DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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735873,740 9432326,573; 735876,464 9432332,666; 735879,028 9432340,960; 735880,288 9432348,109; 735880,728 9432355,782; 735880,234 9432363,502; 735869,147 9432451,964; 735856,712 9432551,188; 735844,277 9432650,412; 735831,842 9432749,636; 735819,407 9432848,860; 735806,972 9432948,084; 735794,537 9433047,307; 735782,102 9433146,531; 735769,667 9433245,755; 735756,761 9433348,643; 735741,566 9433469,856; 735726,371 9433591,081; 735712,503 9433701,716; 735704,217 9433767,814; 735698,799 9433811,043; 735692,984 9433851,740; 735690,488 9433866,684; 735686,908 9433886,335; 735684,401 9433899,093; 735679,809 9433920,766; 735672,892 9433950,217; 735665,866 9433977,164; 735658,009 9434004,624; 735649,771 9434031,044; 735639,021 9434062,654; 735626,951 9434095,212; 735615,741 9434124,807; 735604,688 9434153,988; 735592,957 9434184,960; 735528,414 9434355,365; 735415,854 9434652,544; 735407,555 9434674,454; 735398,384 9434698,666; 735393,394 9434711,841; 735388,724 9434724,170; 735383,988 9434736,674; 735379,747 9434747,871; 735376,875 9434755,453; 735373,838 9434763,473; 735367,327 9434780,661; 735362,374 9434793,740; 735358,916 9434802,869; 735354,172 9434815,394; 735349,234 9434828,429; 735343,658 9434843,151; 735338,194 9434857,577; 735333,811 9434869,150; 735329,419 9434880,746; 735322,906 9434897,942; 735316,454 9434914,976; 735308,261 9434936,664; 735302,273 9434952,810; 735297,268 9434966,541; 735293,031 9434978,342; 735287,938 9434992,745; 735283,695 9435004,803; 735279,270 9435017,378; 735275,551 9435027,946; 735269,735 9435044,473; 735264,374 9435059,706; 735260,374 9435071,074; 735254,691 9435087,222; 735249,306 9435102,523; 735242,614 9435121,542; 735217,371 9435193,271; 735204,271 9435230,497; 735192,361 9435264,222; 735182,614 9435291,647; 735172,826 9435319,032; 735163,548 9435344,846; 735154,434 9435370,070; 735145,775 9435393,916; 735136,938 9435418,131; 735126,653 9435446,168; 735117,784 9435470,212; 735112,876 9435483,469; 735106,070 9435501,795; 735098,856 9435521,144; 735072,336 9435591,638; 735045,478 9435662,034; 735028,034 9435707,233; 735013,947 9435743,565; 734993,454 9435796,416; 734969,918 9435857,117; 734892,029 9436057,994; 734711,268 9436524,176; 734530,508 9436990,358; 734521,992 9437012,669; 734516,998 9437026,248; 734504,305 9437062,678; 734491,796 9437101,804; 734485,864 9437121,724; 734479,926 9437142,721; 734474,648 9437162,411; 734469,537 9437182,546; 734460,773 9437220,081; 734450,530 9437270,564; 734442,841 9437315,722; 734436,320 9437362,505; 734431,018 9437411,813; 734427,989 9437450,293; 734426,446 9437477,177; 734425,455 9437501,518; 734425,006 9437517,849; 734424,670 9437540,364; 734424,688 9437565,992; 734425,094 9437590,153; 734426,444 9437627,019; 734433,903 9437780,528; 734443,436 9437976,705; 734467,703 9438476,116; 734491,970 9438975,527; 734492,754 9438995,058; 734493,287 9439020,755; 734493,251 9439046,450; 734492,528 9439075,494; 734490,800 9439108,862; 734489,362 9439128,149; 734487,340 9439150,022; 734484,503 9439175,141; 734480,989 9439201,098; 734477,138 9439225,508; 734472,786 9439249,747; 734467,955 9439273,731; 734463,506 9439293,806; 734460,131 9439308,013; 734455,630 9439325,835; 734450,038 9439346,482; 734443,006 9439370,537; 734432,175 9439404,296; 734427,972 9439416,519; 734423,320 9439429,554; 734417,937 9439444,062; 734409,839 9439464,844; 734398,643 9439491,798; 734392,410 9439506,026; 734386,309 9439519,474; 734379,257 9439534,476; 734368,700 9439555,956; 734359,461 9439573,888; 734353,383 9439585,283; 734346,927 9439597,066; 734340,569 9439608,362; 734331,995 9439623,145; 734326,212 9439632,842; 734318,693 9439645,076; 734265,448 9439729,722; 734212,203 9439814,368; 734205,972 9439823,961; 734199,042 9439833,958; 734192,461 9439842,875; 734183,590 9439854,115; 734174,993 9439864,254; 734167,266 9439872,804; 734159,937 9439880,467; 734154,191 9439886,195; 734148,806 9439891,354; 734139,826 9439899,537; 734133,025 9439905,408; 734125,663 9439911,465; 734116,114 9439918,891; 734104,018 9439927,646; 734091,505 9439935,994; 734082,588 9439941,531; 734075,219 9439945,864. Sistema de referência: SIRGAS 2000/UTM. Zona: 23S Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública representada no art. 2º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 7, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre as informações e os procedimentos necessários à inclusão de eventos turísticos no Calendário Turístico Oficial do Brasil, criado pela Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o disposto no art. 4º do Decreto nº 12.423, de 3 de abril de 2025, resolve: Art. 1º As propostas de inclusões de eventos de que trata o Decreto nº 12.423, de 3 de abril de 2025 deverão conter as informações a seguir, a serem inseridas em formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Ministério do Turismo: I - a indicação de qual Unidade da Federação em que ocorre o evento; II - a indicação do Município em que ocorre o evento; III - a indicação do nome do evento; IV - a descrição do evento; V - a data do início e término do evento; VI - o tipo de