DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700055 55 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DISTRITO FEDERAL . .Nº do SNT: 1 11 13 DF 02 . .I - responsável técnico: Daniela Borges Barra Gadia, oftalmologista, CRM 19950 - DF. Art. 6º Fica concedida a renovação da autorização para realizar retirada e transplante de fígado à equipe de saúde a seguir identificada: TRANSPLANTE DE FÍGADO: 24.09 BA H I A . .Nº do SNT: 1 02 01 BA 01 . .I - responsável técnico: Bruno da Silveira Almeida, cirurgião geral, CRM 15730 - BA; . .II - membro: Daniel Francisco Viriato dos Santos, cirurgião geral, CRM 19656 - BA; . .III - membro: Paolo Andrade Ladeia, cirurgião geral, CRM 19516 - BA; . .IV - membro: Nayana Fonseca Vaz Drumond, gastroenterologista, CRM 25052 - BA; . .V - membro: Liana Machado de Codes Foulon, hepatologista e gastroenterologista, CRM 12374 - BA; . .VI - membro: Luiz Antônio Rodrigues de Freitas, patologista, CRM 6077 - BA; . .VII- membro: Paulo Lisboa Bittencourt, gastroenterologista e intensivista, CRM 14498 - BA . . .VIII - membro: Eron Garcia de Santana, anestesiologista, CRM 10353 - BA; . .IX- membro: Manoel Rodrigues Medeiros Neto, anestesiologista, CRM 10112 - BA ; Art. 7º Fica concedida a renovação da autorização para realizar transplante de tecido musculoesquelético às equipes de saúde a seguir identificadas: TRANSPLANTE DE TECIDO MÚSCULO ESQUELÉTICO: 24.22 SÃO PAULO . .Nº do SNT: 1 12 19 SP 11 . .I - responsável técnico: Luciano Rodrigo Peres Arruda, ortopedista e traumatologista, CRM 112411 - SP; . .II - membro: Anderson Uehara, ortopedista e traumatologista, CRM 94456 - SP; . .III - membro: Helio Yoshiteru Ishihara, ortopedista e traumatologista, CRM 43164 - SP; . .IV - membro: Ígor de Vasconcelos Leite, ortopedista e traumatologista, CRM 129745 - SP; . .V - membro: Luiz Cláudio Lacerda Rodrigues, ortopedista e traumatologista, CRM 105944 - SP; . .VI - membro: Renan Pires Negrão dos Santos, ortopedista e traumatologista, CRM 140078 - SP. . .Nº do SNT: 1 12 14 SP 63 . .I - responsável técnico: Ari Zekcer, ortopedista e traumatologista, CRM 60577 - SP; . .II - membro: Ricardo Soares da Silva, ortopedista e traumatologista, CRM 109098 - SP; . .III - membro: Lucas Ciaravolo Gaspar, ortopedista e traumatologista, CRM 184499 - SP. RIO GRANDE DO SUL . .Nº do SNT: 1 12 23 RS 04 . .I - responsável técnico: Murilo Carpes, ortopedista e traumatologista, CRM 36571 - RS; . .II - membro: Diego Edgard Tejada Cáceres, ortopedista e traumatologista, CRM 42395 - RS; . .III - membro: João Lucas Floriano César Silva, ortopedista e traumatologista, CRM 45461 - RS; . .IV - membro: José Borges Barboza Sobrinho, ortopedista e traumatologista, CRM 10359 - RS; . .V - membro: Leandro Carpenedo Rumpel, ortopedista e traumatologista, CRM 29989 - RS; . .VI - membro: Luís Antônio Kerber, ortopedista e traumatologista, CRM 16358 - RS; . .VII - membro: Luís Fernando Necker, ortopedista e traumatologista, CRM 16351 - RS. Art. 8º As renovações das autorizações concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde - terão validade de 4 (quatro) anos, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4º, 5º, 6º e 7° do art. 11 do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES PORTARIA SAES/MS Nº 2.733, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Substitui responsável técnico de equipe de transplante. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde; Considerando a Nota Técnica nº 42/2025-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.046435/2025-98; e Considerando a manifestação favorável das respectivas Secretarias Estaduais de Saúde/Centrais Estaduais de Transplantes - CET, resolve: Art. 1º Fica substituído o Responsável Técnico da equipe de transplante autorizada pelo art. 12 da Portaria SAES/MS nº 1.784, de 27 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 103, de 29 de maio de 2024, seção 1, páginas 159 a 162, pelo que se segue: TRANSPLANTE DE CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 SÃO PAULO . .Nº do SNT: 1 11 99 SP 37 . .I - responsável técnico: Marianna Almeida Hollaender, oftalmologista, CRM 175557 - SP. Parágrafo único. Flávio Fernandes Villela, oftalmologista, CRM 93881 - SP, passa a atuar como membro da referida equipe de transplante. Art. 2º Fica substituído o Responsável Técnico da equipe de transplante autorizada pelo art. 16 da Portaria SAES/MS nº 586, de 27 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 146, de 2 de agosto de 2023, seção 1, páginas 87 a 89, pelo que se segue: TRANSPLANTE DE VÁLVULA CARDÍACA: 24.23 DISTRITO FEDERAL . .Nº do SNT: 1 41 05 DF 09 . .I - responsável técnico: Elson Borges Lima, cirurgião cardiovascular, CRM 12063 - DF. Parágrafo único. Fernando Antibas Atik, cirurgião geral e cardiovascular, CRM 14789 - DF, será excluído da referida equipe de transplante. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES PORTARIA SAES/MS Nº 2.738, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Suspende, sub judice, os efeitos da Portaria SAES/MS nº 2.022, de 26 de agosto de 2024, que cancela do CEBAS da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Vitória do Palmar, com sede em Santa Vitória do Palmar (RS). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando o art. 85, § 3º, do Decreto nº 11.791/2023, que prevê que as certificações concedidas com fundamento na legislação vigente até 16 de dezembro de 2021, permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando a determinação judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5007901-08.2025.4.04.0000/RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como o Ofício nº 00551/2025/CORESPNE/PRU4R/PGU/AGU da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região; e Considerando a Nota Técnica nº 18/2025- CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.107988/2020-10, que acatou pelo cumprimento à decisão judicial, resolve: Art. 1º Ficam suspensos, sub judice, os efeitos da Portaria SAES/MS nº 2.022, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 168, de 30 de agosto de 2024, seção 1, página 318, que cancelou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Vitória do Palmar, CNPJ nº 96.014.600/0001-88, com sede em Santa Vitória do Palmar (RS), até a prolação da sentença na instância de origem, nos termos do Processo Judicial nº 50071586920244047101. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 630, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Altera a Resolução Normativa - RN nº 507, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe confere os incisos XV, XXIV e XXXVII do art. 4º e o inciso II, do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III, art. 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o inciso III, do art. 24 da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 31 de março de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente interina, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 507, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde. Art. 2º O art. 4º, art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, art. 15, art. 16, art. 18, art. 20, art. 21, art. 22, art. 23, art. 27, art. 32 e art. 38 passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º desta RN poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto nos anexos desta Resolução Normativa, acompanhado da seguinte documentação: .............................................................................................. .............................................................................................. III - declaração, firmada pelos seus representantes, de ausência de conflitos de interesses, conforme anexos desta Resolução Normativa; IV - firmar termo de responsabilidade com a ANS, conforme anexos desta Resolução Normativa, com as obrigações de: a) ........................................................................................ ............................................................................................ e) comunicar à ANS qualquer mudança na pessoa jurídica que altere os requisitos previstos no art. 3º desta Resolução Normativa no prazo de 30 (trinta) dias corridos utilizando o formulário descrito nos anexos desta Resolução Normativa; e f) ......................................................................................." (NR) "Art. 11. .......................................................................... ......................................................................................... III - possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de Saúde Suplementar igual ou maior a 0,6 (seis décimos), para as operadoras médico- hospitalares; IV - possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de Saúde Suplementar igual ou maior a 0,5 (cinco décimos), para as operadoras exclusivamente odontológicas; e V - não possuir Auditoria Independente das demonstrações financeiras com parecer adverso ou com abstenção de opinião do último exercício disponível. § 1º Perderão a acreditação as operadoras que, a qualquer tempo, passarem a descumprir quaisquer dos pré-requisitos previstos neste artigo, exceto nas hipóteses previstas no § 2º deste dispositivo. § 2º Aplica-se suspensão da acreditação à operadora que descumprir os pré- requisitos previstos à alínea "g" do inciso II e nos incisos III e IV do presente artigo. § 3º Na hipótese de suspensão prevista no § 2º, a operadora poderá retornar ao Programa no mesmo nível de Acreditação, a partir do momento em que voltar a cumprir o pré-requisito, desde que durante o período de vigência do Certificado emitido por EA na auditoria de acreditação." (NR) "Art. 12. .......................................................................... .................................................................................... Parágrafo único. Além de ser avaliada nos itens e requisitos estabelecidos nas Dimensões elencadas neste artigo, previstas no Anexo I (operadoras médico-hospitalares) ou no Anexo II (operadoras exclusivamente odontológicas) desta Resolução Normativa, as operadoras também serão avaliadas em relação ao cumprimento dos requisitos referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos estabelecidos na Resolução Normativa nº 518, de 29 de abril de 2022." (NR) "Art. 13. Para obtenção da acreditação, as operadoras serão avaliadas em sua conformidade com os itens e requisitos estabelecidos no Anexo I (operadoras médico- hospitalares) ou no Anexo II (operadoras exclusivamente odontológicas) desta Resolução Normativa. § 1º Para a obtenção da acreditação das operadoras médico-hospitalares, deverão ser avaliados na íntegra todos os itens e requisitos previstos no Anexo I, inclusive nas reacreditações, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução Normativa. § 2º Para obtenção da acreditação das operadoras exclusivamente odontológicas, deverão ser avaliados na íntegra todos os itens e requisitos previstos no Anexo II desta RN, inclusive nas reacreditações, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução Normativa.