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Diário Oficial da União · 07/04/2025 · pág. 170

DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Recorrentes: Daniel Alves de Castro Nascimento (CPF 320.524.088-00), Flávio Alves de Castro Nascimento (CPF 355.154.758-01) e Paulo Alves de Castro Nascimento (CPF 339.792.308-56), na condição de sucessores da responsável falecida Ana Nery Silva Alves de Castro (CPF 007.714.928-98); e Nery Cultural Produção Artística Ltda. (CNPJ 01.643.554/0001-70). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Cultura (CNPJ 03.221.907/0001-79). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Arthur Nunes Brok (333.605/OAB-SP), Gabrielle de Peto Laurito (427.150/OAB-SP), Ian Barbosa Santos (140.476/OAB-RJ), Janice Infanti Ribeiro Espallargas (97.385/OAB-SP), Osmar de Oliveira Sampaio Júnior (20 4 . 6 5 1 / OA B - SP), Ricardo Marim (222.052/OAB-SP), Rodrigo Gonzalez (158.817/OAB-SP) e Anie Leticia Andrade Soares (231.720-E /OAB-SP), representando Daniel Alves de Castro Nascimento (procuração à peça 41), Flávio Alves de Castro Nascimento (procuração à peça 42), a empresa Nery Cultural Produção Artística Ltda., (procuração à peça 43) e Paulo Alves de Castro Nascimento (procuração à peça 44). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recursos de Reconsideração interpostos pela empresa Nery Cultural Produção Artística Ltda. e pelos Srs. Flávio Alves de Castro Nascimento, Paulo Alves de Castro Nascimento e Daniel Alves de Castro Nascimento contra o Acórdão 3.044/2022- TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas decidiu julgar irregulares as presentes contas e imputar débito solidário aos ora recorrentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pela empresa Nery Cultural Produção Artística Ltda. e pelos Srs. Flávio Alves de Castro Nascimento, Paulo Alves de Castro Nascimento e Daniel Alves de Castro Nascimento contra o Acórdão 3.044/2022-TCU-2ª Câmara, negando-lhes, contudo, provimento quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes, ao Ministério da Cultura, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura e ao Procurador(a)-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, fazendo remissão, no caso destes três últimos destinatários, respectivamente, aos Ofícios 31578/2022-TCU/Seproc, 31579/2022-TCU/Seproc e 31580/2022-TCU/Seproc, todos expedidos em 28/6/2022 (peças 70, 71 e 72). 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1875-09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 1876/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.803/2017-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Eudy do Nascimento Santos (624.945.702-04); Maria de Fatima da Silva Morais (582.881.632-20). 3.3. Recorrentes: Eudy do Nascimento Santos (624.945.702-04); Maria de Fatima da Silva Morais (582.881.632-20). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Cutias do Araguari. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manoel Felizardo Pereira Cardoso (178/OAB-AP), representando Maria de Fatima da Silva Morais; Manoel Felizardo Pereira Cardoso (178/OAB-AP), representando Eudy do Nascimento Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração (peças 106 e 117) interpostos por Eudy do Nascimento Santos, na condição de Secretária Municipal de Administração e Finanças do município de Cutias de Araguari/AP, e Maria de Fátima da Silva Morais, na condição de Secretária Municipal de Saúde do município de Cutias de Araguari/AP; contra o Acórdão 18.999/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André de Carvalho, o qual, em suma, julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os em débito histórico de R$ 6.427,53 e R$ 51.206,39, e aplicando-lhes multa de R$ 3.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para: 9.1.1. reduzir o débito imputado à Eudy do Nascimento Santos, conforme composição de débito remanescente abaixo: . .Data da Ocorrência .Valor Histórico (em R$) . .10/06/2013 .1.638,00 . .06/08/2013 .715,88 . .01/10/2013 .3.600,00 9.1.2. reduzir o débito imputado à Maria de Fátima da Silva Morais, conforme composição de débito remanescente abaixo: . .Data da Ocorrência .Valor Histórico (em R$) . .06/02/2013 .26.529,16 . .13/03/2013 .2.000,00 . .30/04/2013 .18.185,47 . .26/06/2013 .2.000,00 . .23/07/2013 .500,00 9.1.3. reduzir a multa aplicada à Maria de Fátima da Silva Morais, por meio dos itens 9.3 do Acórdão 18.999/2021-TCU-2ª Câmara, para R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.1.4. reduzir a multa aplicada à Eudy do Nascimento Santos, por meio dos itens 9.4 do Acórdão 18.999/2021-TCU-2ª Câmara, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 9.2. dar ciência da presente deliberação às recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), à Controladoria-Geral da União, à Procuradoria da República do Estado do Amapá e aos demais interessados. 10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1876-09/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 1877/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.974/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (00.394.429/0076-28). 3.2. Responsável: Raimunda Goes Gonsalves (068.420.717-63). 4. Órgão/Entidade: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, em desfavor de Raimunda Goes Gonsalves, em razão de recebimento de três pensões militares, não acumuláveis, obtidas de forma irregular, eis que a pensionista assumiu duas identidades distintas, omitiu informações e apresentou declarações falsas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Raimunda Goes Gonsalves; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas da responsável Raimunda Goes Gonsalves, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/10/2004 .2.600,64 .1/2/2020 .7.775,10 . .1/11/2004 .26.968,72 .1/3/2020 .7.775,10 . .1/12/2004 .5.046,48 .1/4/2020 .8.132,50 . .1/1/2005 .2.523,24 .1/5/2020 .7.775,10 . .1/2/2005 .2.565,51 .1/6/2020 .7.775,10 . .1/3/2005 .2.523,24 .1/7/2020 .11.662,65 . .1/4/2005 .2.523,24 .1/8/2020 .7.775,10 . .1/5/2005 .2.523,24 .1/9/2020 .7.775,10 . .1/6/2005 .2.523,24 .1/10/2020 .7.775,10 . .1/7/2005 .3.784,86 .1/11/2020 .7.775,10 . .1/8/2005 .2.523,24 .1/12/2020 .11.662,15 . .1/9/2005 .2.523,24 .1/1/2021 .7.775,10 . .1/10/2005 .2.523,24 .1/2/2021 .7.775,10 . .1/11/2005 .2.828,48 .1/3/2021 .7.775,10 . .1/12/2005 .4.453,27 .1/4/2021 .7.775,10 . .1/1/2006 .2.850,87 .1/5/2007 .5.859,90 . .1/2/2006 .2.850,87 .1/6/2007 .5.859,90 . .1/3/2006 .2.850,87 .1/7/2007 .8.789,85 . .1/4/2006 .2.888,10 .1/8/2007 .5.859,90 . .1/5/2006 .2.850,87 .1/9/2007 .5.859,90 . .1/6/2006 .2.850,87 .1/10/2007 .5.859,90 . .1/7/2006 .4.276,30 .1/11/2007 .5.859,90 . .1/8/2006 .2.850,87 .1/12/2007 .31.871,35 . .1/9/2006 .3.134,49 .1/1/2008 .5.859,90 . .1/10/2006 .3.134,49 .1/2/2008 .5.859,90 . .1/11/2006 .3.133,00 .1/3/2008 .5.859,90 . .1/12/2006 .4.843,55 .1/4/2008 .5.859,90 . .1/1/2007 .3.134,49 .1/5/2008 .5.859,90 . .1/2/2007 .3.134,49 .1/6/2008 .6.456,60 . .1/3/2007 .3.134,49 .1/7/2008 .11.392,82 . .1/4/2007 .3.134,49 .1/8/2008 .6.752,40 . .1/5/2007 .3.134,49 .1/9/2008 .6.752,40 . .1/6/2007 .3.134,49 .1/10/2008 .6.752,40 . .1/7/2007 .4.701,73 .1/11/2008 .7.063,50 . .1/8/2007 .3.134,49 .1/12/2008 .10.898,70 . .1/9/2007 .3.134,49 .1/1/2009 .7.063,50 . .1/10/2007 .3.134,49 .1/2/2009 .7.063,50 . .1/11/2007 .3.134,49 .1/3/2009 .7.063,50 . .1/12/2007 .4.701,74 .1/4/2009 .7.063,50 . .1/1/2008 .3.134,49 .1/5/2009 .7.063,50 . .1/2/2008 .3.134,49 .1/6/2009 .7.063,50 . .1/3/2008 .3.134,49 .1/7/2009 .10.595,25 . .1/4/2008 .3.134,49 .1/8/2009 .7.792,80 . .1/5/2008 .3.134,49 .1/9/2009 .7.792,80 . .1/6/2008 .3.427,89 .1/10/2009 .7.792,80 . .1/7/2008 .5.981,63 .1/11/2009 .7.792,80 . .1/8/2008 .3.574,59 .1/12/2009 .12.053,85 . .1/9/2008 .3.574,59 .1/1/2010 .7.792,80 . .1/10/2008 .3.574,59 .1/2/2010 .7.792,80 . .1/11/2008 .3.731,07 .1/3/2010 .7.792,80 . .1/12/2008 .5.748,20 .1/4/2010 .7.792,80 . .1/1/2009 .3.731,07 .1/5/2010 .7.792,80 . .1/2/2009 .3.731,07 .1/6/2010 .7.792,80 . .1/3/2009 .3.731,07 .1/7/2010 .11.689,20 . .1/4/2009 .3.731,07 .1/8/2010 .8.598,60 . .1/5/2009 .3.731,07 .1/9/2010 .8.598,60 . .1/6/2009 .3.731,07 .1/10/2010 .8.598,60 . .1/7/2009 .5.596,60 .1/11/2010 .8.598,60 . .1/8/2009 .4.088,04 .1/12/2010 .13.300,80 . .1/9/2009 .4.088,04 .1/1/2011 .8.598,60 . .1/10/2009 .4.088,04 .1/2/2011 .8.598,60 . .1/11/2009 .4.088,04 .1/3/2011 .8.598,60 . .1/12/2009 .6.310,55 .1/4/2011 .8.598,60 . .1/1/2010 .4.088,04 .1/5/2011 .8.629,77