DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400088 88 Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 70. Em qualquer fase do processo administrativo, até a decisão definitiva, o Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação de débito poderá prestar informações complementares ou retificá-la, mediante emissão de TRet. Art. 71. Após o prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da NDFD, verificado que o devedor não realizou a declaração dos valores notificados nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Auditoria Fiscal do Trabalho deverá realizar a declaração de ofício conforme disposto no § 2º do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Art. 72. Encerrado o contencioso administrativo da NDFC ou da NDFD, os valores notificados somente poderão ser objeto de revisão em caso de nulidade, erro material ou apresentação de provas de quitação operada em data anterior à da apuração do débito, mediante emissão de TRet. §1 º Caso o crédito tenha sido encaminhado para inscrição em dívida ativa e, posteriormente, seja verificada uma das hipóteses de reapreciação previstas no caput, a unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho comunicará à unidade correspondente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 2º Na hipótese da emissão do TRet para correção da NDFD, deverá ser emitido correspondente TLC contemplando as alterações. Art. 73. O débito de FGTS constante de notificação anulada por vício formal pode ser objeto de novo lançamento com as devidas correções, respeitado o prazo e os efeitos da interrupção e da suspensão da prescrição. CAPÍTULO IX DA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DO FGTS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 74. Encerrado o prazo concedido pela notificação da decisão definitiva de procedência ou procedência parcial exarada no processo administrativo, a Inspeção do Trabalho deverá promover a liquidação do crédito constante da NDFC ou da NDFD, nos termos do art. 23-A, § 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1º Tratando-se de NDFD, o processo será encaminhado para a unidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho responsável pela liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias e mediante OS, para emissão do Termo de Liquidação de Crédito - TLC e, quando cabível, dos autos de infração capitulados no art. 23, § 1º, incisos V e VII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 2º As providências a que se refere o § 1º deverão ser realizadas pelo Auditor- Fiscal do Trabalho designado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 3º Caberá à unidade responsável pela liquidação do crédito da NDFD: I - verificar se os valores constantes da notificação foram integralmente regularizados, pelo recolhimento ou parcelamento, desde que contemplada a integralidade do débito, dentro do prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo, determinar o arquivamento do feito sem a emissão do TLC; ou II - constatar se subsiste débito remanescente, caso em que será emitido o TLC e encaminhado automaticamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando atendidos os critérios legais para inscrição em dívida ativa, bem como lavrar o auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, incisos V, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 4º Caso as providências de que trata o inciso I do § 3º tenham sido realizadas intempestivamente pelo devedor, o Auditor-Fiscal do Trabalho designado deverá lavrar, conforme o caso: I - auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, por deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo; e II - auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, por deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito. § 5º Na hipótese do inciso II do § 3º, a unidade responsável deverá proceder com o processo administrativo conforme as normas que regem a organização e a tramitação desses processos. § 6º Após a notificação ao devedor da procedência da NDFC, e verificado que os valores não foram integralmente recolhidos no prazo concedido, caberá a lavratura do auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 7º A liquidação do crédito constante de NDFC, poderá ser promovida pela Caixa Econômica Federal, mediante parâmetros e critérios definidos em convênio com a Secretaria de Inspeção do Trabalho. § 8º Caso a liquidação da NDFC seja promovida por Auditor-Fiscal do Trabalho, mediante emissão de TLC, deverão ser considerados, para os empregados e competências constantes da NDFC, os recolhimentos de FGTS individualizados entre a data de apuração da NDFC, inclusive, e o dia anterior à data de apuração da liquidação. § 9º Será enviado à Caixa Econômica Federal o respectivo processo de NDFC cujo débito tenha sido objeto de contrato de parcelamento junto àquela entidade, para fins de acompanhar a amortização e liquidar os valores, inclusive na hipótese de rescisão do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS. § 10º Considera-se publicada a liquidação do crédito com a juntada do respectivo documento no processo da NDFC ou da NDFD. Art. 75. O Termo de Liquidação de Crédito deverá conter os mesmos relatórios da notificação original e demonstrar os valores notificados, os valores recolhidos e o débito remanescente passível de inscrição em dívida ativa devidamente atualizado até a data de sua emissão. Art. 76. Após o encaminhamento do TLC para a inscrição em dívida ativa, eventuais erros materiais existentes no documento ou recolhimentos realizados até a data de liquidação, inclusive, e que deveriam ser abatidos dos valores notificados, ensejarão emissão de novo documento de liquidação substituindo o TLC anterior. Parágrafo único. O TLC não estará sujeito: I - a retificação, após a data da sua emissão, em decorrência de alterações posteriores promovidas no eSocial ou no FGTS Digital; e II - a atualização em virtude de pagamentos realizados após a remessa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 77. No processo físico o TLC poderá ser emitido em arquivo digital, cujo relatório inicial será impresso para juntada ao processo, contendo as informações que possibilitem o download do arquivo pela internet. CAPÍTULO X DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE MORA DO FGTS Art. 78. O procedimento de apuração de mora e mora contumaz do FGTS deverá observar o disposto no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como no Capítulo VI da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, entre outros dispositivos infralegais que os complementem. