz, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, sobre a ausência de medidas para verificação da regularidade junto ao Conselho Regional de Engenharia (Crea) dos engenheiros vinculados ao Contrato 223/2017, firmado com a empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda., em desacordo com o art. 1º da Lei 6.946/1977. ACÓRDÃO Nº 668/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas no item 9.2 do Acórdão nº 242/2023- TCU-Plenário e em determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 031.796/2022- 2, de acordo com o parecer emitido nos autos (Peça 64). 1. Processo TC-015.475/2023-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 039.148/2023-8 (REPRESENTAÇÃO); 000.189/2024-3 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rodrigo Pereira Adriano (228186/OAB-SP), Felipe Carvalho de Novaes (37173/OAB-PE) e outros, representando Auramedi Farmacêutica Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 669/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer acerca da notícia de que mais de 65% dos municípios brasileiros enfrentam o desabastecimento de vacinas, conforme levantamento realizado pela Confederação Nacional de Municípios; Considerando que o objeto dos presentes autos está correlacionado a outro processo de minha relatoria, TC 030.721/2022-9, que trata de auditoria operacional coordenada realizada no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), a qual avaliou aspectos estruturantes da política pública de vacinação no Brasil, bem como monitorou o cumprimento das deliberações do Acórdão 2.622/2022-TCU-Plenário, também tratou de auditoria operacional naquele programa; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, "a", do Regimento Interno do TCU, c/c. arts. 2°, inciso I, 36, 37, e 40, da Resolução-TCU 259/2014, em proceder ao apensamento definitivo deste processo ao TC 030.721/2022-9. 1. Processo TC-000.129/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Atenção Primária À Saúde (extinto). 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 670/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pela Deputada Federal Carla Zambelli em face de possíveis violações aos princípios da Administração Pública por parte do Ministério da Saúde, com base em reportagem publicada em portal do Conselho Federal de Medicina, no dia 30/12/2024, acerca de levantamento feito pela Confederação Nacional dos Municípios informando o desabastecimento de imunizantes em unidades de pronto-atendimento do país; Considerando que o objeto dos presentes autos está correlacionado a outro processo de minha relatoria, TC 030.721/2022-9, que trata de auditoria operacional coordenada realizada no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), a qual avaliou aspectos estruturantes da política pública de vacinação no Brasil, bem como monitorou o cumprimento das deliberações do Acórdão 2.622/2022-TCU-Plenário, também tratou de auditoria operacional naquele programa; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, "a", do Regimento Interno do TCU, c/c. arts. 2°, inciso I, 36, 37, e 40, da Resolução-TCU 259/2014, em proceder ao apensamento definitivo deste processo ao TC 030.721/2022-9. 1. Processo TC-000.251/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 671/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Deputado Federal Alfredo Gaspar de Mendonça Neto por meio da qual solicita que este Tribunal de Contas da União realize auditoria para investigar o descarte de insumos estratégicos para saúde pelo Governo Federal nos exercícios de 2023 e 2024, conforme noticiado em matéria jornalística, cujo quantitativo teria ultrapassado o equivalente a R$ 1,9 bilhão e incluiria 10,9 milhões de doses de vacinas contra a Covid-19 (peça 4); Considerando que apenas aos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das comissões do Congresso Nacional e suas Casas é atribuída legitimidade para requerer fiscalização desta Corte, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, do art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, e do art. 232 do Regimento Interno do TCU; Considerando, contudo, a existência de interesse público na investigação das possíveis irregularidades, tendo em vista que, se confirmadas, podem caracterizar elevado prejuízo ao erário, o que justifica o conhecimento da representação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade; Considerando que tramita nesta Corte de Contas o TC 000.434/2025-6, que trata de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer sobre os mesmos fatos e embasada nas informações contidas na mesma matéria jornalística, o que suscita a conexão entre os feitos por identidade de objetos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; indeferir o pedido de realização de fiscalização formulado pelo representante; reconhecer a conexão e apensar estes autos ao TC 000.434/2025-6, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, para análise em conjunto; e remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao Ministério da Saúde e ao representante. 1. Processo TC-000.430/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 672/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelos parlamentares Adriana Ventura, Marcel van Hattem, Gilson Marques, Ricardo Salles e Eduardo Girão sobre possíveis irregularidades na contratação de consultores do projeto "Gente Negra - Reconstrução e Desenvolvimento", objeto do convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Igualdade Racial (MIR) e a Corporação Andina de Fomento (CAF) - Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe (peça 1); Considerando que os representantes alegam que o processo de seleção de consultores para o projeto Gente Negra resultou na contratação de Bianca Santana, Fabiana Pinto Fernandes e Alex da Mata Barros, os quais manteriam relação de notória amizade e compadrio com a Ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, configurando possível favorecimento ilícito e violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa; Considerando que não se verificaram os pressupostos para a concessão de medida cautelar, uma vez que o convênio já se encontra em fase final de execução, não foram identificados indícios de irregularidades na sua implementação ou na utilização dos recursos, e os próprios representantes reconheceram que os contratados atendiam aos requisitos técnicos exigidos; Considerando que a escolha dos consultores ocorreu por meio de processo público, não tendo sido apresentadas evidências, por parte dos representantes, de influência da ministra no processo de seleção, nem indícios de que os consultores contratados tenham descumprido os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao certame; Considerando, por fim, que a Representação não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie, por não estar acompanhada de indícios de irregularidade ou ilegalidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 15) aos representantes; e arquivar os autos. 1. Processo TC-003.639/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Igualdade Racial. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 673/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer a respeito de possível desabastecimento de vacinas, em pelo menos onze estados e no Distrito Federal, noticiado em reportagem veiculada na internet no endereço eletrônico https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/ministerio-saude-vacinas; Considerando que o objeto dos presentes autos está correlacionado a outro processo de minha relatoria, TC 030.721/2022-9, que trata de auditoria operacional coordenada realizada no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), a qual avaliou aspectos estruturantes da política pública de vacinação no Brasil, bem como monitorou o cumprimento das deliberações do Acórdão 2.622/2022-TCU-Plenário, também tratou de auditoria operacional naquele programa; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, "a", do Regimento Interno do TCU, c/c. arts. 2°, inciso I, 36, 37, e 40, da Resolução-TCU 259/2014, em proceder ao apensamento definitivo deste processo ao TC 030.721/2022-9.