evento; VII - a abrangência do evento; VIII - o porte do evento; IX - a periodicidade do evento; X- o fluxo turístico do evento, com especificação do perfil do público e tipo de adesão; XI - o fluxo econômico do evento; e XII - a relevância cultural do evento. § 1º Os eventos subdividem-se: em área de interesse, porte, periodicidade, tipo de adesão, tipo de acesso, forma de realização. I - tipo de evento: a) assistencial: evento que promove atividades e ações diversas, com o objetivo de implementar e manter projetos sustentáveis voltados à educação, socioambientais e de inclusão social; b) cívico: evento que trata de assuntos ligados à Pátria; c) cultural: evento que tem como objetivo principal a promoção da cultura, normalmente por meio de manifestações artísticas que ressaltam os aspectos de determinada cultura; d) comercial: evento que visa transações de compra e venda, ou promoção de produtos e serviços; e) empresarial: evento do mercado corporativo para planejar, capacitar, apresentar, divulgar, promover e estabelecer relacionamentos com as partes interessadas, para construir, consolidar e/ou conquistar os objetivos organizacionais; f) esportivo: evento relacionado a temas voltados ao esporte, independentemente da modalidade, podendo ter ou não caráter competitivo; g) folclórico: evento de tradições e manifestações populares, constituído por dança, música, gastronomia e costumes passados de geração em geração, que representa a identidade de um povo; h) gastronômico: evento que aborda a gastronomia de uma determinada localidade, além de disseminar o conhecimento sobre as ferramentas e produtos da preparação alimentar, cultura local, a ciência e a filosofia que envolvem esta prática; i) religioso: evento de natureza religiosa, independentemente do credo; j) social: evento que visa celebrar momentos especiais gerando a confraternização e a sociabilização; k) técnico: evento destinado a transmitir conhecimentos científicos e técnicos dos diferentes campos das ciências naturais, biológicas, sociais e exatas; e l) outros de notório conhecimento popular e geradores de fluxo de turistas; II - porte do evento: a) micro evento: até 100 pessoas; b) pequeno evento: de 101 a 500 pessoas; c) evento de médio porte: de 501 a 5.000 pessoas; d) grande evento: de 5.001 a 40.000 pessoas; e e) megaevento: acima de 40.000 pessoas; III - periodicidade do evento: a) regular: evento que acontece de acordo com a programação de um calendário preestabelecido; b) sazonal: evento vinculado a épocas, temas e interesses diversificados; c) esporádico: evento que acontece em intervalos irregulares sem data ou período predeterminados; e d) único: evento que não se repete ou não é reproduzível e tem características inéditas e exclusivas; IV - perfil de público: a) geral: evento com a participação de público sem especificar suas características; b) específico: evento com participação de público considerando o segmento proposto, como: 1. sociais; 2. comportamentais; 3. mercadológicos; 4. culturais; e 5. econômicos, entre outros; V - tipo de adesão: a) fechado: evento para público selecionado e/ou convidado a participar, de acordo com critérios restritos de adesão predefinidos pelo seu organizador; e b) aberto: evento para público em geral convidado a participar ou de acordo com critérios de adesão predefinidos pelo seu organizador, podendo ou não ser cobrado pelo acesso; VI - tipo de acesso: a) pago; e b) gratuito; VII - forma de realização: a) presencial/físico: realizado com a presença física do participante; b) virtual: evento realizado sem a presença física de participantes, com transmissão de conteúdo ao vivo ou gravado, através de plataformas digitais; e c) híbrido: evento que acontece com a presença física de participantes e, também, transmitido virtualmente; e VIII - abrangência do evento: a) mundial: evento itinerante com identidade, divulgação e repercussão mundiais, e participação presencial ou à distância do participante e público final da maioria dos continentes; b) internacional: evento com identidade, divulgação e repercussão internacionais, e participação presencial ou à distância do participante e público final de outros países; c) latino-americano: evento com identidade, divulgação e repercussão latino- americanas, e participação presencial ou à distância de participantes e público final de países latino-americanos; d) nacional: evento com identidade, divulgação e repercussão nacionais, e participação presencial ou à distância dos participantes e público final de pelo menos duas regiões do país; e) regional: evento com identidade, divulgação e repercussão regionais, e participação presencial ou à distância dos participantes e público final de Estados da região; f) estadual: evento com identidade, divulgação e repercussão estadual; e g) municipal: evento com identidade, divulgação e repercussão municipal. IX - fluxo econômico do evento: a) impacto financeiro gerado pelo evento na econômica local, regional ou nacional, considerando fatores como: 1. geração de empregos diretos e indiretos; 2. movimentação de setores como hotelaria, transporte, alimentação e comércio; e 3. volume estimado de investimentos e arrecadação tributária.