DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400042 42 Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza aeronave internacional a entrar e sair do país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.051999/2025-77, declara: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco - Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave internacional modelo MAGMA88 DO-328, registrada com a matrícula 73093, para seu pouso e decolagem rumo ao exterior, em voo a ser realizado no dia 05/04/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 05 de abril de 2025. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.018, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA DE REGIME. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO. Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate. A legislação de regência apresenta como condição para se enquadrarem na tributação pelo regime regressivo, a de que sejam benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidades de previdência complementar e de sociedades seguradoras. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 68, DE 28 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 8º incisos I e II; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 6º e 8º; e Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 13, 14-A e 15. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando diz respeito a fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 8 DE 26 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da competência que lhe é delegada através da PORTARIA ALF/STS N° 7, DE 28 DE JANEIRO DE 2021, alterada pelas Portarias ALF/STS de n° 115, de 30 de agosto de 2022 e de nº 141, de 24 de julho de 2023, e atribuída pelo §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º Inscritos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, em razão do cancelamento no Registro de Despachantes Aduaneiros por força de decisão judicial constante na apelação cível de nº 5015908-54.2022.4.03.6100, as seguintes inscrições: . .NOME .CPF .P R O C ES S O . .ADEJIONE RESENDE MATOS .XXX.250.748-XX .13032.345808/2024-73 . .RIVELINO FLORIDO .XXX.481.608-XX .13032.373469/2024-15 Art. 2º Cancelada, a partir de 23 de setembro de 2024, no Registro de Despachantes Aduaneiros, por força de decisão judicial constante na apelação cível de nº 5015908-54.2022.4.03.6100, as seguintes inscrições: . .NOME .CPF .P R O C ES S O . .ADEJIONE RESENDE MATOS .XXX.250.748-XX .13032.345808/2024-73 . .RIVELINO FLORIDO .XXX.481.608-XX .13032.373469/2024-15 Art. 3º Os Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos por este Ato Declaratório Executivo deverão inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, respectivamente, de acordo com o ADE-COANA n°16, de 08/06/2012, e alterações posteriores. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HAROLDO JOSÉ PARRI SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 7 DE 20 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da competência que lhe é delegada através da PORTARIA ALF/STS N° 7, DE 28 DE JANEIRO DE 2021, alterada pelas Portarias ALF/STS de n° 115, de 30 de agosto de 2022 e de nº 141, de 24 de julho de 2023, e atribuída pelo §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º Inscritas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011: . .NOME .CPF .P R O C ES S O . .ALEXANDRE NASCIMETO DOS SANTOS .XXX.180.068-XX .13032.107428/2025-13 . .DANIEL PAIVA CORREA .XXX.428.748-XX .13032.128.075/2025-95 . .HARYANE RODRIGUES DOS SANTOS .XXX.924.168-XX .13032.181283/2025-12 . .JOSE MARIA PEREIRA DO ROSARIO .XXX.719.378-XX .13032.218670/2025-11 . .PATRICK VIEIRA DA SILVA .XXX.466.238-XX .13032.113440/2025-67 Art. 2º Canceladas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, em razão de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições: . .NOME .CPF .P R O C ES S O . .FABIANA MANOEL PEREIRA .XXX.207.328-XX .13032.038.106/2025-17 . .LUIZ CARLOS RODRIGUES PAULINO EVANGELISTA .XXX.941.638-XX .13032.079596/2025-10 . .REGINALDO DE ANDRADE .XXX.262.488-XX .13032.079677/2025-10 Art. 3º Inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011: . .NOME .CPF .P R O C ES S O . .FABIANA MANOEL PEREIRA .XXX.207.328-XX .13032.038.106/2025-17 . .LUIZ CARLOS RODRIGUES PAULINO EVANGELISTA .XXX.941.638-XX .13032.079596/2025-10 . .REGINALDO DE ANDRADE .XXX.262.488-XX .13032.079677/2025-10 Art. 4º Cancelados no Registro de Despachantes Aduaneiros, a pedido, as seguintes inscrições: . .NOME .CPF .P R O C ES S O . .CARLOS EDUARDO SIMÕES .XXX.044.548-XX .13032.213899/2025-60 . .EDSON JORGE NUNES .XXX.841.188-XX .13032.180.283/2025-03 Art. 5º Os Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos por este Ato Declaratório Executivo deverão inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, respectivamente, de acordo com o ADE-COANA n°16, de 08/06/2012, e alterações. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HAROLDO JOSÉ PARRI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 347, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.024293/2025-61, DECLARA: Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica CONSTRUTORA MARQUISE S A, CNPJ 07.950.702/0001-85, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 13, DE 5 DE JANEIRO DE 2021, SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS, publicada no DOU de 12/01/2021, que aprovou o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Projeto na área de infraestrutura de transporte ferroviário, denominado "Transnordestina", que tem por objeto a implantação da Ferrovia Nova Transnordestina, nos trechos Missão Velha/CE - Salgueiro/PE (SMV), Salgueiro/PE - Trindade/PE (TS), Trindade/PE - Eliseu Martins/PI (EMT), Salgueiro/PE - Porto de Suape/PE (SPS), . Missão Velha/CE - Porto de Pecém/CE (MVP), com extensão de 1.753 km, nos Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí, de titularidade TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A CNPJ 02.281.836/0001-37. Art. 3º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, conforme Lei nº 11.488/2007, art. 5º. Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação, nos termos do Art. 9º c/c inciso I do Art 10º do Decreto Nº 6.144 de 03/07/2007, com suas alterações posteriores. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO