DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700056 56 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º ........................................................................... § 4º Independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 12, as operadoras que cumprirem os itens e requisitos previstos nos anexos desta Resolução Normativa serão acreditadas no nível correspondente à pontuação obtida." (NR) "Art. 14. ..................................................................... ................................................................................... III - possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária, ou pós-graduação, em uma das seguintes áreas: administração, economia, engenharia de produção, gestão de negócios, controladoria, finanças, auditoria empresarial, economia empresarial, ciências contábeis, ciências atuariais, gerenciamento de risco corporativo ou experiência mínima de 5 (cinco) anos em auditoria empresarial ou controladoria. Art. 14-A. Para a acreditação de operadora exclusivamente odontológica deverá ser feita por uma equipe com a seguinte conformação mínima: I) ser composta por, no mínimo, 3 (três) auditores com formação universitária; II) possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária, com pós-graduação em uma das seguintes áreas: gestão em saúde, saúde coletiva, saúde pública, administração hospitalar ou auditoria em saúde ou experiência mínima de 5 (cinco) anos em acreditação em saúde ou auditoria em saúde; III) possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária, ou pós- graduação, em uma das seguintes áreas: administração, economia, engenharia de produção, gestão de negócios, controladoria, finanças, auditoria empresarial, economia empresarial, ciências contábeis, ciências atuariais, gerenciamento de risco corporativo ou experiência mínima de 5 (cinco) anos em auditoria empresarial ou controladoria; e IV) possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária em odontologia." (NR) "Art. 15. A operadora poderá solicitar à Entidade Acreditadora uma avaliação inicial de diagnóstico, sem fins de acreditação, para identificação dos processos que não atendem aos requisitos da norma, desde que não se configure consultoria conforme previsto nos anexos desta Resolução Normativa." (NR) "Art. 16. A Entidade Acreditadora deverá obedecer aos critérios de pontuação estabelecidos nos anexos e no corpo desta Resolução Normativa, quando da aplicação do Programa de Acreditação de Operadoras." (NR) "Art. 18. ............................................................... ............................................................................. § 3º ..................................................................... ............................................................................ III - obter IDSS na última avaliação divulgada: a) acima de 0,8 (oito décimos) para as operadoras médico-hospitalares; e b) acima de 0,7 (sete décimos) para as operadoras exclusivamente odontológicas. § 4º ...................................................................." (NR) "Art. 20 .............................................................. ........................................................................... § 2º ................................................................... ........................................................................... b) tempo de implantação de 12 (doze) meses ou mais para as operadoras médico-hospitalares; e c) tempo de implantação de 180 (cento e oitenta) dias ou mais para as operadoras exclusivamente odontológicas. § 3º A conformidade de cada item avaliado será verificada mediante análise documental e/ou observação direta ou inspeção, de acordo com a interpretação dos requisitos e as possíveis formas de obtenção de evidências descritos nos anexos desta Resolução Normativa." (NR) "Art. 21. As operadoras do segmento médico-hospitalar que possuírem certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde - APS, de acordo com a Resolução Normativa nº 506, de 30 de março de 2022, serão pontuadas da seguinte forma: I - as operadoras do segmento médico-hospitalar receberão a pontuação integral dos seguintes itens do requisito 2.2, que se refere à Estrutura da Rede Prestadora, com base na Atenção Primária à Saúde - APS, que compõe a Dimensão 2 - Gestão da Rede Prestadora de Serviços de Saúde: itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.6, como descritos no Anexo I desta Resolução Normativa; e II - as operadoras do segmento médico-hospitalar receberão a pontuação integral de todos os itens, que compõem os seguintes requisitos da Dimensão 3 - Gestão em Saúde: 3.2 - Coordenação e Integração do cuidado, e 3.3 - Programa de Gestão do Cuidado de Condições Crônicas de Saúde, como descritos no Anexo I desta Resolução Normativa. Parágrafo único. ...................................................................." (NR) "Art. 22. As fórmulas para o cálculo das pontuações descritas nesta Subseção encontram-se dispostas nos anexos desta Resolução Normativa." (NR) "Art. 23. Para manutenção da Acreditação, a operadora de ambos os segmentos: médico-hospitalar e exclusivamente odontológico, deverá sofrer auditorias de manutenção pela Entidade Acreditadora, anualmente, até o fim do ciclo avaliativo. ................................................................................................ ................................................................................................." (NR) "Art. 27. Para a homologação da certidão de acreditação de operadora de ambos os segmentos: médico-hospitalar e exclusivamente odontológico, pela ANS, a Entidade Acreditadora deverá enviar os seguintes documentos: I - .............................................................................................. II - relatório de avaliação da acreditação da operadora, conforme diretrizes descritas nos anexos desta Resolução Normativa; e III - ........................................................................................... ................................................................................................" (NR) "Art. 32. As Operadoras acreditadas em qualquer nível no âmbito dessa Resolução Normativa, que também demonstrem o cumprimento