Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/04/2025 · pág. 93

DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400093 93 Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - relevância cultural do evento: a) importância do evento para a preservação, promoção e difusão de manifestações culturais, tradições, saberes e expressões artísticas locais, regionais e nacionais, considerando: 1. tradição e reconhecimento do evento; 2. promoção da cultura local; 3. público-alvo e engajamento; 4. Contribuição para a diversidade cultural; e 5. Impacto educacional e formativo do público. § 2º Para fins de inserção no Calendário Turístico Oficial do Brasil, o porte do evento é definido pela quantidade de público participante presente no local do evento. § 3º Para fins do Calendário Turístico Oficial do Brasil, a abrangência do evento é definida pelo alcance geográfico dos participantes. Art. 2º O tipo, o porte, o perfil de público e a abrangência devem obedecer a NBR 16004-2022 ou a que vier a substitui-la. Art. 3º Cabe ao Ministério do Turismo avaliar, solicitar complementações e retificações de informações e aprovar ou não as propostas de inclusões de eventos no Calendário Turístico Oficial do Brasil. Parágrafo único. O Ministério do Turismo disponibilizará manual com o detalhamento dos fluxos e dos procedimentos adotados para inclusões de eventos no Calendário Turístico Oficial do Brasil. Art. 4º Esta portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. CELSO SABINO Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 607, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Prorroga a data-limite de remessa da data-base de fevereiro de 2025 do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, de que trata a Instrução Normativa nº 81, de 23 de fevereiro de 2021. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 69, de 10 de fevereiro de 2021, e 352, de 23 de novembro de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Fica prorrogada para o dia 22 de abril de 2025 a data-limite para remessa do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, referente à data- base de fevereiro de 2025. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 606, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Estabelece orientações sobre o processo de elaboração e submissão da convenção que disporá sobre os eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas (COE) na modalidade risco de crédito, conforme previsto na regulamentação específica desses produtos. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 11, caput, inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, e no art. 19, caput, inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.166, de 22 de agosto de 2024, resolve : Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga as orientações para a elaboração e submissão da convenção que disporá sobre as normas de autorregulação aplicáveis aos eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas (COE) na modalidade risco de crédito. Art. 2º A convenção de que trata esta Instrução Normativa deve ser elaborada por meio de entidade representativa do mercado de derivativos de crédito, em nível nacional, e ter como signatárias as instituições mencionadas no art. 1º que sejam contrapartes em operações de derivativos de crédito no país ou emissoras de COE na modalidade risco de crédito. Art. 3º O conteúdo da convenção de que trata esta Instrução Normativa deve, no mínimo: I - descrever, de forma detalhada, todos os tipos de eventos de crédito passíveis de utilização pelas instituições mencionadas no art. 1º, tanto na contratação de operações de derivativos de crédito no país, como na emissão de COE na modalidade risco de crédito; e II - prever o tratamento que será dado aos contratos de derivativos de crédito e aos COE emitidos na modalidade risco de crédito que utilizarem as definições nela estabelecidas, no caso de revogação, rescisão ou suspensão, total ou parcial, de dispositivos da convenção aplicáveis a esses contratos e certificados. Parágrafo único. A descrição dos tipos de eventos de crédito de que trata o inciso I do caput deve estar em consonância com: I - as definições dos respectivos tipos de eventos de crédito já contidas nas regulamentações específicas aplicáveis à contratação de operações de derivativos de crédito no país pelas instituições mencionadas no art. 1º e à emissão de COE na modalidade risco de crédito; e II - os padrões internacionais reconhecidos e praticados pelas instituições que operam no mercado de derivativos de crédito. Art. 4º A minuta da convenção deve ser submetida à aprovação do Banco Central do Brasil pela entidade de que trata o art. 2º, por meio de correspondência encaminhada ao Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) via Protocolo Digital, com a indicação do assunto "Aprovação de Convenção". § 1º A correspondência de que trata o caput deve: I - ser subscrita pelos representantes designados em estatuto ou contrato social de cada entidade participante do processo de elaboração da convenção com poderes jurídicos para a prática do ato; e