DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700174 174 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .7/11/2011 .394,00 . .6/12/2011 .1.800,00 . .6/12/2011 .394,00 . .28/12/2011 .1.800,00 . .28/12/2011 .394,00 . .6/2/2012 .1.800,00 . .6/2/2012 .394,00 . .6/3/2012 .1.800,00 . .6/3/2012 .394,00 . .2/4/2012 .1.800,00 . .2/4/2012 .394,00 . .4/5/2012 .1.800,00 . .4/5/2012 .394,00 . .6/5/2012 .1.800,00 . .5/6/2012 .394,00 . .4/7/2012 .1.800,00 . .4/7/2012 .394,00 . .3/8/2012 .2.000,00 . .3/8/2012 .394,00 . .4/9/2012 .2.000,00 . .4/9/2012 .394,00 . .3/10/2012 .2.000,00 . .3/10/2012 .394,00 . .5/11/2012 .2.000,00 . .5/11/2012 .394,00 . .4/12/2012 .394,00 . .5/12/2012 .2.000,00 . .27/12/2012 .394,00 . .7/1/2013 .2.000,00 . .6/2/2013 .2.000,00 . .6/2/2013 .394,00 . .5/3/2013 .2.000,00 . .5/3/2013 .394,00 . .4/4/2013 .2.000,00 . .4/4/2013 .394,00 . .2/5/2013 .2.200,00 . .6/5/2013 .394,00 . .6/6/2013 .2.200,00 . .6/6/2013 .394,00 . .3/7/2013 .2.200,00 . .3/7/2013 .394,00 . .5/8/2013 .2.200,00 . .5/8/2013 .394,00 . .3/9/2013 .394,00 . .4/9/2013 .2.200,00 . .3/10/2013 .2.200,00 . .3/10/2013 .394,00 . .4/11/2013 .2.200,00 . .4/11/2013 .394,00 . .4/12/2013 .2.200,00 . .4/12/2013 .394,00 . .30/12/2013 .2.200,00 . .2/1/2014 .394,00 . .6/2/2014 .2.200,00 . .6/2/2014 .394,00 . .10/3/2014 .2.200,00 . .10/3/2014 .394,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.6. enviar cópia do presente acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, para ciência; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1883- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 1884/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.824/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: At-par Construções e Investimentos S/A (05.341.129/0001- 87); Gentil Alves Costa (130.714.326-15). 3.3. Recorrente: Gentil Alves Costa (130.714.326-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba - MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mayram Azevedo Batista da Rocha (79941/OAB-MG), representando Gentil Alves Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Gentil Alves Costa, em face do Acórdão 3581/2023-TCU-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenou-o à reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão de problemas executivos que prejudicaram a funcionalidade da obra de contenção na estrada vicinal da localidade do Potreiro, no município de Rio Piracibada/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Gentil Alves Costa, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão nº 3581/2023-TCU-2ª Câmara; 9.1.2. julgar regulares, com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de Gentil Alves Costa, dando-lhe quitação; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, informando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1884- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 1885/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.995/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Elizabeth Pontes Lopes Cardoso (025.259.347-25). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Eduardo Pontes Lopes Cardoso (060286/OAB-RJ), representando Elizabeth Pontes Lopes Cardoso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Elizabeth Pontes Lopes Cardoso, motivada pelo recebimento indevido de pensão civil, concedida por meio de liminar na medida cautelar nº 93.0025385-9 (processo nº 1993.51.01.025385-6). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação ao INSS e à Advocacia-Geral da União, para ciência e adoção das providências eventualmente cabíveis, alertando que, diante do insucesso na cobrança administrativa dos valores pagos em caráter não definitivo à Sra. Elizabeth Pontes Lopes Cardoso, cabe a adoção de medidas judiciais de cobrança, com o objetivo de obter a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária, reformada com definitividade pelo STJ, independentemente do arquivamento da presente TCE. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1885- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 1886/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.681/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulo Ivo Cortez de Araujo (598.734.777-72). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Paulo Ivo Cortez de Araujo, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Paulo Ivo Cortez de Araujo (Ato n. 30851/2020), emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a supressão/correção das parcelas de proventos impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal do Rio de Janeiro, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1886- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 1887/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.165/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: (271.982.274-49); Edileide Sales de Oliveira Santos (271.982.274-49). 3.2. Recorrente: Edileide Sales de Oliveira Santos (271.982.274-49). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.