DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400080 80 Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.290, DE 3 DE ABRIL DE 2025 O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento da Empresa constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR ANEXO LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA / 25.381.687/0001-83 25351.270880/2022-44 / 8253641 866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0417098251 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de documento vigente, com dados atualizados, emitido pela autoridade sanitária local competente, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. RESOLUÇÃO-RE Nº 1.291, DE 3 DE ABRIL DE 2025 O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR ANEXO SynBD Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Insumos Farmacêuticos LTDa / 36.727.399/0001-54 25351.285143/2024-16 / 1405388 LABORATÓRIOS OU INSTITUIÇÕES DE PESQUISA: INSUMOS FARMACÊUTICOS 70309 - AE - CONCESSÃO - LABORATÓRIOS OU INSTITUIÇÕES DE PESQUISA (EXCETO INDÚSTRIA E FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO) / 0660450241
DROGATEO LTDA / 10.686.719/0001-81 25351.047578/2025-37 / 1392641 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0437978257
NOVALAB DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA / 15.673.489/0001-30 25351.048142/2025-65 / 1394715 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0442226250
ANDREANI LOGISTICA LTDA. / 04.887.927/0020-09 25351.048133/2025-74 / 1394701 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 761 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - ARMAZENADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0442181256 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.292, DE 3 DE ABRIL DE 2025 O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR ANEXO GRANFARMA LTDA / 36.863.682/0001-03 25351.040362/2025-41 / 1336505 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0426852257
MEDEXATA MATERIAIS HOSPITALARES E SERVICOS LTDA / 42.604.069/0001-74 25351.537211/2021-87 / 1263731 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0411122258 R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução - RE n° 2.338, de 20 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 118, de 21 de junho de 2024, Seção 1, pág. 213 e 214 Onde se lê: G S GARCIA COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA / 54.001.674/0001-30 25351.061604/2024-59 / 1307931 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0688766242 Leia-se: G S GARCIA COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA / 54.001.674/0001-30 25351.061604/2024-59 / 1307931 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0688766242 R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução - RE n° 569, de 12 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União n° 31, de 13 de fevereiro de 2025, Seção 1, pág. 115 e 118. Onde se lê: ALLMED PRONEFRO BRASIL LTDA / 04.980.517/0001-45 25351.525972/2021-96 / 1264311 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO IMPORTAR: MEDICAMENTO 70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0105583251 Leia-se: ALLMED PRONEFRO BRASIL LTDA / 04.980.517/0001-45 25351.525972/2021-96 / 1264311 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EXPORTAR: MEDICAMENTO IMPORTAR: MEDICAMENTO 70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0105583251 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 505, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 - (Processo nº 19965.200831/2025-76), resolve: Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025 sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025. Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 49 ....................................................................................................... Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, as operações de consignação em folha realizadas anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, poderão ser objeto de alteração contratual, contemplando atualização das condições ou refinanciamento nos canais próprios das instituições consignatárias, até que essa operação esteja disponível na plataforma Crédito do Trabalhador." (NR) "Art. 49-A Para os fins do disposto no art. 2°-E da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, caso o valor do empréstimo consignado liberado ao tomador de crédito seja superior à soma do saldo devedor das operações de empréstimos mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 2°-E, o valor liberado deverá ser usado para o pagamento dessas operações e a diferença entregue para uso livre do tomador de crédito." (NR) "Art. 49-B Para os fins do disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, ao término do prazo ali previsto, as instituições consignatárias deverão, compulsoriamente, averbar no sistema ou na plataforma dos operadores públicos todas as autorizações, concedidas antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito, imputando taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária, observadas as margens legais para averbação." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT/MTE Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a cobrança e a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 38 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o art. 21, inciso XVIII, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, no art. 17-A, § 2º, e art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, no art. 6º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, no art. 4º, incisos I e VI, da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, e no Processo nº 19966.200982/2025- 14, resolve: Art. 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho, na fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das contribuições sociais, observará o disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho, autoridade do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, tem por atribuição realizar, em todo o território nacional, a verificação do recolhimento, a apuração, a cobrança administrativa, a constituição e o lançamento dos créditos referentes ao FGTS e à contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Art. 3º Nos termos do disposto no art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dos art. 26 e art. 26-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o valor devido a título de FGTS mensal, rescisório e da indenização compensatória do FGTS constitui direito indisponível. CAPÍTULO II DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MENSAL Seção I Dos fatos geradores e alíquotas Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho verificará o recolhimento do FGTS e da contribuição social incidentes sobre a remuneração mensal paga ou devida aos trabalhadores, nos seguintes percentuais, estabelecidos em lei: