DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700163 163 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 433, DE 31 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1047621-87.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.084947/2023-89, e considerando o que consta no processo nº 50500.127098/2020- 31, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 434, DE 31 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1015585-21.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.152614/2025-51, e considerando o que consta no processo nº 50500.081998/2021-13, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela MANOEL BARBOSA LIMA LTDA., CNPJ nº 05.220.364/0001-09, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 435, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.016578/2025-81, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AD TURISMO LTDA .009980 .59.514.939/0001-17 . .ALINE TRANSPORTE TURISMO LTDA .009981 .07.324.035/0001-25 . .BASSO TUR LTDA .009982 .56.915.657/0001-33 . .CEDRO LOCADORA ETRANSPORTADORA LTDA .337315 .11.243.817/0001-07 . .D. R. MARIANO TRANSPORTE E LOCADORA DE VEICULOS LTDA .009983 .13.202.741/0001-05 . .FIGUEIREDO TURISMO MDM LTDA .009984 .47.853.333/0001-27 . .GNT SERVICOS E COMERCIO LTDA .009985 .40.166.624/0001-06 . .JAVE TRANSPORTES RAPIDOS LTDA .009986 .06.263.364/0001-40 . .JOMAPA TRANSPORTE LTDA .001488 .03.386.511/0001-81 . .LITORAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009987 .59.810.744/0001-14 DECISÃO SUPAS Nº 436, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível (198) nº 1070946-91.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.136298/2023-17, e considerando o que consta no processo nº 50500.061329/2020-36, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela M SILVA CARVALHO CASTRO TURISMO LTDA., CNPJ nº 19.053.505/0001-42, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 437, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1017618-81.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.170634/2025-12, e considerando o que consta no processo nº 50500.143370/2023-72, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela JAMJOY VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.190.197/0001-02, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA PORTARIA Nº 2.295, DE 4 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: RATIFICAR os termos do documento SEI nº 20794824, DECLARANDO a persistência da situação DE EMERGÊNCIA caracterizada entre o km 50,62 e o km 50,83 da BR-285/SC, que necessita urgentemente de contenção do maciço, a fim de evitar ainda mais o agravamentos da situação e estabelecer condições de segurança na execução das obras imprescindíveis para restabelecer o tráfego da BR-285/SC. Processo 50616.000931/2024-23. ALYSSON RODRIGO DE ANDRADE Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 108, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 00190.111775/2019-38 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e conforme o art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e art. 91, XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00053/2025/CONJUR- CGU/CGU/AGU, de 12 de março de 2025, aprovado pelo Despacho nº 00223/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, pelo Despacho nº 00232/2025/CONJUR- CGU/CGU/AGU e pelo Despacho n. 00263/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, incisos I, II e IV, alínea "d", da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 88, inciso III, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: a) multa no valor de R$ 566.602.792,83 (quinhentos e sessenta e seis milhões seiscentos e dois mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos) à empresa Toyo Engineering Corporation, CNPJ 05.507.597/0001-89, com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, às empresas Toyo Engineering Corporation, CNPJ 05.507.597/0001-89, e PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., CNPJ 12.643.899/0001-40, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 dias (Toyo Japão) e 75 dias (PPI); e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 30 dias; e c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento nos artigos 87, inciso IV, § 3º e 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, às empresas Toyo Engineering Corporation, CNPJ 05.507.597/0001-89, e PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., CNPJ 12.643.899/0001- 40, devendo ficar impossibilitadas de licitar ou contratar com a Administração Pública até que passem por um processo de reabilitação, no qual devem comprovar, cumulativamente: a) o escoamento do prazo mínimo de 2 anos, contado da data da publicação desta decisão; b) o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário; e c) a superação dos motivos determinantes da punição. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. EVELINE MARTINS BRITO Ministra de Estado da Controladoria-Geral da União Substituta