II - conter, em anexo, a minuta da convenção, a ata ou documento equivalente da reunião na qual se deliberou sobre a sua elaboração e submissão à aprovação do Banco Central do Brasil, bem como os demais documentos comprobatórios dos poderes dos respectivos representantes que a subscrevem, referidos no inciso I. § 2º A minuta da convenção também deve ser encaminhada em versão no formato Word para a caixa corporativa do Denor, no endereço [email protected], na mesma data em que ocorrer o seu envio pelo Protocolo Digital. Art. 5º As alterações realizadas no teor da convenção em vigor devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, mediante o encaminhamento da nova versão objeto de deliberação pelas entidades convenentes, com pedido de aprovação dirigido ao Denor pelo Protocolo Digital, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Ao protocolizar minuta de nova versão da convenção, a entidade de que trata o art. 2º deve registrar as modificações promovidas no texto por meio de controle de alterações e marcas de revisão no formato Word. Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar à entidade de que trata o art. 2º, a qualquer tempo, ajustes na convenção, observado o disposto no art. 7º. Art. 7º As manifestações e exigências do Banco Central do Brasil, a respeito da convenção, serão realizadas por intermédio de ofício desta Autarquia dirigido à entidade de que trata o art. 2º. Art. 8º Até a entrada em vigor da convenção de que trata esta Instrução Normativa, as instituições mencionadas no art. 1º somente poderão utilizar, na contratação de derivativos de crédito no país e na emissão de COE na modalidade risco de crédito, os tipos de eventos de crédito já definidos na regulamentação específica dos referidos instrumentos financeiros. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARDILSON FERNANDES QUEIRÓZ Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR S EC R E T A R I A PORTARIA Nº 213/DG/SEC/MPM, DE 28 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013, resolve: Considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar definida na Portaria nº 5/PGJM, de 17 de janeiro de 2025, resolve: Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar, na forma descrita a seguir, a partir da data de publicação em Diário Oficial da União. . . .SITUAÇÃO ANTERIOR . .SITUAÇÃO ATUAL . .Quant .D E N O M I N AÇ ÃO .Cargo/ Função .Quant .D E N O M I N AÇ ÃO .Cargo/ Função . . .MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR . . .MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR . . . .PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR . . .PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR . . . .SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR . . .SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR . . . .Secretaria da Direção-Geral . . .Secretaria da Direção- Geral . . .1 .Assistente III .FC - 3 .0 .Assistente III .FC - 3 . . .Departamento de Administração . . .Departamento de Administração . . .0 .Assistente III .FC - 3 .1 .Assistente III .FC - 3 ANTÔNIO CARLOS ALVES COUTINHO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 171, DE 26 DE MARÇO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, e em vista do contido no Processo SEI 0005453/2025, resolve: Art. 1º Remanejar as funções comissionadas e os cargos em comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . .item .código FC/CJ .origem (nível, descrição e localização FC/CJ) .destino (nível, descrição e localização FC/CJ) . .1 .6178 .FC-03 da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP .FC-03 da Coordenadoria de Gestão de Desempenho e de Provimento - CO D E P . .2 .6101 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Dimensionamento e Análise de Dados em Gestão de Pessoas - NUDIA .FC-05 da Coordenadoria de Gestão de Desempenho e de Provimento - CO D E P . .3 .5815 .CJ-02 de Presidente da Comissão Permanente de Apoio ao Concurso para Servidores e para Delegação de Serviços de Notas e de Registro - CACSD .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Desempenho e de Provimento - CODEP . .4 .6948 .CJ-01 da Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP .CJ-01 da Coordenadoria de Legislação de Pessoal - COLEP . .5 .6049 .FC-02 da Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP .FC-02 da Coordenadoria de Legislação de Pessoal - COLEP . .6 .6056 .FC-05 da Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP .FC-05 da Coordenadoria de Legislação de Pessoal - COLEP . .7 .6059 .CJ-02 de Consultor-Chefe da Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Legislação de Pessoal - CO L E P . .8 .6080 .FC-02 da Coordenadoria de Pagamento de Pessoal - COPAG .FC-02 do Núcleo de Análise Documental de Pagamento de Pessoal - N U A D P AG . .9 .6102 .FC-02 do Núcleo de Desempenho e Orientação em Gestão de Pessoas - N U D EO .FC-02 do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas - NUDEV . .10 .6103 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Desempenho e Orientação em Gestão de Pessoas - NUDEO .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas - NUDEV