Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/04/2025 · pág. 171

DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700171 171 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .1/2/2010 .4.088,04 .1/6/2011 .8.598,60 . .1/3/2010 .4.088,04 .1/7/2011 .12.897,90 . .1/4/2010 .4.088,04 .1/8/2011 .8.598,60 . .1/5/2010 .4.088,04 .1/9/2011 .8.598,60 . .1/6/2010 .4.088,04 .1/10/2011 .8.598,60 . .1/7/2010 .6.132,06 .1/11/2011 .8.598,60 . .1/8/2010 .4.479,24 .1/12/2011 .12.897,90 . .1/9/2010 .4.479,24 .1/1/2012 .8.661,15 . .1/10/2010 .4.479,24 .1/2/2012 .8.598,60 . .1/11/2010 .4.479,24 .1/3/2012 .8.598,60 . .1/12/2010 .6.914,46 .1/4/2012 .8.598,60 . .1/1/2011 .4.479,24 .1/5/2012 .8.598,60 . .1/2/2011 .4.479,24 .1/6/2012 .8.598,60 . .1/3/2011 .4.479,24 .1/7/2012 .12.897,90 . .1/4/2011 .4.479,24 .1/8/2012 .8.598,60 . .1/5/2011 .4.510,41 .1/9/2012 .8.598,60 . .1/6/2011 .4.479,24 .1/10/2012 .8.598,60 . .1/7/2011 .6.718,86 .1/11/2012 .8.598,60 . .1/8/2011 .4.479,24 .1/12/2012 .12.897,90 . .1/9/2011 .4.479,24 .1/1/2013 .8.598,60 . .1/10/2011 .4.479,24 .1/2/2013 .8.598,60 . .1/11/2011 .4.479,24 .1/3/2013 .8.598,60 . .1/12/2011 .6.718,86 .1/4/2013 .9.384,00 . .1/1/2012 .4.479,24 .1/5/2013 .9.384,00 . .1/2/2012 .4.479,24 .1/6/2013 .9.384,00 . .1/3/2012 .4.479,24 .1/7/2013 .14.076,00 . .1/4/2012 .4.479,24 .1/8/2013 .9.384,00 . .1/5/2012 .4.479,24 .1/9/2013 .9.384,00 . .1/6/2012 .4.479,24 .1/10/2013 .9.384,00 . .1/7/2012 .6.718,86 .1/11/2013 .9.384,00 . .1/8/2012 .4.479,24 .1/12/2013 .14.076,00 . .1/9/2012 .4.479,24 .1/1/2014 .9.384,00 . .1/10/2012 .4.479,24 .1/2/2014 .9.384,00 . .1/11/2012 .4.479,24 .1/3/2014 .9.384,00 . .1/12/2012 .6.718,86 .1/4/2014 .10.245,90 . .1/1/2013 .4.479,24 .1/5/2014 .10.245,90 . .1/2/2013 .4.479,24 .1/6/2014 .10.245,90 . .1/3/2013 .4.479,24 .1/7/2014 .15.368,85 . .1/4/2013 .4.890,00 .1/8/2014 .10.245,90 . .1/5/2013 .4.890,00 .1/9/2014 .10.245,90 . .1/6/2013 .4.890,00 .1/10/2014 .10.245,90 . .1/7/2013 .7.335,00 .1/11/2014 .10.245,90 . .1/8/2013 .4.890,00 .1/12/2014 .15.368,85 . .1/9/2013 .4.890,00 .1/1/2015 .10.245,90 . .1/10/2013 .4.890,00 .1/2/2015 .10.245,90 . .1/11/2013 .4.890,00 .1/3/2015 .10.245,90 . .1/12/2013 .7.335,00 .1/4/2015 .11.179,20 . .1/1/2014 .4.890,00 .1/5/2015 .11.179,20 . .1/2/2014 .4.890,00 .1/6/2015 .11.179,20 . .1/3/2014 .4.890,00 .1/7/2015 .16.768,80 . .1/4/2014 .5.334,99 .1/8/2015 .11.179,20 . .1/5/2014 .5.334,99 .1/9/2015 .11.179,20 . .1/6/2014 .5.334,99 .1/10/2015 .11.179,20 . .1/7/2014 .8.002,48 .1/11/2015 .11.179,20 . .1/8/2014 .5.334,99 .1/12/2015 .16.768,80 . .1/9/2014 .5.334,99 .1/1/2016 .11.179,20 . .1/10/2014 .5.334,99 .1/2/2016 .11.179,20 . .1/11/2014 .5.334,99 .1/3/2016 .11.179,20 . .1/12/2014 .8.002,49 .1/4/2016 .11.179,20 . .1/1/2015 .5.334,99 .1/5/2016 .11.179,20 . .1/2/2015 .5.334,99 .1/6/2016 .11.179,20 . .1/3/2015 .5.334,99 .1/7/2016 .16.768,80 . .1/4/2015 .5.823,99 .1/8/2016 .11.179,20 . .1/5/2015 .5.823,99 .1/9/2016 .11.794,60 . .1/6/2015 .5.823,99 .1/10/2016 .11.794,60 . .1/7/2015 .8.735,98 .1/11/2016 .11.794,60 . .1/8/2015 .5.823,99 .1/12/2016 .17.999,60 . .1/9/2015 .5.823,99 .1/1/2017 .11.794,60 . .1/10/2015 .5.823,99 .1/2/2017 .12.495,00 . .1/11/2015 .5.823,99 .1/3/2017 .12.495,00 . .1/12/2015 .8.735,99 .1/4/2017 .12.495,00 . .1/1/2016 .5.823,99 .1/5/2017 .12.495,00 . .1/2/2016 .5.823,99 .1/6/2017 .12.495,00 . .1/3/2016 .5.823,99 .1/7/2017 .18.742,50 . .1/4/2016 .5.823,99 .1/8/2017 .12.495,00 . .1/5/2016 .5.823,99 .1/9/2017 .12.495,00 . .1/6/2016 .5.823,99 .1/10/2017 .12.495,00 . .1/7/2016 .8.735,98 .1/11/2017 .12.495,00 . .1/8/2016 .5.823,99 .1/12/2017 .18.742,50 . .1/9/2016 .6.145,10 .1/1/2018 .12.495,00 . .1/10/2016 .6.145,10 .1/2/2018 .13.253,20 . .1/11/2016 .6.145,10 .1/3/2018 .13.253,20 . .1/12/2016 .9.378,21 .1/4/2018 .13.253,20 . .1/1/2017 .6.145,10 .1/5/2018 .13.253,20 . .1/2/2017 .6.617,80 .1/6/2018 .13.253,20 . .1/3/2017 .6.617,80 .1/7/2018 .19.879,80 . .1/4/2017 .6.617,80 .1/8/2018 .13.253,20 . .1/5/2017 .6.617,80 .1/9/2018 .13.253,20 . .1/6/2017 .6.617,80 .1/10/2018 .13.253,20 . .1/7/2017 .9.926,70 .1/11/2018 .13.253,20 . .1/8/2017 .6.617,80 .1/1/2019 .13.253,20 . .1/9/2017 .6.617,80 .1/2/2019 .14.016,50 . .1/10/2017 .6.617,80 .1/3/2019 .14.016,50 . .1/11/2017 .6.617,80 .1/4/2019 .14.016,50 . .1/12/2017 .9.926,70 .1/5/2019 .14.016,50 . .1/1/2018 .6.617,80 .1/6/2019 .14.016,50 . .1/2/2018 .7.245,35 .1/7/2019 .21.024,75 . .1/3/2018 .7.245,35 .1/8/2019 .14.016,50 . .1/4/2018 .7.245,35 .1/9/2019 .14.016,50 . .1/5/2018 .7.245,35 .1/10/2019 .14.016,50 . .1/6/2018 .7.245,35 .1/11/2019 .14.016,50 . .1/7/2018 .10.868,02 .1/12/2019 .21.024,75 . .1/8/2018 .7.245,35 .1/12/2018 .19.879,80 . .1/9/2018 .7.245,35 .1/1/2020 .14.016,50 . .1/10/2018 .7.245,35 .1/2/2020 .14.016,50 . .1/11/2018 .7.245,35 .1/3/2020 .14.016,50 . .1/12/2018 .10.868,03 .1/4/2020 .14.660,80 . .1/1/2019 .7.245,35 .1/5/2020 .14.016,50 . .1/2/2019 .7.775,10 .1/6/2020 .14.016,50 . .1/3/2019 .7.775,10 .1/7/2020 .21.024,75 . .1/4/2019 .7.775,10 .1/8/2020 .14.593,65 . .1/5/2019 .7.775,10 .1/9/2020 .14.593,65 . .1/6/2019 .7.775,10 .1/10/2020 .14.593,65 . .1/7/2019 .11.662,65 .1/11/2020 .14.593,65 . .1/8/2019 .7.775,10 .1/12/2020 .22.179,05 . .1/9/2019 .7.775,10 .1/1/2021 .14.593,65 . .1/10/2019 .7.775,10 .1/2/2021 .14.593,65 . .1/11/2019 .7.775,10 .1/3/2021 .14.593,65 . .1/12/2019 .11.662,65 .1/4/2021 .14.593,65 . .1/1/2020 .7.775,10 . . 