DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700184 184 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1932/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional do Índio - Funai, em desfavor da Associação Indígena dos Agricultores da Linha Mó e demais responsáveis, em razão de inexecução parcial do objeto do Convênio 003/2010/Funai (Siconv 743.981/2010) e outras irregularidades. Considerando que, por meio do Acórdão 1.462/2018 - TCU - Segunda Câmara, este Tribunal, entre outras medidas, considerou revel a responsável Liliane Ribeiro, a aplicou-lhe multa individual no valor de 15.000,00 (quinze mil reais); Considerando que este Tribunal aprovou a Resolução-TCU 344/2022, que estabelece as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, em relação à responsável Liliane Ribeiro, pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória do título executivo constituído por meio do Acórdão 1.462/2018 - TCU - Plenário, sugerindo, com fulcro nos artigos 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, o reconhecimento da prescrição executória e o arquivamento dos processos de cobrança executiva 022.071/2024-5; Considerando que o intervalo entre o trânsito em julgado, em 15/9/2018, e a autuação do processo de cobrança executiva, em 16/9/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo artigo 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à sanção pecuniária aplicada a Senhora Liliane Ribeiro, no bojo do Acórdão nº 1.462/2018 - TCU - 2ª Câmara, e ordenar o arquivamento do processo de cobrança executiva TC 022.071/2024-5, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.670/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 024.424/2024-2 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsáveis: Associação Indígena dos Agricultores da Linha Mó (08.304.718/0001-83); João Gilberto da Silva Nogueira (110.307.472-53); Leomar Douglas Ribeiro (970.811.750-15); Liliane Ribeiro (006.908.040-24). 1.3. Órgão/Entidade: Associação Indígena dos Agricultores da Linha Mó. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Antônio Izomar Marini (30887/OAB-SC), representando Liliane Ribeiro; Antônio Izomar Marini (30887/OAB-SC), representando Leomar Douglas Ribeiro; Marconi Miranda Vieira (22.098/OAB-DF), representando João Gilberto da Silva Nogueira; Antonio Izomar Marini (30887/OAB-SC) e Vanderlei Pompeo de Mattos (27488/OAB-RS), representando Associação Indígena dos Agricultores da Linha Mó. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1933/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pelo Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU à peça 232. 1. Processo TC-014.815/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Goiana de Atualização e Realização do Cidadão- agarc (04.424.386/0001-10); Carmelucia Rodrigues de Oliveira (252.613.391-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1934/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 8º da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.039/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Santa Rita - MA (63.441.836/0001-41). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1935/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-001.237/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Andre de Carvalho Moreira (020.338.428-86). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1936/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.306/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Pereira Rego (091.643.165-72); Maria de Lourdes Lima (343.590.524-72); Maria do Socorro Maia Alves (420.161.694-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1937/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.349/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Almira da Silva Xavier (243.999.571-15); Anna Rosa Octaviano Andrade (359.511.331-49); Elisabeth Borges dos Santos (150.320.941-53); Jorge Fernando Carreiro dos Santos (225.301.261-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1938/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-001.377/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Raimundo Vilanova (120.569.361-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1939/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados. 1. Processo TC-001.394/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Beatriz de Fatima Varela (245.797.180-20); Eliza Guedes dos Santos (845.188.807-06); Ilva Augusta Coelho de Souza (304.823.641-49); Maria Conceição Barbosa (087.619.904-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1940/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-004.573/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Tatiana Ruback Cascardo (634.050.677-15). 1.2. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1941/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-004.590/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Auto da Silva (168.268.335-49); Celi Teresinha Pandolfo (339.226.400-87); Joao Batista Pereira Jaco (157.305.225-68); Maria Helena Duszynski Rebollo (632.496.420-53); Selda Marta Cavalcante (198.117.054-53). 1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1942/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-004.606/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Tadeu Magalhaes Buril (063.370.664-72); Gilce Alves de Farias Lira (053.107.924-49); Juraci dos Santos Silva (097.987.574-91); Marli Lira Simoes da Silva (090.952.844-68); Severino Jose dos Santos (097.982.504-00). 1.2. Unidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.