integral dos requisitos avaliados na forma do art. 12, parágrafo único, desta norma, farão jus aos fatores reduzidos de capital regulatório previstos no Anexo IV da Resolução Normativa n° 569, de 19 de dezembro de 2022, independentemente do cumprimento do rito previsto no art. 12 da Resolução Normativa n° 518, de 29 de abril de 2022. ............................................................................................. .............................................................................................." (NR) "Art. 38. Compõem este normativo três Anexos: a) Anexo I - Manual do Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - Operadoras Médico-Hospitalares, contendo Requisitos e Itens de Verificação, Forma de cálculo dos critérios de Pontuação, Diretrizes para elaboração do Relatório da Acreditação da Operadora pela Entidade Acreditadora, e Fo r m u l á r i o s ; b) Anexo II - Manual do Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - Operadoras Exclusivamente Odontológicas, contendo Requisitos e Itens de Verificação, Forma de cálculo dos critérios de Pontuação, Diretrizes para elaboração do Relatório da Acreditação da Operadora pela Entidade Acreditadora, e Formulários; e c) Anexo III - Glossário. Parágrafo único. .................................................................." (NR) Art. 3º Os Anexos I, II e III da RN nº 507, de 2022, passam a vigorar na forma dos anexos desta Resolução. Art. 4º Ficam revogados o art. 31, caput e seus parágrafos; as alíneas "d" e "e" do art. 38 e os anexos IV e V da Resolução Normativa - RN nº 507, de 2022. Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora-Presidente Interina ANEXO I MANUAL DO PROGRAMA DE ACREDITAÇÃO DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - OPERADORAS MÉDICO-HOSPITALARES I - REQUISITOS E ITENS DE VERIFICAÇÃO 1_MS_7_001 . .1. GESTÃO O R G A N I Z AC I O N A L A dimensão 1 busca avaliar a gestão das operadoras considerando aspectos relativos a estrutura organizacional, a processos de trabalho, a Governança Corporativa, a Gestão de Riscos Corporativos, sua sustentabilidade e a melhoria da qualidade. . .1.1 Planejamento e Gestão Estratégica . Interpretação: O Planejamento Estratégico de uma organização envolve várias etapas tais como: a declaração da visão e missão do negócio; análise do ambiente externo (oportunidades e ameaças); análise do ambiente interno (forças e fraquezas); formulação de metas e serviços; formulação de estratégia para atingir os objetivos de longo prazo. . .A Gestão Estratégica tem a responsabilidade de avaliar e corrigir a implementação do planejamento estratégico, constituindo, portanto, etapa final de um ciclo, o qual, por sua vez, deve ser periodicamente reavaliado. A análise deste requisito deverá permitir que os auditores tenham uma percepção integral da operadora, de seu modus operandi, de sua visão e de seu modelo de negócio. . . 1.1.1 .A Operadora possui visão, missão e valores definidos e amplamente divulgados entre seus colaboradores e possui uma análise de seu modelo de negócio. .Essencial . Interpretação: Estes conceitos (visão, missão e valores) estão relacionados ao referencial estratégico da operadora (FILHO et al., 2016). A declaração da visão deve ser formulada pela alta administração e/ou gestores e deve conter os elementos básicos nos quais a operadora se orienta para decidir seu posicionamento futuro. Necessita ser clara e objetiva visando desenvolver um senso compartilhado de propósito, direção e oportunidade entre os colaboradores de uma operadora. A missão institucional pode ser definida após a identificação da estratégia de negócio e da visão do futuro. . .Os valores, ou princípios empresariais, complementam a missão institucional, estabelecendo os pilares do modus operandi das operadoras. Há outras ferramentas que podem ser úteis ou complementam a abordagem anterior. Visam identificar o modelo de negócios compreendendo uma proposta de valor (O que comercializar?) e sua relação com o mercado alvejado (para quem comercializar, canais necessários e segmentos), determinação dos principais direcionadores de custos e fontes de receitas, tal como o Business Canvas Model. A análise do modelo de negócios deverá ser realizada periodicamente pela Operadora. . .Possíveis Fo r m a s de Obtenção de Ev i d ê n c i a s : Documento formal físico ou digital contendo a Declaração da Visão e da Missão da Operadora. Poderão ser verificadas Atas de Reuniões e peças físicas ou digitais de comunicação descrevendo como o processo de definição da Visão e da Missão da Operadora foram definidos pela alta administração/ gestores. Também podem ser realizadas entrevistas com colaboradores, escolhidos por amostragem. - Evidências quanto a realização de análise do modelo de negócio. . . 1.1.2 .A Operadora define claramente os objetivos estratégicos com seus respectivos planos de ação, indicadores, metas e cronograma. . Essencial . Interpretação: A definição dos objetivos estratégicos transforma a visão da operadora em alvos específicos. A seguir, alguns exemplos de objetivos estratégicos: "Buscar Excelência de Gestão", "Fidelizar Clientes", "Desenvolver Pessoas", "Publicar dados e relatórios baseados em indicadores". . .Os objetivos estratégicos são complementados por indicadores, metas e projetos estruturados ou planos de ação. São exemplos de indicadores: Taxa de crescimento da carteira, Índice de Satisfação de Beneficiários e implantação e automatização dos processos de comercialização/adesão de planos de saúde. A elaboração de indicadores estratégicos deve contemplar a fórmula de cálculo, metas e períodos. As metas devem ser estabelecidas em conjunto com a definição de indicadores. Os cronogramas devem conter os prazos estabelecidos nos planos de ação. . Possíveis Fo r m a s de Obtenção de Ev i d ê n c i a s : Entre as possíveis formas de evidências destacam-se as seguintes: 1. Mapas estratégicos; 2. Painéis estratégicos nos quais constem os indicadores estratégicos vinculados aos objetivos e metas estabelecidas; . .3. Documentos relativos aos planos de ação; 4. Descrição das metas e cronogramas; entre outros. . . 1.1.3 . Os objetivos estratégicos e seus planos de ação e/ou projetos estratégicos são disseminados e executados pelas áreas responsáveis. .Essencial