9.3. aplicar à responsável Raimunda Góes Gonsalves a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 380.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1877-09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 1878/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.183/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsáveis: Amauri Lourenco da Silva (138.396.242-15); Haroldo Carvalho Lima (056.262.342-68); José Divino Pereira Lima (509.766.992-49); Mara Lucia Rocha Guerra (200.871.872-72); Marcelo Barauna Bento (382.869.552-34); Marcelo Jorge Dias Fernandes (446.376.082-87); Projecon Empreendimentos Ltda (23.120.190/0001-86); e Bispo Feitosa e Cia Ltda (19.346.572/0001-55). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João da Baliza - RR. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ilana Rhenia Leite Sampaio (970/OAB-RR), representando Marcelo Jorge Dias Fernandes; Caio Bruno Mendes Resplandes (1699/OAB-RR), representando Mara Lucia Rocha Guerra; Ilana Rhenia Leite Sampaio (970/OAB-RR), representando Projecon Empreendimentos Ltda; Ilana Rhenia Leite Sampaio (970/OAB-RR), representando Marcelo Barauna Bento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Convênio 813914/2014, firmado com o município de São João da Baliza/RR, tendo por objeto a recuperação de estradas vicinais na municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Marcelo Jorge Dias Fernandes, José Divino Pereira Lima, Marcelo Baraúna Bento, e Bispo Feitosa e Cia Ltda, Projecon Empreendimentos Ltda, Amauri Lourenço da Silva, Haroldo Carvalho Lima e Mara Lúcia Rocha Guerra, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992, as contas dos responsáveis Marcelo Jorge Dias Fernandes, José Divino Pereira Lima, Marcelo Baraúna Bento, Bispo Feitosa e Cia Ltda, Projecon Empreendimentos Ltda, Amauri Lourenço da Silva, Haroldo Carvalho Lima e Mara Lúcia Rocha Guerra, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débito relacionado ao responsável José Divino Pereira Lima em solidariedade com Amauri Lourenço da Silva, Haroldo Carvalho Lima, Mara Lúcia Rocha Guerra e Bispo Feitosa e Cia Ltda: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/11/2015 .145.163,44 Débitos relacionados ao responsável Marcelo Baraúna Bento em solidariedade com Marcelo Jorge Dias Fernandes e Projecon Empreendimentos Ltda: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/3/2018 .103.595,84 . .6/4/2018 .66.654,30 . .24/5/2018 .73.978,26 . .29/5/2018 .2.683,15 . .18/6/2018 .52.361,91 . .3/7/2018 .1.619,44