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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 162

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300162 162 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 emitir, ou quando investido como Ad-hoc a Declaração de Óbito.§1º A constatação do óbito, obrigatoriamente, será feita presencialmente pelo médico e sempre deverá ser precedida pelo exame externo minucioso do cadáver, que constará no prontuário e/ou em relatório médico, assim como as circunstâncias em que encontrou o cadáver. §2º São mortes por causas externas, sem prejuízo de outras a serem verificadas no caso concreto, aquelas decorrentes de atropelamentos, quedas, agressões, choques elétricos, afogamentos, soterramentos, envenenamento e ingestão voluntária ou involuntária de medicamentos em doses excessivas e outros, ainda que a causa imediata da morte não seja o evento externo em si, tendo este funcionado apenas como desencadeador da série de eventos que levou à morte. §3º A morte que não se enquadrar como morte por causa externa ou suspeita será, presumidamente, morte por causa natural. Art. 6º Entende-se por "morte por causa suspeita" aquela morte na qual o médico tem fundamentada suspeita de que possa ter sido decorrente de causa externa (homicídio, suicídio ou acidente). §1º Levantada a suspeita de que trata o caput, o médico deverá elaborar relatório ou papeleta informativa (conforme modelo padrão no ANEXO I desta resolução) direcionado à autoridade policial, no qual fornecerá sua identificação e meio hábil de contato e justificará os motivos que o levaram a crer que possa se tratar de morte por causa externa, indicando os sinais físicos encontrados no cadáver e/ou as circunstâncias e/ou dados do histórico do falecido que o levaram a essa conclusão. §2º A morte súbita por si só, sem outros elementos que levem à suspeita de causa externa, não é suficiente para caracterizar a morte como de causa suspeita. §3º Fica vedada a recusa no fornecimento da Declaração de Óbito sob a alegação genérica de morte de causa suspeita por intoxicação exógena, se não houver elementos que possam fundamentar essa suspeita. Art. 7º Nas mortes por causas naturais ocorridas sem assistência médica, a responsabilidade pelo fornecimento da declaração de óbito é do(s) médico(s) do Serviço de Verificação de Óbitos (SVO). §1º Nos locais sem o SVO, a responsabilidade pelo fornecimento da Declaração de Óbito, nos casos das mortes de que trata o caput, será dos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento e, na sua ausência ou impossibilidade justificada de deslocamento para verificação do óbito, por qualquer médico. §2º Nos locais sem SVO, caso o óbito de que trata o caput tenha sido constatado por médico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), a responsabilidade pelo fornecimento da Declaração de Óbito passa a ser deste médico ou de substituto no serviço. Art. 8º Nas mortes por causas naturais com assistência médica, a Declaração de Óbito deverá ser fornecida, preferencialmente, pelo médico que vinha prestando assistência ao falecido, tanto no serviço privado, quanto no serviço público de saúde. Art. 9º Caberá ao médico plantonista ou substituto verificar o óbito de todo o paciente que venha a falecer por causa natural nas dependências ou a caminho da Unidade de Saúde público ou privado devendo, previamente, através de informações prestadas por acompanhante do falecido, tentar determinar a causa provável da morte. §1º No caso de o falecido possuir um médico assistente, deverá o plantonista envidar esforços no sentido de entrar em contato com ele, visando obter elementos para o esclarecimento da causa mortis. §2º Se, mesmo após colher as informações com acompanhante(s) e/ou com o médico que vinha prestando assistência ao falecido e que não pôde fornecer a declaração de óbito, não for possível determinar a causa provável da morte, e não sendo caso de morte por causa externa ou suspeita, o médico plantonista ou substituto deverá encaminhar o cadáver ao SVO. §3º Nos locais sem SVO, esgotadas todas as tentativas de determinar a causa básica da morte e não havendo suspeita de óbito por causa externa ou suspeita, deverá o médico plantonista ou substituto fornecer a Declaração de Óbito, registrando na parte I da Declaração de Óbito, "Morte de causa desconhecida", e usando a parte II para informar doenças referidas por acompanhantes, podendo usar interrogação, ou os termos "sic" (segundo informações colhidas) ou "provável" junto aos diagnósticos. §4º No campo "prováveis circunstancias de morte não natural", deverá, o médico, anotar cuidadoso exame externo do cadáver. Na ausência de lesões, deverá anotar no campo "descrição sumária do evento" - NÃO HÁ SINAIS EXTERNOS DE VIOLÊNCIA. Art. 10º A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta, por médico substituto pertencente à instituição observando-se, no que couber, o disposto no caput do artigo anterior e seus parágrafos. Art. 11º A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente e observado, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 9º. §1º O médico de que trata o caput poderá se recusar a ir ao local onde ocorreu o óbito, caso esteja fora do seu horário de expediente ou se trate de local de difícil acesso e/ou perigoso. Nestes casos, deverá entrar em contato com o médico Responsável Técnico pelo programa, a quem incumbirá o fornecimento da Declaração de Óbito ou a indicação de médico substituto para fornecê-la. Art. 12º. O médico do SAMU, quando envolvido em atendimento que resulte em morte por causa externa ou por causa suspeita, deverá, obrigatoriamente constatá-la, mas não atestá-la. