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Diário Oficial da União · 04/04/2025 · pág. 81

DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400081 81 Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - FGTS, à alíquota de 8% (oito por cento); e II - contribuição social prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento). Parágrafo único. Na verificação do recolhimento do FGTS mensal, o Auditor- Fiscal do Trabalho observará, ainda, os seguintes percentuais: I - 2% (dois por cento), nos contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da C LT ; II - 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento), no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, nos contratos por prazo determinado instituídos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; e III - 2% (dois por cento), no período de vigência do contrato de trabalho por prazo determinado, firmado no período de 1º de janeiro de 2020 a 19 de abril de 2020, nos termos da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, sob a denominação de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Art. 5º A verificação a que se refere este Capítulo será realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como: I - serviço militar obrigatório; II - primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; III - licença por acidente de trabalho; IV - licença-maternidade; V - licença-paternidade; VI - gozo de férias; VII - exercício de cargo de confiança; e VIII - demais casos de ausências remuneradas. Art. 6º Para verificação da Contribuição Social mensal, será considerado o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, observando-se ainda as hipóteses de isenção previstas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. § 1º Para a apuração do benefício da isenção previsto no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será considerado o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) de faturamento anual, independentemente da receita bruta exigida para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples. § 2º Descaracterizará a isenção qualquer documentação que comprove faturamento superior ao limite estabelecido no § 1º. Seção II Da identificação da base de cálculo Art. 7º Consideram-se de natureza salarial para fins do FGTS e da contribuição social, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho: I - salário-base, inclusive as prestações in natura; II - horas extras; III - adicionais de insalubridade, de periculosidade, de penosidade e do trabalho noturno; IV - adicional por tempo de serviço; V - adicional por transferência de localidade de trabalho; VI - salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório; VII - abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo; VIII - valor de um terço do abono constitucional das férias; IX - comissões; X - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando não houver comprovação da viagem ou em caso de fraude; XI - etapas, no caso dos marítimos; XII - gorjetas; XIII - gratificação de Natal, seu valor proporcional e sua parcela devida sobre o aviso prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo; XIV - gratificações legais, as de função e as que tiverem natureza de contraprestação pelo trabalho; XV - gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; XVI - retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho; XVII - retiradas de empregados eleitos diretores, quando permanecer a subordinação jurídica, descrita de forma clara e precisa no relatório circunstanciado e em eventuais autos de infração; XVIII - valor a título de licença-prêmio usufruída; XIX - valor pelo repouso semanal remunerado; XX - valor pelos domingos e feriados civis e religiosos trabalhados, bem como o valor relativo à dobra em razão de feriados trabalhados, não compensados; XXI - valor a título de aviso prévio, trabalhado ou não, proporcional ao tempo de serviço; XXII - valor a título de quebra de caixa; XXIII - valor do tempo de reserva, nos termos do art. 235-E, § 6º, da CLT, até o dia 16 de abril de 2021, data anterior à revogação promovida pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, cuja vigência se iniciou em 17 de abril de 2021; XXIV - valor pago a título de prêmio: a) pré-estabelecido ou decorrente de obrigação legal; b) de modo não eventual, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; c) desvinculado de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado ou de grupo de empregados, mesmo que de modo eventual e por liberalidade do empregador, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; ou d) durante a vigência da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, no período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, mais de duas vezes ao ano, ainda que por liberalidade do empregador e vinculado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado ou de grupo de empregados; XXV - abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ou em caso de fraude; XXVI - valor correspondente ao período integral do intervalo intrajornada e respectivo adicional, sem qualquer dedução do tempo efetivamente concedido, quando não desfrutado em sua integralidade para os fatos geradores ocorridos antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; XXVII - hora ou fração trabalhada durante o intervalo intrajornada; XXVIII - parcela que detenha natureza salarial, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho; XXIX - alimentação fornecida in natura em desacordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; XXX - instrumentos de pagamento fornecidos a título de auxílio-alimentação em desacordo com o PAT antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; XXXI - importâncias pagas em dinheiro a título de auxílio-alimentação, independentemente da adesão ao PAT; e XXXII - importâncias pagas a título de participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Parágrafo único. O FGTS e a contribuição social também incidirão sobre: I - valor contratual mensal da remuneração do empregado afastado na forma do art. 5º, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na CLT e na legislação esparsa, atualizado sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria; II - valor da gratificação paga ou devida pela entidade de classe ao empregado licenciado para desempenho de mandato classista, nos termos do art. 521, parágrafo único, da CLT, quando formalmente assegurado o direito ao FGTS por força de deliberação sindical, em decorrência da equiparação prevista no art. 16 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; III - salário contratual e o adicional de transferência devido ao empregado contratado no Brasil e transferido para prestar serviço no exterior; IV - remuneração percebida pelo empregado ao passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo for maior; V - remuneração paga a empregado estrangeiro, em atividade no Brasil, independentemente do local em que for realizado o pagamento; e VI - valores pagos ao trabalhador intermitentes no período mensal, conforme o art. 452-A, § 6º, da CLT. Art. 8º Não integram a remuneração, para fins do FGTS e da contribuição social: I - participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; II - abono correspondente à conversão de um terço das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional; III - abono ou gratificação de férias, concedido em virtude de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário; IV - valor correspondente ao pagamento da dobra da remuneração de férias concedidas após o prazo legal; V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional; VI - indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS; VII - indenização relativa à dispensa de empregado no período de 30 (trinta) dias que antecede sua data-base, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; VIII - indenização por dispensa sem justa causa do empregado nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT; IX - indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato prevista no art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974; X - indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; XI - indenização recebida a título de incentivo à demissão; XII - indenização compensatória sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na conta vinculada do trabalhador, atualizados e acrescidos dos juros, de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; XIII - indenização relativa à licença-prêmio; XIV - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; XV - ajuda de custo, quando paga mensalmente, recebida como verba indenizatória para ressarcir despesa relacionada à prestação de serviços ou à transferência do empregado, nos termos do art. 470 da CLT; XVI - ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 18, de 24 de agosto de 1966; XVII - diárias para viagem, desde que comprovada sua natureza indenizatória; XVIII - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 20; XIX - valor da bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga ao estagiário nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; XX - cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade e o auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho; XXI - alimentação fornecida in natura de acordo com o PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; XXII - alimentação fornecida in natura, independentemente da adesão ao PAT, entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, período de vigência da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019; XXIII - instrumentos de pagamento fornecidos a título de auxílio-alimentação, quando realizado de acordo com o PAT, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; XXIV - instrumentos de pagamento fornecidos a título de auxílio-alimentação, independentemente da adesão ao PAT, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; XXV - vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; XXVI - valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na quitação das parcelas rescisórias; XXVII - importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; XXVIII - abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; XXIX - valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pelo empregador ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; XXX - importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; XXXI - parcelas destinadas à assistência ao empregado da agroindústria canavieira, de que tratava o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, revogada pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; XXXII - valor pago a título de prêmio: a) de modo eventual e por liberalidade do empregador, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; b) por liberalidade do empregador e vinculado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado ou de grupo de empregados, ainda que de modo habitual, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; ou c) durante a vigência da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, no período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, limitado a duas vezes ao ano, desde que atendidos os demais critérios estabelecidos na alínea "b" deste artigo; XXXIII - abonos originados a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, desde que não sejam pagos como contraprestação pelo trabalho; XXXIV - indenização devida pelo período parcial ou integral de intervalo intrajornada suprimido, quando o fato gerador for originado a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; XXXV - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de previdência privada; XXXVI - valor relativo à assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;