DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300163 163 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Compete à Coordenação Geral incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários ao custeio dos auxílios, bem como informar sobre a necessidade de atualização dos valores dos benefícios. Art. 19. Compete ao Setor de Recurso Humanos conceder, mediante decisão fundamentada, o auxílio-creche previstos nesta Resolução, dispensando-se a emissão de decisão para concessão dos auxílios-alimentação e transporte, que serão implementados com a entrada em exercício do agente público. Parágrafo único. Fica também a cargo do Setor de Recurso Humanos o controle no pagamento do auxílio-transporte visando evitar o pagamento em cumulação com diárias. Art. 20. O Presidente do Conselho Regional de Medicina de Rondônia - CREMERO apresentará proposta à Diretoria e, posteriormente, ao Plenário de Conselheiros dos valores a serem fixados para o pagamento dos auxílios, observada a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Os valores dos benefícios são os fixados no ANEXO ÚNICO, observados os critérios estabelecidos nesta norma. Art. 21. Os valores das indenizações estabelecidas nesta Resolução, concernentes aos auxílios creche, alimentação e transporte e plano de saúde poderão ser preservados, reduzidos, descontinuados ou majorados em conformidade com os cenários institucionais, econômicos, sociais e políticos. §1º A manutenção, redução, descontinuidade ou majoração dos valores e percentuais estabelecidos nesta Resolução ocorrerá exclusivamente mediante análises e ensaios conduzidos pelo Conselho Regional de Medicina de Rondônia, CREMERO, os quais, fundamentados na receita arrecadada e nas projeções futuras de arrecadação, deverão assegurar que, durante o exercício vigente e nos dois subsequentes, não haverá comprometimento da cobertura das despesas obrigatórias.§2º Na hipótese de comprometimento da cobertura das despesas obrigatórias mencionada no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios deverão ser reiterados de maneira sucessiva, ajustando-se os valores até que se alcance um montante que não represente ameaça à continuidade operacional do Conselho Regional de Medicina de Rondônia - CREMERO. §3º Diante da impossibilidade de manutenção dos valores estabelecidos nesta Resolução, a administração deverá proceder à redução dos montantes e reiterar mensalmente os levantamentos para alcançar os valores inicialmente estipulados, pautando-se na dinâmica econômica de arrecadação. §4º Os valores das indenizações previstas nesta Resolução não conferem direito adquirido, podendo sofrer alterações em conformidade com as disposições legais e a conjuntura econômica vigente. Art. 22. O empregado público é responsável por comunicar o Setor de Recurso Humanos qualquer alteração na relação de dependência ou na causa de recebimento do auxílio-creche, sob pena de restituição da quantia recebida indevidamente, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa e/ou criminal. Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina de Rondônia - CREMERO, isoladamente ou em conjunto com a Diretoria. Art. 24. Revogam-se a resolução 05/2024 do Cremero. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2.025. LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL Presidente do Conselho SPENCER VAICIUNAS Secretário-Geral ANEXO ÚNICO DOS VALORES DOS AUXÍLIOS Auxílio-Alimentação Contrapartida do empregado R$ 1.400 -1%do benefício - Auxílio Creche - quota por dependente (limite 1 - R$300) plano de saúde para o empregado público cota-parte empregado público 10% - cota-parte parte Cremero. 90%. Plano de saúde para dependente cota-parte do empregado público 100% e cota-parte, parte do Cremero 0%.