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o IML. Art. 13º. Em caso de morte fetal por causa natural, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros, incluindo todos os casos de vida extrauterina autônoma, independentemente da idade gestacional, peso do feto e comprimento. §1º Nos demais casos de morte fetal por causa natural, é facultado ao médico a emissão da Declaração de Óbito. §2º Nos casos de óbitos infantis e fetais, para fins epidemiológicos, preencher a DO na parte II com as doenças maternas existentes, relacionadas a este tipo de óbito. Art. 14º A não obediência ao disposto na presente Resolução caracterizará infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica, além de eventuais infrações aos artigos e Resoluções que serviram de base para sua elaboração. Art. 15º Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação. LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREMERO Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta a concessão de auxílio-alimentação, Plano de Saúde, auxílio-transporte, auxílio-creche aos empregados públicos de carreira e comissionados do Conselho Regional de Medicina de Rondônia - CREMERO, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA - CREMERO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n. 3.2689, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, materializado na Resolução CREMERO nº 003, de 13 de fevereiro de 2.025; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os benefícios previstos no art. 39, da Resolução CREMERO nº 003, de 13 de fevereiro de 2.025. CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 2ª Assembleia Ordinária realizada no dia 19 de fevereiro de 2.025, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os empregados públicos de carreira e comissionados do Conselho Regional de Medicina de Rondônia, por força do Art. 39, da Resolução CREMERO nº 003, de 13 de fevereiro de 2.025, fazem jus ao recebimento dos seguintes benefícios, observado o disposto nesta Resolução: I - auxílio-alimentação; II - Plano de Saúde; III - auxílio- transporte; e IV - auxílio-creche. Art. 2º Os auxílios previstos no artigo anterior são de natureza indenizatória e de caráter transitório, não serão, para qualquer efeito: I - incorporados ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos; II - recebidos cumulativamente com outros de espécie semelhante, exceto o auxílio-transporte, nas hipóteses de acumulação legal de cargos ou empregos públicos; III - caracterizados como salário-utilidade ou prestação in natura; IV - configurados como rendimento tributável, para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária; e V - Incluídos no cálculo da margem consignável para descontos facultativos. Art. 3º Os auxílios alimentação e creche e o plano de saúde serão devidos nas ausências, licenças e afastamentos previstos em lei ou em atos normativos do C R E M E R O. Art. 4º Os auxílios não serão devidos nas seguintes hipóteses: I - Licença para o serviço militar; II - Licença para tratar de interesse particular; III - afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público; IV - Cumprimento de pena de reclusão; e V - Cumprimento de pena de suspensão decorrente de processo administrativo disciplinar. Art. 5º O empregado público que acumular licitamente cargos ou empregos públicos terá direito à percepção de um único auxílio-alimentação, auxílio-creche e plano de saúde, mediante opção. Art. 6º São considerados dependentes para fins de inclusão no Plano de Saúde: I - filho(a) ou enteado(a); II - o cônjuge; III - o(a) companheiro(a); IV - o(a) tutelado(a) e o(a) menor sob guarda; V - Genitores; e V - demais dependentes constantes como tais na declaração anual do imposto de renda do beneficiário. Art. 7º O cadastramento de dependente(s) será realizado por requerimento, via sistema SEI, e deverá ser encaminhado à Coordenação Geral, instruído com os seguintes documentos: I - do(a) filho(a) ou enteado(a): a) fotocópia de documento de identificação do dependente; b) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF, caso não conste do documento de identificação; c) se filho(a), fotocópia da certidão de nascimento; d) se enteado(a), fotocópia da certidão de casamento civil, escritura pública de união estável ou declaração por instrumento particular, com assinaturas reconhecidas em cartório ou certificação eletrônica de união estável, relativa ao agente público e pai ou mãe do dependente; II - do(a) cônjuge ou companheiro(a): a) fotocópia de documento de identificação; b) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação; c) fotocópia da certidão de casamento civil, escritura pública de união estável ou declaração por instrumento particular com assinaturas reconhecidas em cartório ou certificação eletrônica de união estável; III - do(a) tutelado(a), do(a) menor sob guarda: a) documentos enumerados no inciso I; b) fotocópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela e respectivo termo; c) última declaração anual de imposto de renda do beneficiário em que conste o indicado na condição de dependente. beneficiário: IV - do(s) genitor(es):a) fotocópia de documento de identificação do dependente; b) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF, caso não conste do documento de identificação; V - dos demais dependentes constantes na declaração anual do imposto de renda do empregado público: a) fotocópia de documento de identificação; b) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação; c) última declaração anual de imposto de renda do beneficiário em que conste o indicado na condição de dependente. VI - dos dependentes declarados por decisão judicial: a) fotocópia de documento de identificação; b) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação; c) fotocópia da decisão judicial que declarou a dependência. § 1º O cadastramento de dependentes pode ocorrer a qualquer tempo, sendo os efeitos financeiros, quando existentes, devidos a partir da data do requerimento. CAPÍTULO II DOS AUXÍLIOS SEÇÃO I DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Art. 8º O auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, será concedido em pecúnia ao empregado público de carreira e comissionados do Conselho Regional de Medicina de Rondônia, a partir do efetivo exercício, conforme valor constante no ANEXO ÚNICO. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, fica definido que a contrapartida dos empregados públicos efetivos e comissionados destinada ao custeio do auxílio-alimentação será em valor correspondente a 1% do benefício percebido, descontados em folha de pagamento mensal. SEÇÃO II DO PLANO DE SAÚDE Art. 9º. O Plano de Saúde, de natureza indenizatória, destinado ao empregado público de carreira e comissionados corresponderá à cobertura de 90% (noventa por cento) do valor da mensalidade, sendo pago diretamente à administradora de Plano de Saúde contratada pelo CREMERO. §1º. Ao empregado público caberá o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade do plano de saúde, mediante desconto diretamente em folha de pagamento. §2º. A escolha do plano de saúde a ser contratado cabe exclusivamente ao CREMERO. Art. 10. Poderá o empregado público estender o plano de saúde aos seus dependentes, conforme disposto no art. 6º desta Resolução, desde que haja previsão no contrato firmado pelo CREMERO com a administradora de plano de saúde. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o empregado público arcará 100% (cem por cento) com custo do plano destinado ao dependente, devendo o pagamento ser realizado conforme definido em contrato com a administradora de plano de saúde. SEÇÃO III DO AUXÍLIO-TRANSPORTE Art. 11. O auxílio-transporte, de natureza indenizatória, visa custear as despesas com deslocamentos no percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa, será pago aos empregados públicos efetivos e comissionados, no valor diário correspondente a 02 (duas) passagens de transporte coletivo urbano municipal simples. §1º. A alteração do valor diário do auxílio-transporte ocorrerá de forma automática e concomitante com o aumento ou redução do valor da passagem de transporte coletivo urbano municipal simples. §2º. Para fins de controle, o setor de Setor de Recurso Humanos deverá manter arquivado as alterações de valor da passagem de transporte coletivo urbano municipal simples. Art. 12. O auxílio-transporte independe de requerimento e será pago ao servidor na proporção de dias trabalhados presencialmente nas dependências do Conselho Regional de Medicina de Rondônia ou em outro local, desde que: I - dentro do Município de Porto Velho-RO; II - a atividade demande o efetivo deslocamento do servidor de sua residência; III - não seja utilizado meio de transporte fornecido ou custeado pelo Conselho Regional de Medicina de Rondônia. §1º. Para a percepção de auxílio-transporte derivado do desempenho de atividades fora das dependências do Conselho Regional de Medicina de Rondônia, o empregado público deve proceder ao respectivo registro junto ao sistema de controle de jornada que será objeto de posterior validação do superior hierárquico. §2º. O auxílio-transporte não é cumulável com diária. Art. 13. O servidor afastado, por qualquer motivo, não fará jus ao auxílio- transporte. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO-CRECHE Art. 14. O auxílio-creche, de natureza indenizatória, visa subsidiar despesas assistenciais na primeira infância, será concedido aos empregados públicos que tenham dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade inferior a 06, e consistirá em auxílio pecuniário mensal por dependente, a ser pago a partir da data do requerimento. Art. 15. O agente público interessado deverá requerer o benefício, via sistema SEI, instruído dos seguintes documentos relativos ao dependente: I - certidão de nascimento ou Registro Geral; II - termo de guarda ou de tutela, no caso de dependente nessa condição; III - declaração de que o dependente não aufira o mesmo benefício em outro órgão público. § 1º. O benefício é limitado a 01 dependente. §2º. Deferido o benefício, os efeitos financeiros retroagirão à data do requerimento. Art. 16. Extingue-se o benefício quando: I - o dependente completar 06 anos de idade; II - ocorrer o falecimento do dependente; III - for declarada a perda do poder familiar ou da tutela; IV - estar o dependente recebendo benefício de mesma natureza em outro órgão público; V - ocorrer a ruptura do vínculo de trabalho ou aposentadoria do empregado público. § 1º No mês em que for extinto o benefício, na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o pagamento será proporcional ao número de dias que anteceder o aniversário do dependente. §2º Cessadas as causas motivadoras da extinção a que aludem os incisos III e IV deste artigo, o empregado público que ainda reunir os requisitos previstos nesta Resolução poderá apresentar pedido de reinclusão no programa, nos mesmos termos definidos no art. 15. §3º Na hipótese do §2º, a reinclusão do benefício gerará reflexo financeiro a partir da data do novo requerimento. §4º Nas hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo, deverão ser restituídos os valores correspondentes ao número de dias pagos após a data em que se der a causa da extinção do benefício. §5º Observados os critérios estabelecidos nesta Resolução, fica assegurado o direito ao auxílio, ainda que o dependente não resida com o empregado público titular do poder familiar. Art. 17. Não será pago o auxílio-creche ao empregado público que seja beneficiário de redução de jornada ou instituto equivalente para fins de cuidado do dependente.