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Diário Oficial da União · 07/04/2025 · pág. 172

DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700172 172 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores discriminados a seguir, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável: .Valor da multa: . .José Divino Pereira Lima .R$ 25.000,00 . .Amauri Lourenço da Silva .R$ 25.000,00 . .Haroldo Carvalho Lima .R$ 25.000,00 . .Mara Lúcia Rocha Guerra .R$ 25.000,00 . .Bispo Feitosa e Cia Ltda .R$ 25.000,00 . .Marcelo Jorge Dias Fernandes .R$ 45.000,00 . .Marcelo Baraúna Bento .R$ 45.000,00 . .Projecon Empreendimentos Ltda, .R$ 45.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Roraima, ao Incra, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Rorama que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1878- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 1879/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.426/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antonio Jose Martins (047.224.468-06); Joao Batista Martins (329.267.743-20); Prefeitura Municipal de Bequimão - MA (41.611.716/0001-02).. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Abdon Clementino de Marinho (4980/OAB-MA), Welger Freire dos Santos (4534/OAB-MA) e outros, representando Antonio Jose Martins; Abdon Clementino de Marinho (4980/OAB-MA), Welger Freire dos Santos (4534/OAB-MA) e outros, representando Joao Batista Martins; Abdon Clementino de Marinho (4 9 8 0 / OA B - MA), Welger Freire dos Santos (4534/OAB-MA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Bequimão - MA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 694172, firmado com o município de Bequimão/MA, tendo por objeto ações de conservação de estradas vicinais naquela municipalidade., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, incisos II e III, alínea "a", 19, parágrafo único, 23, III, e 58 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas por Antonio Jose Martins e Município de Bequimão/MA; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Joao Batista Martins; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Antonio Jose Martins e do Município de Bequimão/MA, dando-lhes quitação; 9.4. julgar irregulares as contas de Joao Batista Martins, nos termos do art. 16, III, "a"; da Lei 8.443/1992; 9.5. aplicar ao responsável Joao Batista Martins multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. notificar os responsáveis e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) a respeito deste acórdão, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1879- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 1880/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.432/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jose Nicarcio de Aragao (985.830.265-72); Sergipe Veiculos Comerciais Ltda. (04.067.040/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabiano Freire Feitosa (3173/OAB-SE), representando Jose Nicarcio de Aragao. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de José Nicárcio de Aragão e de Sergipe Veículos Comerciais Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 785147, firmado entre o Ministério e o município de Graccho Cardoso/SE, tendo por objeto a "aquisição de trator com implementos agrícolas, objetivando a estruturação e fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais, utilizados no apoio aos pequenos agricultores familiares do município", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e arquivar o processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução- TCU 344/2022; 9.2. notificar os responsáveis e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) a respeito deste acórdão, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1880- 09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 1881/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.486/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Roberto de Oliveira (496.992.708-10); RWR Comunicações Ltda. (03.948.703/0001-34). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Ghiaroni Senna (123578/OAB-RJ), Felipe Dias Curvelo de Oliveira (124044/OAB-RJ) e outros, representando Roberto de Oliveira; Felipe Dias Curvelo de Oliveira (124044/OAB-RJ), Carolina Macedo Martins (387753/OAB-SP) e outros, representando RWR Comunicações Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor de RWR Comunicações Ltda. e de Roberto de Oliveira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos captados com base no mecanismo de isenção fiscal previsto no art. 39 da Medida Provisória 2.228-1/2001, para realização do projeto cultural intitulado "Chico Buarque" (Pronac 04-0220), que tinha por objeto a produção de uma série de três documentários musicais baseados na obra do artista. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revéis os responsáveis RWR Comunicações Ltda e Roberto de Oliveira, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo; 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas dos responsáveis RWR Comunicações Ltda. e Roberto de Oliveira, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .24/3/2005 .300,00 .Débito . .1/11/2004 .52,47 .Débito . .31/3/2005 .366,66 .Débito . .31/3/2005 .722,25 .Débito . .21/3/2005 .1.948,06 .Débito . .21/3/2005 .30,80 .Débito . .28/3/2005 .44,90 .Débito . .8/4/2005 .2,95 .Débito . .8/4/2005 .22,40 .Débito . .11/2/2006 .9,00 .Débito . .19/11/2004 .15.000,00 .Débito . .19/11/2004 .20.000,00 .Débito . .26/11/2004 .10.200,00 .Débito . .1/12/2004 .20.400,00 .Débito . .15/1/2005 .15.000,00 .Débito . .31/1/2005 .15.000,00 .Débito . .6/12/2004 .30.000,00 .Débito . .23/12/2004 .20.000,00 .Débito . .21/3/2005 .5.000,00 .Débito . .3/3/2005 .3.000,00 .Débito . .2/12/2004 .53.947,20 .Débito . .28/3/2005 .25,00 .Débito . .1/11/2004 .4.983,74 .Débito . .25/11/2004 .800,00 .Débito . .22/3/2005 .1.587,95 .Débito . .28/3/2005 .5,97 .Débito . .31/3/2005 .0,15 .Débito . .26/2/2010 .1.388,20 .Débito . .27/12/2004 .14.059,00 .Débito . .11/3/2005 .2.500,00 .Débito . .31/3/2005 .423,80 .Débito . .19/4/2005 .2.625,00 .Débito . .2/12/2004 .9.750,00 .Débito . .24/12/2004 .8.700,49 .Débito . .12/11/2004 .3.600,00 .Débito . .14/3/2005 .2.125,00 .Débito . .2/12/2004 .1.500,00 .Débito . .5/1/2005 .912,60 .Débito . .11/2/2005 .500,00 .Débito