DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii. Em edital afixado por 60 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. Em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 dias. c) declaração de inidoneidade pelo prazo mínimo de 2 anos, nos termos do artigo art. 87, inciso IV e § 3º da Lei nº 8.666, de 1993, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público, inclusive para fornecer garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário e a superação dos motivos determinantes da punição. Em razão do reconhecimento do abuso do direito, desconsidero a personalidade jurídica da empresa e estendo os efeitos da penalidade de multa e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública a Francisco Justino do Nascimento (CPF n. xxx.889.914-xx) e Fernando Alexandre Estrela (CPF n. xxx.824.114-xx). Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 136, DE 4 DE ABRIL DE 2025 Processo nº: 21000.013904/2022-99 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, o Parecer nº 00057/2025/CONJUR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00239/2025/CONJUR- CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00250/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização n° 21000.013904/2022-99, conhecer e INDEFERIR o pedido de reconsideração apresentado pela pessoa jurídica Cogumelo de Ouro Comércio, Importação e Exportação LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.418.445/0001-60, com base no artigo 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, devendo a pessoa jurídica cumprir as penalidades que lhe foram impostas no prazo de trinta dias. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 9, DE 1º DE ABRIL DE 2025 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (participação de forma telepresencial); e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 8, referente à sessão realizada em 25 de março de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-004.869/2016-8 e TC-029.056/2024-1, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-019.451/2020-2, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-004.496/2025-6, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1907 a 1961. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-040.813/2020-7, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Gilmar Moura de Souza não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Altino Vieira de Rezende Filho. Acórdao nº 1852. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1852 a 1906, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1852/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.813/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde - FNS (CNPJ 00.530.493/0001-71) e Fundo Municipal de Saúde de Campinápolis/MT (CNPJ 14.492.863/0001-38). 3.2. Responsáveis: Altino Vieira de Rezende Filho (CPF 106.817.953-87), Vandeir Luiz Ribeiro (CPF 344.499.651-91) e Município de Campinápolis/MT (CNPJ 00.965.152/0001-29). 4. Entidade: Município de Campinápolis/MT (CNPJ 00.965.152/0001-29). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gilmar Moura de Souza (5.681/OAB-MT), representando Altino Vieira de Rezende Filho (procuração à peça 50). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, originalmente em desfavor do município de Campinápolis/MT, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos públicos federais repassados pela União àquela edilidade por meio do aludido Fundo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Vandeir Luiz Ribeiro, dando- se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Campinápolis/MT e, com fundamento no art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o município de Campinápolis/MT efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir indicadas, aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de Campinápolis/MT, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/1/2010 .13.727,73 . .1/2/2010 .13.916,19 . .1/3/2010 .13.771,48 . .1/4/2010 .14.655,68 . .1/5/2010 .14.309,69 . .1/6/2010 .13.877,65 . .1/7/2010 .13.648,85 . .1/8/2010 .13.745,50 . .1/9/2010 .13.713,74 . .1/10/2010 .14.154,78 . .1/11/2010 .14.646,35 . .1/12/2010 .14.083,57 . .1/1/2011 .13.004,35 . .1/2/2011 .15.653,21 . .1/3/2011 .13.601,43 . .1/4/2011 .13.043,14 . .1/5/2011 .13.065,69 . .1/6/2011 .13.042,69 . .1/7/2011 .12.879,69 . .1/8/2011 .14.095,29 . .1/9/2011 .11.775,49 . .1/10/2011 .14.919,49 . .1/11/2011 .14.483,49 . .1/12/2011 .16.425,45 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo município de Campinápolis/MT, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Município de Campinápolis/MT. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1852- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 1853/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.639/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Hélio José Santos (139.802.034-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (9385/OAB-AL), representando Hélio José Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.645/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1853- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 1854/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.350/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Recorrente: Creusa Dantas Fortunato (610.859.101-30). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (34163/OAB-DF), entre outros, representando Creusa Dantas Fortunato. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de pensão civil, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 7.844/2023- TCU-2ª Câmara,