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79. A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá autorizar a utilização da NDFC, em situações excepcionais, para levantamento de valores devidos após a implantação do FGTS Digital, até que seja concluída a fase de implantação dos novos sistemas de cobrança e fiscalização. Art. 80. O procedimento de liquidação do crédito de FGTS de que trata o Capítulo IX deverá observar as disposições definidas em atos normativos a serem expedidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Art. 81. Para as competências anteriores a março de 2024, a existência de confissão ou de acordo de parcelamento de valores de FGTS e de contribuição social que atendam aos critérios fixados para sua realização, celebrados perante a Caixa Econômica Federal, não prejudica o lançamento dos valores devidos e a lavratura dos autos de infração correspondentes. Parágrafo único. Na notificação deve ser incluído todo o débito existente na data da apuração, independentemente da existência de confissão de débito ou de parcelamento concedido. Art. 82. Revogam-se os art. 213 a art. 293 da Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021. Art. 83. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no exercício de sua competência prevista na art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f" do Anexo IX da Portaria MTE nº 1.153, de 30 de 4 outubro de 2017, e com fundamento no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, torna públicas as decisões relativas aos processos de autos de infração ou notificações de débito abaixo listados: 1- Em Apreciação de Recurso Voluntário. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .Empresa .UF . .1 .14152.060177/2021-79 .220905509 .Embassy Idiomas Ltda .MA . .2 .46236.000512/2018-41 .214889858 .Exdil - Expresso Divinopolitano Ltda .MG . .3 .14152.052428/2020-61 .219553157 .Fundacao Geraldo Correa .MG . .4 .46257.004362/2017-15 .212870491 .Nova Engevix Construcoes E Montagens S.A. .SC . .5 .14152.050083/2020-19 .219529205 .Associacao Hospitalar Santa Casa De Lins .SP . .6 .14152.050076/2020-17 .219529132 .Associacao Hospitalar Santa Casa De Lins .SP . .7 .14152.050079/2020-42 .219529167 .Associacao Hospitalar Santa Casa De Lins .SP . .8 .14152.050080/2020-77 .219529175 .Associacao Hospitalar Santa Casa De Lins .SP . .9 .14152.050086/2020-44 .219529230 .Associacao Hospitalar Santa Casa De Lins .SP . .10 .14152.050077/2020-53 .219529141 .Associacao Hospitalar Santa Casa De Lins .SP . .11 .14152.050078/2020-06 .219529159 .Associacao Hospitalar Santa Casa De Lins .SP . .12 .47999.003941/2019-91 .217774890 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .13 .47999.003943/2019-81 .217774911 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .14 .47999.003945/2019-70 .217774938 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .15 .47999.003924/2019-54 .217774709 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .16 .47999.003940/2019-47 .217774881 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .17 .47999.003942/2019-36 .217774903 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .18 .47999.003935/2019-34 .217774831 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .19 .47999.003928/2019-32 .217774750 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .20 .47999.003944/2019-25 .217774920 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .21 .47999.003937/2019-23 .217774857 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .22 .47999.003923/2019-18 .217774695 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .23 .47999.003916/2019-16 .217774628 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .24 .47999.003938/2019-78 .217774865 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .25 .47999.003949/2019-58 .217774971 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .26 .47999.003927/2019-98 .217774741 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .27 .47999.003921/2019-11 .217774679 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .28 .47999.003939/2019-12 .217774873 .Coplac Textil Automotive Systems Ltda .SP . .29 .46257.004399/2017-43 .212882520 .Engevix Construcoes, Engenharia E Montagens S/A .SP . .30 .46257.004397/2017-54 .212882449 .Engevix Construcoes, Engenharia E Montagens S/A .SP . .31 .46257.004398/2017-07 .212882406 .Engevix Construcoes, Engenharia E Montagens S/A .SP . .32 .47999.001546/2019-74 .216987661 .Medeiros Contabilidade Lt d a .SP . .33 .14152.063644/2020-31 .219653101 .Uranet Projetos E Sistemas Lt d a .SP . .Nº .P R O C ES S O .AI .Empresa .UF . .1 .14152.020548/2020-07 .219234744 .Lojas Renner S.A. .ES . .2 .46296.000142/2018-37 .214289656 .José Lenildo Frazão da Silva - ME .PE . .3 .47999.001544/2019-85 .216988055 .Medeiros Contabilidade Lt d a . .SP 2- Em Apreciação de Recurso de ofício. 2.1 Pela improcedência l de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .Empresa .UF . .1 .14152.064596/2020-07 .219662622 .Uranet Projetos e Sistemas Lt d a . .SP . .2 .46473.003918/2007-20 .13665481 .Colégio Manoel Bandeira Lt d a . .SP 2- Em Apreciação de Recurso de ofício. 2.1 Pela improcedência l de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .Empresa .UF . .1 .46223.005317/2019-37 .218983051 .Construservice C. Empreendimentos e Construções Ltda. .MA PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO