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Diário Oficial da União · 07/04/2025 · pág. 173

DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700173 173 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .18/3/2005 .600,00 .Débito . .22/3/2005 .7,00 .Débito . .4/4/2005 .1.440,00 .Débito . .18/3/2005 .900,00 .Débito . .22/11/2004 .1.400,00 .Débito . .22/12/2004 .1.913,50 .Débito . .3/1/2005 .445,00 .Débito . .9/2/2005 .634,80 .Débito . .13/1/2005 .3.147,00 .Débito . .3/2/2005 .313,20 .Débito . .15/2/2005 .276,40 .Débito . .24/2/2005 .264,00 .Débito . .14/3/2005 .1.734,50 .Débito . .5/4/2005 .102,20 .Débito . .16/11/2004 .3.670,00 .Débito . .16/11/2004 .642,44 .Débito . .16/11/2004 .199,40 .Débito . .16/11/2004 .91,90 .Débito . .16/11/2004 .48,50 .Débito . .24/11/2004 .296,00 .Débito . .23/11/2004 .875,10 .Débito . .23/11/2004 .2.778,30 .Débito . .23/11/2004 .255,00 .Débito . .2/12/2004 .444,00 .Débito . .23/12/2004 .524,00 .Débito . .23/12/2004 .1.398,00 .Débito . .23/12/2004 .6.469,80 .Débito . .26/1/2005 .826,40 .Débito . .26/1/2005 .394,12 .Débito . .9/2/2005 .440,62 .Débito . .11/4/2005 .687,48 .Débito . .8/4/2005 .1.322,00 .Débito . .13/4/2005 .187,20 .Débito . .17/6/2005 .12.558,12 .Débito . .30/4/2016 .19.415,88 .Débito . .1/9/2020 .783,72 .Crédito 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis RWR Comunicações Ltda. e Roberto de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, autorizar, desde logo, caso requerido, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1881- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 1882/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.315/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Adriano Salomão Costa de Carvalho Filho (003.770.692-64). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do então Ministério do Desenvolvimento Social, em desfavor de Adriano Salomão Costa de Carvalho Filho, então Prefeito de Santa Maria das Barreiras/PA, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos mediante o contrato de repasse firmado entre o Ministério da Cidadania e o aludido município, voltado à "Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica - Construção de CRAS". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel o Adriano Salomão Costa de Carvalho Filho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Adriano Salomão Costa de Carvalho Filho (CPF 003.770.692-64), condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/8/2020 .60.000,00 . .25/11/2020 .14.021,88 . .26/11/2020 .0,02 . .23/6/2021 .47.452,22 . .30/6/2021 .300,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 20/3/2025: R$ 171.717,21. 9.3 aplicar ao responsável Adriano Salomão Costa de Carvalho Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Caixa Econômica Federal (mandatária do extinto Ministério do Desenvolvimento Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1882- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 1883/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.354/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Rosangela Violetti Bertolin (805.269.346-20). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Rosangela Violetti Bertolin, em razão de dano ao erário ocorrido no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior 140514/2010-4, firmado entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e Rosangela Violetti Bertolin, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Rosangela Violetti Bertolin, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Rosangela Violetti Bertolin, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/4/2010 .1.800,00 . .5/4/2010 .394,00 . .4/5/2010 .1.800,00 . .4/5/2010 .394,00 . .4/6/2010 .1.800,00 . .4/6/2010 .394,00 . .2/7/2010 .1.800,00 . .2/7/2010 .394,00 . .4/8/2010 .1.800,00 . .4/8/2010 .394,00 . .3/9/2010 .1.800,00 . .3/9/2010 .394,00 . .5/10/2010 .1.800,00 . .5/10/2010 .394,00 . .5/11/2010 .1.800,00 . .5/11/2010 .394,00 . .30/11/2010 .1.800,00 . .30/11/2010 .394,00 . .23/12/2010 .1.800,00 . .23/12/2010 .394,00 . .3/2/2011 .1.800,00 . .3/2/2011 .394,00 . .3/3/2011 .1.800,00 . .3/3/2011 .394,00 . .4/4/2011 .1.800,00 . .4/4/2011 .394,00 . .3/5/2011 .1.800,00 . .3/5/2011 .394,00 . .2/6/2011 .1.800,00 . .2/6/2011 .394,00 . .4/7/2011 .1.800,00 . .4/7/2011 .394,00 . .2/8/2011 .1.800,00 . .2/8/2011 .394,00 . .5/9/2011 .1.800,00 . .5/9/2011 .394,00 . .6/10/2011 .1.800,00 . .6/10/2011 .394,00 . .7/11/2011 .1.800,00