DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400094 94 Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .11 .6175 .FC-02 da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP .FC-02 do Núcleo de Gestão de Desempenho - NUGED . .12 .6104 .FC-02 do Núcleo de Provimento e Movimentação de Pessoas - N U P R O M / CO D E V .FC-02 do Núcleo de Provimento e Movimentação de Pessoas - N U P R O M / CO D E P . .13 .6105 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Provimento e Movimentação de Pessoas - NUPROM/CODEV .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Provimento e Movimentação de Pessoas - NUPROM/CODEP . .14 .7934 .FC-01 da Coordenadoria de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas - CO D E V .FC-01 do Posto de Ciência de Dados de Gestão de Pessoas - POSDAD . .15 .6100 .FC-02 do Núcleo de Dimensionamento e Análise de Dados em Gestão de Pessoas - NUDIA .FC-02 de Encarregado do Posto de Ciência de Dados de Gestão de Pessoas - POSDAD Art. 2º Agregar os valores das funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . .item .código FC .origem (nível, descrição e localização FC) .valor . .1 .5883 .FC-03 de Encarregado do Posto de Análise Documental de Pagamento de Pessoal - PADPAG .R$ 1.644,51 . .2 .6095 .FC-02 da Coordenadoria de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas - CO D E V .R$ 1.413,14 . .3 .7935 .FC-01 da Coordenadoria de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas - CO D E V .R$ 1.215,34 . .4 .7936 .FC-01 da Coordenadoria de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas - CO D E V .R$ 1.215,34 . .total .R$ 5.488,33 Art. 3º Utilizar o valor total especificado no artigo 2º para criação das funções comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as conforme quadro a seguir: . .item .destino (nível, descrição e localização FC) .valor . .1 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão de Desempenho - NUGED .R$ 2.662,06 . .2 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Análise Documental de Pagamento de Pessoal - NUADPAG .R$ 2.662,06 . .total .R$ 5.324,12 . .saldo .R$ 164,21 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO CFO-19, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Fixa data da eleição a ser processada pela Diretoria Interventora no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais - CRO/MG. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação da Reunião de Diretoria realizada em 11 de março de 2025; Considerando que o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais encontra-se sob intervenção federal, nos termos da Decisão CFO 04/2025, de 18 de fevereiro de 2025; Considerando que o Decreto nº.: 68704/71, regulamenta que dentre as atribuições da Diretoria Interventora está a de convocar eleições para recomposição do plenário do Conselho Regional sob intervenção; Considerando que a realização de eleições é condição para continuidade do serviço público desenvolvido pelo CRO MG, dado que o entendimento jurisprudencial majoritário reconhece a intervenção como legítima causa de perda de mandato, impossibilitando o retorno dos membros do plenário destituído; Considerando que o Plenário do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao que regulamenta o Decreto nº.: 68.704/71 e diante da situação de excepcionalidade que ocorre no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais; flexibilizou os prazos regimentais pela metade; Considerando o ofício nº.: 084/2025, exarado pela Diretoria Interventora do Conselho Regional de Minas Gerais; resolve: Art. 1º. Fixar a data da eleição para recomposição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais em 18 de julho de 2025. Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de segundo turno, esse deverá ser processado em 07 de agosto de 2025. Art. 2º. Caberá à Diretoria Interventora informar ao Conselho Federal de Odontologia, observada a flexibilização dos prazos regimentais, a modalidade em que ocorrerão as eleições, se presenciais ou on-line. Art. 3º. Caberá, ainda, à Diretoria Interventora do CRO MG promover ampla, geral e irrestrita publicidade sobre o pleito, bem como sobre a redução dos prazos regimentais para atender à situação de excepcionalidade, por meio de sua página de internet, redes sociais e em sua sede. Art. 4º. Esta decisão entra em vigor nesta data. ROBERTO DE SOUSA PIRES Secretário-Geral CLAUDIO YUKIO MIYAKE Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 777/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 01/2024. Profissional: F. dos S. R. Representante: N. de M. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando à profissional a penalidade de MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE. GLÁUCIO ROBERTO SANTANA DE JESUS Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 778/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 02/2024. Profissional: J. G. de M. C. Representante: N. de M. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO- 3. Aos dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando à profissional a penalidade de MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE. LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 779/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 03/2024. Profissional: G. A P. N. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região - CREFITO-4. Aos dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando a pena de ADVERTÊNCIA . LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 780/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 05/2024. Profissional: Lucas Vieira Garcia. Representante: L. E. V. D. A. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 DIAS. DERIVAN BRITO DA SILVA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 781/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 06/2024. Profissional: Romeu Escolastico Filho. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheira Relatora, por maioria, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE 6 (SEIS) M ES ES . ELIANIA PEREIRA DA SILVA Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 782/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 07/2024. Profissional: L. L. A. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos da divergência aberta pelo Conselheiro Federal Silano Souto Mendes Barros, por maioria, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao profissional a penalidade de ADVERTÊNCIA. SILANO SOUTO MENDES BARROS Conselheiro Federal ACÓRDÃO Nº 783/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 08/2024. Profissional: G. de V. B. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10. Aos dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, por maioria, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando a penalidade de MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Conselheiro Revisor ACÓRDÃO Nº 784/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 09/2024. Profissional: P. B. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. Aos dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho de origem, mantendo a penalidade de MULTA DE 3 (TRÊS) ANUIDADES. DERIVAN BRITO DA SILVA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 785/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 10/2024. Profissional: S. P. de L. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. Aos dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, por maioria, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem para ABSOLVER a profissional representada. LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Conselheiro Revisor